Art. 1º. O Conselho Distrital, hierarquicamente, é o segundo órgão da Administração e supervisão do Distrito e compõe-se de membros deliberativos e consultivos. § 1º. São Membros Deliberativos, com direito a voto: I - O Vice-Governador; II - O Past-Governador Imediato; III - Os Presidentes de Divisão; IV - O Secretário do Distrito; V - O Tesoureiro do Distrito; VI - O Presidente do Comitê de Honra; VII - O Presidente do Conselho Consultivo e de Planejamento; VIII - Os Presidentes de Clubes.
§ 2º. São Membros Consultivos, sem direito a voto: I - Os Past-Governadores; II - Os Assessores Distritais; III - Os Assistentes Distritais.
Art. 2º. Ao Conselho Distrital compete: I - Fiscalizar o cumprimento, pela Governadoria, das resoluções emanadas das Convenções Distritais, do Distrito Múltiplo e Internacional; II - Fiscalizar a execução orçamentária mediante exame dos balancetes da Governadoria, sempre acompanhados de parecer da Comissão de finanças e auditoria. III - Aprovar, “ad referendum” da Convenção Distrital, por iniciativa do Governador, qualquer proposição considerada urgente, necessária ou de interesse imediato da administração; IV - Apreciar os relatórios apresentados por dirigentes leonísticos; V - Homologar dia e local para a realização da 4ª Reunião do Conselho Distrital; VI - Deliberar sobre dúvidas e casos omissos com relação ao Estatuto do Distrito e a este Regimento.
Art. 3º. O Conselho Distrital instalar-se-á em 1ª convocação com o quorum de 2/3 (dois terços) dos seus Membros Deliberativos; em segunda convocação com o quorum de 1/3 (um terço) trinta minutos após a primeira e em terceira convocação com qualquer número meia hora após a segunda. § 1º. A presença dos Membros Deliberativos às reuniões do Conselho Distrital é obrigatória, não se permitindo a representação ou delegação de poderes; § 2º. De acordo com o Parágrafo Primeiro do Artigo 50 do Estatuto do Distrito LD-1, o não comparecimento dos Presidentes de Divisão Secretário do Distrito, Tesoureiro do Distrito e Presidentes de Clubes a mais de uma reunião do Conselho Distrital, será motivo de substituição do dirigente faltoso, ressalvada a possibilidade de, pelo Governador ser considerada a falta justificada.
Art. 4º. A votação das matérias é privativa dos Membros Deliberativos, sendo permitido aos demais Associados a manifestação sobre seus posicionamentos. Art. 5º. A prática parlamentar e o cumprimento do protocolo leonístico devem ser estritamente observados em todas as Reuniões e eventos do Conselho Distrital. Parágrafo único. Cada Membro do Conselho Distrital poderá usar da palavra sobre o assunto em discussão apenas uma vez, pelo tempo de 03 (três) minutos, mediante inscrição prévia ou extensível a critério do Governador.
Art. 6º. Compete ao Governador, no exercício da Presidência da Reunião, orientar os trabalhos e decidir sobre as dúvidas ou assuntos omissos que surgirem no decurso da mesma. Art. 7º. As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples dos votos dos Membros Deliberativos presentes no plenário. § 1º. Cabe ao Governador ou a quem o estiver substituindo na presidência da Reunião ou na direção dos trabalhos, o voto de Minerva; § 2º. Pela ordem de precedência, substituem seqüencialmente o Governador na presidência das reuniões, o Vice-Governador, o Presidente de Divisão correspondente à área da jurisdição da sede da Reunião do Conselho Distrital ou o Presidente do Conselho Consultivo e de Planejamento.
Art. 8º. Qualquer alteração deste Regimento Interno será feita por deliberação do próprio Conselho, mediante proposição apresentada por no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros Deliberativos e aprovados por 2/3 (dois terços) dos mesmos, presentes no plenário da Reunião. Este Regimento Interno será posto em deliberação e votação na cidade de Medianeira em 18 de março de 2006, durante a realização da 3ª Reunião do Conselho Distrital. CL JOÃO PÉRICLES GOULART CL JOSÉ LEOCÁDIO DA CRUZ Governador – AL 2005/2006 Secretário – AL 2005/2006 |