PROPOSTA DE NOVO ESTATUTO DO COMITÊ NACIONAL DOS EDITORES DE PUBLICAÇÕES LEONÍSTICAS (CNE) ELABOARADA PELO COLEGA LUIZ BAPTISTA PEREIRA
ESTATUTO
ESTRUTUTA PROPOSTA PARA O ESTATUTO
CAPÍTULO I - Da Denominação, Duração, Finalidade, Sede e Foro
CAPÍTULO II - Do Quadro Social, Direitos e Deveres e Penalidades
CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Administração
SEÇÃO I - Da Assembléia Geral
SEÇÃO II - Da Diretoria Executiva, Eleição e Competência
SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal, Eleição e Competência
SEÇÃO IV - Do Conselho Editorial, Composição e CompetênciaCAPÍTULO IV - Das Alterações Estatutárias
CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Finalidade, Sede e Foro
Art. 1º. Fundado em 1º de novembro de 1997, o Comitê Nacional dos Editores de Publicações Leonísticas, designado pela sigla CNE, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, de duração indeterminada, e rege-se pelo presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 24 de maio de 2002, com as alterações subseqüentes, registrado sob o nº .... no Cartório....., e pela legislação pertinente em vigor, no que lhe for aplicável.
Parágrafo único - O Comitê atuará sempre dentro dos princípios básicos e do espírito norteador da Associação Internacional de Lions Clubes.
Art. 2º. O CNE tem por finalidade:
1. Divulgar e prestigiar o movimento leonístico nos meios de comunicação em geral;
2. Fomentar o aumento do número de editores e a criação de veículos de divulgação leonística;
3. Propiciar encontros dos editores e certames, com vistas a aprimorar, cada vez mais, seu trabalho;
4. Promover reuniões de cunho social e profissional;
5. Ampliar as ações e esforços no sentido de unir todos os responsáveis por edições de publicações leonísticas em torno do mesmo ideal de divulgar o Leonismo, mantendo os elos nacionais do movimento leonístico;
6. Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º. O CNE terá, na conformidade destes estatutos, sede física itinerante sempre na cidade do domicílio do Presidente em exercício, que deverá estabelecer, no ato da posse, o novo endereço legal da entidade durante o seu mandato.
§ 1o. Para fins de registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, e para os registros estatutários, inclusive de suas eventuais alterações, fica estabelecida como sede administrativa fixa do CNE a cidade e comarca de Curitiba, capital do Estado do Paraná, com endereço na Rua 15 de Novembro nº 556, 15º andar, Conjunto 1501/1503, Centro - Cep 80020-924.
§ 2o. Os eventuais pleitos judiciais deverão ser propostos sempre no foro de origem da ocorrência ou no do Presidente em exercício.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social, Direitos e Deveres e Penalidades
Art. 4°. O quadro social do CNE é composto por editores e colaboradores, pessoas físicas, da mídia leonística, filiados conforme disposições estatutárias e regulamentares.
Art. 5º. São direitos do Associado:
a. Oferecer sugestões e proposições para análise e possível adoção.
b. Incentivar a criação de jornais, boletins e outras publicações nos Lions Clubes.
c. Votar e ser votado.
d. Buscar, sempre e invariavelmente, o ideal de Servir, cumprir e fazer cumprir os princípios básicos da Associação Internacional de Lions Clubes.
e. Requerer ao Presidente da Diretoria Executiva, em exercício, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma prescrita por este Estatuto, mediante exposição de motivos.
Art. 6º. São deveres do Associado:
a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e seus regulamentos.
b. Exercer com dignidade a prática do jornalismo leonístico.
c. Freqüentar as Assembléias Gerais do CNE, desde que em dia com suas obrigações estatutárias.
d. Zelar pelo bom conceito da mídia leonística, na forma do Código de Ética e dos Objetivos de Lions Clubes.
e. Contribuir com as taxas estabelecidas pela Assembléia Geral.
Art. 7º. Ao Associado que infringir quaisquer das obrigações estatutárias, serão aplicadas as sanções de advertência, suspensão e exclusão.
§1º. A pena de advertência pressupõe infração leve e será aplicada pelo presidente da Diretoria Executiva, ouvidos os demais membros.
§2º. Em caso de reincidência, ou de outra infração média, será aplicada a pena de suspensão pelo presidente, na forma do artigo anterior, sujeita, porém, ao referendo de Assembléia Geral.
§3º. Dos atos estabelecidos no presente artigo serão lavradas atas detalhadas da infração e da decisão tomada.
Art. 8º. A aplicação da pena de exclusão será de competência privativa de Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração
Art. 9º. O CNE será administrado pelos seguintes órgãos:
1. Assembléia Geral
2. Diretoria Executiva
3. Conselho Fiscal
4. Conselho Editorial.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 10. A Assembléia Geral, estabelecida como de categorias Ordinária e Extraordinária, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem poderes soberanos para decidir todos os assuntos relativos à finalidade e aos objetivos do Comitê e para tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 11. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - reformar e alterar este Estatuto;
II - eleger o Presidente e Vice-presidente da entidade e o Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre a dissolução do Comitê.
Art. 12. A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez ao ano, no mês de setembro, por ocasião do Encontro Nacional dos Editores, e terá como ordem do dia, exclusivamente:
a) prestação de contas da Diretoria Executiva;
b) eleição e posse do Conselho Fiscal;
c) eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente;
d) aprovação de membros honorários para o CNE;
e) decisões sobre alterações estatutárias.
Art. 13. A Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos termos deste Estatuto, será realizada em qualquer época e na quantidade necessária, para decidir sobre assuntos e problemas de interesse da entidade, constantes da pauta de convocação.
Art. 14. - As Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária, serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e serão realizadas, em primeira convocação, em local, dia e hora marcados com um quorum mínimo de maioria simples, e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.
§ 1º - O edital de convocação de qualquer Assembléia Geral deverá conter uma pauta específica de assuntos a serem tratados, desde que tenham cumprido a tramitação exigida.
§ 2º - Para convocação da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos da alínea "f" do art. 5º, os interessados deverão emitir requerimento, firmado pela maioria simples dos Associados, com exposição dos motivos, ao Presidente da Diretoria Executiva do CNE, que, se deferir o pedido, deverá fazer a respectiva convocação.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva, Eleição e Competência
Art. 15. A administração do CNE compete à Diretoria Executiva, composta de:
1. Presidente
2. Vice-Presidente
3. Secretário-Geral
4. Diretor de Organização
5. Diretor de Sócios.
Art. 16. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 17. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos temporários, se convocado, e, no caso de vacância por renúncia, morte ou impedimento definitivo, sucedê-lo-á pelo restante do mandato.
Art. 18. Compete à Diretoria Executiva estabelecer, em cada exercício, um Plano de Trabalho de Gestão a ser discutido e implementado, deles constando, no mínimo, as seguintes metas:
1. Dar continuidade nos trabalhos e metas da gestão anterior do Comitê, executando os projetos implantados e viabilizando os programados, em harmônica relação com seus idealizadores, com envolvimento direto dos membros da Diretoria e dos Conselhos, como forma de perfeito comprometimento e unidade de ação.
2. Organizar o quadro de Associados, com cadastro atualizado contendo os dados pessoais, e emitir diploma certificando a admissão e a qualidade de associado do CNE;
3. Manter, permanentemente atualizada, página eletrônica do Comitê, com matérias internas e assuntos de interesse geral, nos termos deste Estatuto;
4. Consolidar o Comitê como a grande Entidade Associativa dos Editores leonísticos brasileiros, com a admissão de todos os responsáveis por publicações leonísticas, em atuação ou não;
5. Incentivar os editores atuantes a participarem anualmente do Concurso Nacional de Publicações Leonísticas e do Encontro Nacional dos Editores Leonísticos.
6. Estabelecer como prioridade máxima de cada gestão e de todos os associados o pleno êxito do Concurso Nacional de Publicações Leonísticas e do Encontro Nacional dos Editores Leonísticos.
7. Editar a publicação "Imprensa Leonística", limitada a informar exclusivamente sobre as ações do Comitê, do Concurso Nacional e dos editores no Brasil.
Art. 19. No mês de setembro, em Assembléia Geral Ordinária do CNE, regularmente convocada, de preferência durante o Encontro Nacional dos Editores de Publicações Leonísticas, serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do CNE, para um mandato de 1 (um) ano.
§1º. Dar-se-á a eleição por escrutínio secreto sempre que haja mais de uma chapa concorrente, e por aclamação, quando houver uma única chapa inscrita.
§2º. As chapas, compostas de candidatos a Presidente e a Vice-Presidente, deverão ser apresentadas e registradas junto à Diretoria do CNE até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, e somente será aceito candidato que estiver em dia com suas obrigações estatutárias na data do registro da chapa.
§3º. Somente poderá votar e ser votado o associado do CNE que estiver em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Art. 20. O Presidente do CNE, ao assumir, nomeará o Secretário-Geral, os Diretores, o Conselho Editorial e os assessores que julgar conveniente.
Parágrafo único - Nenhum membro da Diretoria Executiva e dos Conselhos do CNE será remunerado, exercendo suas funções voluntariamente.
Art. 21. Compete ao Presidente do CNE, além representá-lo em juízo e fora dele:
1. Elaborar e executar o Plano de Trabalho de Gestão, nos termos deste Estatuto;
2. Convocar, presidir e dirigir as reuniões de diretoria e de assembléia geral, fazendo observar este estatuto e os regulamentos do CNE;
3. Nomear o Secretário-Geral, os Diretores e Assessores setoriais;
4. Compor, formalmente, o Conselho Editorial;
5. Aprovar e efetivar a inscrição de sócios e aplicar-lhes penalidades estatutárias;
6. Supervisionar os trabalhos do Comitê, zelando pelo cumprimento de suas finalidades;
7. Praticar os atos necessários à administração do Comitê, organizar seus serviços, criar e extinguir unidades administrativas de natureza temporal, fixando competência e nomeando titulares;
8. Apresentar à Assembléia Geral propostas de alteração estatutária;
9. Editar, nos termos deste Estatuto, a publicação "Imprensa Leonística", como órgão oficial do CNE;
§1º. Ao Vice-Presidente compete substituir, quando convocado, o Presidente em suas faltas e impedimentos temporários, e colaborar em funções que lhe forem designadas.
§2º. Compete ao Secretário-Geral executar todos os serviços de secretaria e de escritório da sede administrativa do Comitê, organizando reuniões, atas, livros, e mantendo sob sua guarda os livros, documentos e papéis do CNE, e colaborar em funções que lhe forem designadas.
§3º. Compete do Diretor de Organização manter o arquivo e a página eletrônicos, permanentemente atualizados, e colaborar em funções que lhe forem designadas.
§4º. Compete ao Diretor de Sócios organizar e manter o quadro de associados com cadastro atualizado e em constante evolução, propondo admissão de novos sócios, e colaborar em funções que lhe forem designadas.
Art. 22. A Diretoria Executiva editará, como órgão oficial do CNE, a publicação IMPRENSA LEONÍSTICA, com tiragem, periodicidade e distribuição possíveis.
§1º. A publicação se limitará a informar exclusivamente sobre as ações do Comitê, do Concurso Nacional, do Encontro Nacional e dos editores em geral no Brasil;
§2º. O CNE envidará esforços para editar, suplementarmente, página de IMPRENSA LEONÍSTICA nas Revistas THE LION brasileiras.
Art. 23. A Diretoria Executiva manterá, como atividade administrativa permanente e prioritária do CNE, página eletrônica na Internet, para divulgação constante e atualizada dos atos administrativos, cadastro e relação dos sócios do Comitê, regulamento do Concurso Nacional de Publicações e do Encontro Nacional dos Editores, e outras informações de interesse dos editores brasileiros.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal, Eleição e Competência
Art. 24. O Conselho Fiscal do CNE, eleito anualmente, na forma deste estatuto, será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 1 (um) ano, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva, devendo sua composição recair, obrigatoriamente, em associados representantes de cada um dos quatro Distritos Múltiplos leonísticos brasileiros, ficando a quinta vaga destinada a mais um representante do Distrito Múltiplo sede do CNE do exercício.
Art 25. A eleição dos membros do Conselho Fiscal será feita entre os associados em dia com suas obrigações estatutárias, durante a Assembléia Geral Ordinária.
Art. 26. Cabe ao Conselho Fiscal analisar as contas, quando houver, e atos da Diretoria Executiva, apresentando à Assembléia Geral Ordinária seu parecer.
SEÇÃO IV
Do Conselho Editorial, Composição e Competência
Art. 27. O Conselho Editorial do CNE será composto de 5 (cinco) membros, devendo a nomeação recair, obrigatoriamente, sobre os 3 (três) mais recentes ex-Coordenadores-Gerais do Concurso Nacional de Publicações Leonísticas e sobre 2 (dois) dentre os ex-Presidentes do CNE.
§1º. A Presidência do Conselho caberá sempre ao mais recente ex-Coordenador do Encontro Nacional dos Editores.
§2º. Havendo entre os Coordenadores e ex-Presidentes, citados, algum que não seja membro do CNE, a nomeação recairá para o antecessor mais próximo e assim por diante.
Art. 28. O mandato do Conselho Editorial será coincidente com o da Diretoria Executiva, e seus atos serão autônomos, deles cabendo recurso somente à Assembléia Geral.
Art. 29. Compete exclusivamente, e de forma autônoma, ao Conselho Editorial:
1. Acompanhar e homologar o Concurso Nacional de Publicações Leonísticas e o Encontro Nacional dos Editores e Publicações Leonísticas;
2. Referendar os atos e medidas adotadas pelos Coordenadores-Gerais do Concurso Nacional e do Encontro dos Editores, dando-lhes suporte para o bom desempenho de suas tarefas;
3. Intermediar e aconselhar, à luz dos postulados leonísticos, acerca dos atos e decisões dos referidos Coordenadores-Gerais;
4. Apresentar à Presidência do CNE sugestões para o aprimoramento das atividades do Comitê e dos Editores em geral.
§1º. O Concurso Nacional de Publicações Leonísticas (CNPL) e o Encontro Nacional dos Editores de Publicações Leonísticas (ENPL) serão desenvolvidos e executados com total autonomia e liberdade pelos Coordenadores-Gerais, da mesma forma como historicamente foram realizados em suas últimas edições.
§2º. O Coordenador-Geral do Concurso Nacional do ano será sempre o Editor cuja publicação foi premiada em primeiro lugar no Concurso Nacional anterior.
§3º. O Coordenador-Geral do Encontro Nacional dos Editores será sempre o Editor que encerra sua atividade como Coordenador-Geral do Concurso Nacional.
§4º. Os Regulamentos do Concurso Nacional e do Encontro dos Editores serão sempre da exclusiva responsabilidade dos Coordenadores-Gerais do ano, podendo ser submetidos à apreciação do Conselho Editorial.
CAPÍTULO IV
Das Alterações Estatutárias
Art. 30. O Estatuto do CNE somente poderá ser alterado por deliberação exclusiva da Assembléia Geral Ordinária, regularmente realizada.
Art. 31. As alterações estatutárias serão objeto de ampla discussão prévia e somente poderão ser apresentadas à Assembléia Geral por escrito, mediante proposição redigida com clareza e devidamente justificada, fazendo-se acompanhar de projeto de alteração, de acordo com o seguinte procedimento:
a) Toda e qualquer proposta de alteração estatutária deverá ser encaminhada, acompanhada de projeto de redação da alteração, à Diretoria Executiva até o dia 30 de março, quando será encaminhada ao Assessor de Estatuto;
b) O Assessor de Estatuto, justificadamente, acatará ou rejeitará a proposição, que terá seu trâmite sugerido, com conhecimento de imediato ao requerente;
c) As proposições acatadas pela Assessoria serão encaminhadas até 30 de maio, por correio ou por e-mail, de preferência anexadas à publicação IMPRENSA LEONÍSTICA, ao maior número possível de associados, em especial aos associados participantes do Concurso Nacional, que terão o prazo até 30 de julho para se manifestar;
d) A Diretoria Executiva, de posse de manifestações dos associados e do reexame da Assessoria, preparará a matéria para ser apresentada na pauta da Assembléia Geral Ordinária.
§1º - Nenhuma alteração estatutária será discutida em desacordo com este procedimento.
§2º - Cada proposição de alteração estatutária deverá conter no mínimo assinatura de 10 (dez) associados em dia com suas obrigações estatutárias, dispensadas dessa exigência as propostas emanadas da Diretoria Executiva, que deverão, no entanto, sujeitar-se aos procedimentos determinados no caput deste artigo.
§3º - Proposição rejeitada pela Assessoria de Estatuto somente poderá ser apresentada no exercício seguinte.
§4º - Não serão acatadas proposições de plenário para alteração estatutária.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32. Os Associados não respondem pelas obrigações da entidade, nem solidária, nem subsidiariamente.
Art. 33. Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis, pessoalmente, pelos atos abusivos que contrariarem os princípios e fins do CNE.
Art. 34. Os integrantes da Diretoria Executiva poderão desenvolver ações que redundem em receitas para o CNE.
Art. 35. No dia 15 de Março será comemorado solenemente em todo o Brasil o DIA DO EDITOR LEONÍSTICO, utilizando-se toda a mídia possível.
Parágrafo único - Da mesma forma deverá ser comemorado no dia 1º de Novembro o DIA DA IMPRENSA LEONÍSTICA.
Art. 36. O CNE deve manter um quadro de membros honorários vitalícios, indicados pela Diretoria Executiva e aprovados por Assembléia Geral.
Art. 37. O CNE, pessoa jurídica de direito privado que é, não poderá ser vinculado a interesses pessoais ou de favor a terceiros, por endossos, avais ou qualquer outra forma que o comprometa moral, financeira e economicamente.
Art. 38. O presidente do Comitê Executivo baixará, se necessário, o regimento interno regulamentando o cumprimento do presente estatuto.
Revisão final: 05.02.2003 - por Raulindo Naves. - Elaboração: 17-02-2003 - por Luiz Baptista Pereira.
1ª distribuição: 27.02.2003: (a) por e-mail: a todos os 52 endereços eletrônicos que temos cadastrados ao receber boletins; (b) via postal: a cerca de vinte colegas editores (ex-Presidentes do CNE, ex-Coordenadores do Concurso Nacional, ex-Coordenadores do Encontro de Editores, e outros conselheiros do Comitê.
2a distribuição: 08.03.2003: No site do CNE.