ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1

ESTATUTO DO DISTRITO LD-1

Somente como documento histórico. Para ver o atual clique aqui 

TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1 - O Distrito LD-1 da Associação Internacional de Lions Clubes, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, é uma organização de clubes de prestação de serviço sem fins lucrativos, existentes ou que vierem a ser fundados em sua jurisdição. (6)

§ 1o - Para efeito deste Estatuto são consideradas equivalentes as expressões Distrito e Distrito; Associação Internacional de Lions Clubes e Associação Internacional; e, Lions Clube e Clube, respectivamente. (6)

§ 2o - A jurisdição de Distrito abrange os municípios descritos do Anexo a este Estatuto.

§ 3o - O patrono do Distrito LD-1, antigo L-6, é o CL. Victor Ferreira do Amaral Filho, Leão número 1 (um) do Paraná. (6)

§ 4o - O Distrito poderá ser administrado na cidade de domicílio do Governador em exercício, a seu critério, desde que não ultrapasse os limites da área de sua jurisdição.

Art. 2 - O prazo de duração é indeterminado e o ano fiscal corresponde ao período de 01 de Julho a 30 de junho do ano civil seguinte.

Parágrafo único - O Distrito deverá ser inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 3 - Seu acróstico é: Liberdade, Igualdade, Ordem, Nacionalidade e Serviço, e seu Lema é “NÓS SERVIMOS“. (6)

Art. 4 - Os Lions Clubes são reconhecidos de utilidade pública pela Lei Federal no 5.575, de 17 de dezembro de 1.969, Decreto Federal no 72.300, de 25 de maio de 1.973 e Lei Estadual no 8.474, de 25 de maio de 1.982.

Art. 5 - O Distrito não remunera e nem distribui lucros, bonificações ou vantagens aos seus dirigentes, mantenedores e associados, sob nenhuma condição.

TÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 6 - São objetivos do Distrito:

I - organizar, constituir e supervisionar os clubes de serviço sob a denominação de “Lions Clube” em seu âmbito de atuação;

II - coordenar as atividades e uniformizar a administração dos Clubes sob sua jurisdição;

III - unir os Clubes com laço de amizade, bom companheirismo e compreensão, recíprocos;

IV - motivar os Clubes, sob sua jurisdição, para prestar serviços desinteressados à coletividade, auxiliando pessoas e entidades radicadas no Brasil, reconhecidamente idôneas e necessitadas, na forma de serviços pessoais, doações e contribuições, em dinheiro ou em espécie, após estudo e decisão das Comissões competentes e aprovação pelas Diretorias e Assembléias Ordinárias dos Clubes;

V - coletar recursos em dinheiro ou espécie, tais como: medicamentos, alimentos, materiais e equipamentos escolares, aparelhos médicos ou outros mais, necessários à prestação de serviços desinteressados e, somente, para este fim empregados, de acordo com os objetivos dos Clubes;

VI - colaborar, com as autoridades constituídas, em campanhas e auxílio de promoção social, nos casos de calamidade pública e sempre que solicitada a sua colaboração.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I DO DISTRITO

Art. 7 - O Distrito é constituído por Clubes devidamente organizados em sua jurisdição, de conformidade com o Estatuto da Associação Internacional e do Distrito Múltiplo, com observância do Código de Ética e dos objetivos da referida Associação. Parágrafo único - O quadro social do Distrito é constituído pelos membros dos Clubes existentes ou que venham a ser constituídos, na jurisdição do Distrito, em pleno gozo de seus direitos e em dia com as suas obrigações. (5)

Art. 8 - O Distrito será dividido em Regiões e estas, em Divisões, a critério do Governador, tendo existência legal durante o período de seu mandato.

Parágrafo único - Cada Região terá 1 (um) Presidente de Região e cada Divisão terá 1 (um) Presidente de Divisão, nomeados pelo Governador, entre os sócios dos Clubes das respectivas áreas de abrangência.

Art. 9 - O Distrito terá 1 (um) Secretário e 1 (um) Tesoureiro, cada qual com suas respectivas funções, nomeados pelo Governador. Parágrafo único - Se entendido pertinente, o Distrito poderá ter somente a figura do Secretário-Tesoureiro, que deverá desempenhar as atribuições comuns ao Secretário e Tesoureiro, enumerados neste Estatuto. (5)

Art. 10 - O Distrito contará com Assessores e Assistentes Distritais com funções específicas ao exercício dos respectivos cargos.

§ 1o - A Assessoria Distrital conta com cargos destinados a atender as seguintes áreas:

a)     de Relações Públicas e Informações Leonísticas;

b)     de Aumento e Retenção de Sócios;

c)     de Extensão e Expansão do Leonismo;

d)     de Intercâmbio e Desenvolvimento Juvenil;

e)     de Relações Internacionais;

f)       a “LCIF” - Lions Club International Fundation;

g)     de Convenções e Eventos;

h)     de Preparação de Líderes;

i)        de Leos Clubes;

j)        de Meio Ambiente;

k)     de Conscientização Acerca do Diabetes;

l)        de “Sight First” - Conservação da Vista, Oftalmologia e Ajuda aos Cegos;

m)   de Conservação da Audição, Logopedia e Ajuda aos Surdos. (5)(6)

§ 2º - É de exercício privativo :

a)     do ex-governador Imediato, o cargo de Assessor da LCIF - Lions Club International Fundation;

b)     e ex-governadores, os cargos de Assessor de Aumento e Retenção de Sócios e de Assessor de Extensão e Expansão do Leonismo, recomendável, a estes, quando possível, a permanência por um mínimo de 3 (três) anos. (6)

§ 3º Os cargos de Assistente Distrital são em número indeterminado e de destinação e designação livre do Governador. (6)

Art. 11 - O Distrito terá 1 (um) Conselho Consultivo e de Planejamento, 1 (um) Comitê de Honra, 1 (uma) Comissão de Ética, 1 (uma) Comissão de Auditoria e 1 (uma) Comissão de Estatutos e Regulamentos. (5)

CAPÍTULO II - DOS CLUBES

Art. 12 - Poderão ser organizados e constituídos Clubes em qualquer municipalidade da sua jurisdição, mediante autorização do Governador do Distrito ou da Diretoria Internacional.

Art. 13 - Cada Clube será identificado pela designação da municipalidade a que pertença. Parágrafo único - Havendo mais de 1 (um) Clube no município, a identificação deverá ser acrescida de um complemento que os diferencie.

Art. 14 - Qualquer Clube que deixar de cumprir as normas estabelecidas poderá ter os seus direitos e privilégios suspensos pela Diretoria Internacional, até que esta informe sua decisão final.

Art. 15 - Qualquer Clube poderá solicitar a sua exclusão da Associação Internacional, renunciando, expressamente, ao direito de uso do emblema, insígnias e da palavra LIONS. Parágrafo único - A exclusão do Clube somente será efetivada após sua aceitação pela Diretoria Internacional, com a, conseqüente, devolução da Carta Constitutiva.

Art. 16 - Em caso de dissolução do Distrito, os Clubes e os sócios não terão participação em seu patrimônio, não tendo, portanto, nada a reclamar, a qualquer  título.

Art. 17 - Os Clubes, seus associados e os membros do Gabinete da Governadoria não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Distrito.

Art. 18 - Os Clubes terão Estatuto e Regimento Interno, próprios. (5)

SEÇÃO I - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 19 - Aos Clubes do Distrito cabe:

I - cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos, os Regimentos e as instruções emanadas da Associação Internacional, do Distrito Múltiplo e do Distrito; (1)

II - cumprir e fazer cumprir as resoluções aprovadas nas Convenções Internacionais e nas Convenções Distritais e do Distrito Múltiplo;

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as instruções emanadas do Conselho de Governadores; (1)

IV - acatar as decisões e determinações provindas do Governador do Distrito ou por outra Autoridade Distrital;

V - organizar a escrituração de seus livros contábeis e os seus arquivos, a fim de possibilitar a sua verificação em qualquer tempo, pelas Autoridades Distritais competentes;

VI - realizar Assembléias Gerais, no mínimo, 2 (duas) vezes por mês;

VII - realizar reuniões de Diretoria, no mínimo 2 (duas) vezes por mês;

VIII - recepcionar as Autoridades Distritais visitantes, proporcionando-lhes o contato com os seus Diretores e com o quadro social;

IX - manter os associados unidos pelos laços da amizade e do bom companheirismo;

X - pagar, em dia, os seus compromissos financeiros para com a Associação Internacional e com o Distrito;

XI - publicar boletim periódico de divulgação do leonismo e de suas atividades;

XII - remeter, imediatamente, após a última Assembléia Geral do mês, os informes mensais do movimento dos sócios e atividades à Associação Internacional, ao Governador, ao Presidente de Região e ao Presidente de Divisão;

XIII - informar ao Governador, com cópia para o Presidente de Região e para o Presidente de Divisão, todas as irregularidades que se verificarem no Clube;

XIV - proceder as eleições anuais para renovação dos mandatos da Diretoria, de conformidade com os Estatutos e Regulamentos vigentes;

XV - permutar, com os demais Clubes, o seu boletim informativo, visando ao intercâmbio de idéias e ao estreitamento de relações, que devem existir, entre todos os Clubes;

XVI - comparecer, obrigatoriamente, nas reuniões do Comitê Assessor do Governador e nas Convenções Distritais e, em caráter facultativo, nas reuniões dos Conselhos Distritais e, através de Delegados, nas Convenções do Distrito Múltiplo e Internacionais; (1)

XVII - comemorar, anualmente, o dia do Pan-americanismo, das Nações Unidas, da Independência e da Proclamação da República do Brasil, bem assim as outras datas nacionais importantes;

XVIII - Comemorar, em outubro de cada ano, a data de fundação da Associação Internacional (Dia Mundial do Serviço Leonístico) e, em janeiro, reverenciar o CL. Melvin Jones e os sócios fundadores;

XIX - remeter cópias, do balancete semestral, à Associação Internacional, ao Governador do Distrito, ao Presidente de Região e ao Presidente de Divisão a que pertencem;

XX - estimular a freqüência de seus sócios e realizar, de forma permanente, uma ou mais atividades para o progresso do bem estar cívico, social e moral da comunidade.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 20 - Os Clubes pagarão:

I - quotas anuais à Associação Internacional, ao Conselho de Governadores e ao Distrito, correspondentes ao número de sócios que possuírem, apurados nos meses de junho e dezembro;

II - jóia e quota por sócio fundador e por sócio novo, nas importâncias que forem fixadas pelas Convenções Distritais ou nas do Distrito Múltiplo, observadas as condições fixadas neste Estatuto, caso não se realizarem as primeiras. (1)

§ 1o - As quotas referidas neste artigo, deverão ser pagas, adiantadamente, em duas prestações semestrais, sendo a primeira no mês de julho e a segunda no mês de janeiro do ano subseqüente e, a jóia, de uma só vez, no ato de fundação do Clube ou da admissão do novo sócio.

§ 2o - A quitação do débito para com a Associação Internacional será comprovada com o recibo de depósito bancário, da importância equivalente, em conta da mesma, nos estabelecimentos financeiros, por ela designados, no Brasil. (5)

§ 3o - A quitação para com o Distrito e o Conselho de Governadores é comprovada com o recibo do Tesoureiro ou comprovante de depósito, respectivo, em estabelecimento de crédito, devidamente, confirmado. (1)

§ 4o - Os sócios Vitalícios estão isentos das contribuições das quotas distritais.

Art. 21 - Os Clubes, obrigatoriamente, distinguirão nos orçamentos e escriturarão as receitas e despesas administrativas, daquelas, decorrentes das atividades de serviço, não podendo as verbas arrecadadas, com estas finalidades, serem empregadas para manutenção do Clube. Parágrafo único - Nenhum Clube ou sócio poderão solicitar fundos ou valores de outros Clubes.

Art. 22 - O Clube que deixar de pagar quaisquer das obrigações financeiras poderá, a critério da Diretoria da Associação Internacional, por proposta do Governador, ser suspenso ou ter anulada sua Carta Constitutiva, de conformidade com os termos e condições que a, referida, Diretoria estabelecer.

TÍTULO IV - DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I - DO GOVERNADOR

Art. 23 - Ao Governador do Distrito compete:

I - representar o Distrito em juízo ou fora dele;

II - presidir as reuniões que estejam em sua esfera de competência e as que lhes correspondam nas sessões plenárias da Convenção Nacional;

III - presidir as Convenções Distritais e as reuniões conjuntas dos Clubes de seu Distrito, excetuadas as reuniões promovidas pelos Presidentes de Região e pelos Presidentes de Divisão, que por estes serão presididas, mesmo contando com a presença do Governador;

IV - entregar as Cartas Constitutivas e presidir as sessões de instalação de novos Clubes integrantes do Distrito;

V - nomear, “ad referendum” do Conselho Distrital, o Diretor Geral (1) e a Comissão Central Administrativa da Convenção Distrital;

VI - presidir, quando presente, as reuniões preparatórias de instrução para a fundação de novos Clubes;

VII - autorizar a instalação de Clubes, de acordo com o estabelecido na Seção 2, do Art. III, dos Estatutos da Associação Internacional de Lions Clubes;

VIII - fixar as datas para entrega das Cartas Constitutivas e de fundação de novos Clubes;

IX - organizar o seu Distrito em Regiões e Divisões, fazendo a necessária comunicação ao Conselho de Governadores e à Associação Internacional; (1)

X - nomear as autoridades leonísticas do Distrito, a saber:

  • o Secretário,

  • o Tesoureiro ou, quando for o caso, o Secretário-Tesoureiro;

  • os Presidentes de Região e Divisão;

  • os Assessores e Assistentes Distritais;

  • os membros do Comitê de Honra e do Conselho Consultivo e de Planejamento, com indicação de seus respectivos Presidente e Vice-Presidente;

  • da Comissão de Estatutos e Regulamentos, designando seu Presidente; e

  • da Comissão de Auditoria, sub indicação do Conselho Distrital; (1), (2) e (5)

XI - nomear o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação do Distrito L-6; (5)

XII - instituir e nomear os membros das Comissões temporárias; (5)

XIII - superintender e fiscalizar todos os Clubes do Distrito, a fim de que cumpram os Estatutos e Regulamentos vigentes;

XIV - promover o intercâmbio de idéias e a integração entre os Clubes do Distrito;

XV - comparecer e tomar parte das reuniões do Conselho de Governadores;

XVI - presidir as reuniões do Conselho Distrital; (1)

XVII - propor à Associação Internacional a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo da Carta Constitutiva de qualquer Clube do Distrito que, por incapacidade econômica, administrativa ou pelo desrespeito as normas leonísticas internacionais, não possa subsistir;

XVIII - visitar, no mínimo 1 (uma) vez por ano cada Clube do Distrito, ocasião em que deverá verificar os serviços prestados à comunidade e a situação econômica e administrativa de cada um deles, devendo, nessa visita, reunir e aconselhar a sua Diretoria, sempre que possível;

XIX - apresentar a seu sucessor, ao final do exercício leonístico, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento da Convenção Internacional, o Relatório e a Prestação de Contas, acompanhados do Arquivo e Material do Distrito, estes recebidos pelo Secretário e pelo Tesoureiro, até 15 (quinze) dias após o encerramento da Convenção referida, de modo a possibilitar ao novo Governador a apresentação de suas metas e planos de trabalho, na primeira reunião do Conselho Distrital do ano leonístico a iniciar-se, devendo constar do Relatório a prova de quitação das quotas de contribuição ao Conselho de Governadores;

XX - comprar, permutar, hipotecar, onerar ou, por qualquer forma, alienar bens imóveis do Distrito, desde que para isso haja autorização da Convenção Distrital, com quorum mínimo de 2/3 ( dois terços) dos Delegados e dos Clubes do Distrito;

XXI - receber subvenções, auxílios e donativos do Poder Público ou de particulares, outorgando as respectivas quitações;

XXII - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Tesoureiro; (1)

XXIII - emitir, juntamente com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza; (1)

XXIV - delegar poderes de representação e administração.(9)

XXV - nomear e demitir funcionários administrativos;(9)

XXVI - convocar, em caráter extraordinário, o Conselho Distrital e a Comissão de Ética, em caso de necessidade.(9)

CAPÍTULO II - DO VICE-GOVERNADOR

Art. 24 - Compete ao Vice-Governador do Distrito:

I - desempenhar as funções administrativas que lhe forem conferidas pelo Governador do Distrito;

II - familiarizar-se com os deveres do Governador do Distrito e representá-lo quando para tal for designado;

III - desempenhar funções e atos específicos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Internacional;

IV - auxiliar no fomento aos propósitos e objetivos do movimento leonístico;

V - substituir o Governador do Distrito na vacância do cargo ou nas eventuais faltas ou impedimentos. (1)

CAPÍTULO III - DO SECRETÁRIO

Art. 25 - Ao Secretário do Distrito compete:

I - fazer as convocações para as reuniões do Conselho Distrital e Convenção Distrital, organizando as respectivas pautas;

II - comparecer a reuniões do Conselho Distrital e da Convenção Distrital secretariando-as, com direito a voto;

III - manter um registro completo e fiel das atas das reuniões do Conselho Distrital, enviando cópias das mesmas aos seus membros, à Associação Internacional e ao Conselho de Governadores, no prazo de 5 (cinco) dias após cada reunião; (1)

IV - assinar a correspondência do Distrito, salvo aquela que for de alçada privativa do Governador e a critério deste;

V - manter organizados todos os serviços inerentes à Secretaria do Distrito, podendo, de acordo com o Governador, contratar auxiliares remunerados;

VI - participar das reuniões do Conselho de Governadores, quando convidado, para fins de assessoramento;

VII - representar o Governador, quando por ele designado;

VIII - manter em dia os arquivos e correspondências do Distrito;

IX - visitar, quando solicitado pelo Governador, os Clubes para orientá-los ou examinar sua situação social e administrativa.

CAPÍTULO IV - DO TESOUREIRO

Art. 26 - Ao Tesoureiro do Distrito compete:

I - receber as quotas e as jóias distritais e outros valores do Distrito, escriturando-os em livro próprio e depositando-os em instituições de crédito de reconhecida idoneidade, em regime de caixa única; (5)

II - emitir cheques e ordens, juntamente com o Governador, para pagamento das despesas do Distrito;

III - transferir os fundos financeiros devidos ao Distrito;

IV - manter organizados todos os serviços inerentes a Tesouraria do Distrito, podendo, de acordo com o Governador, contratar auxiliares remunerados;

V - participar das reuniões do Conselho de Governadores quando convidado, para fins de assessoramento; (1)

VI - representar o Governador, quando designado;

VII - visitar, quando solicitado pelo Governador, os Clubes para orientá-los ou examinar sua situação econômico-financeira;

VIII - preparar o orçamento anual do Distrito, para submetê-lo à aprovação da Convenção Distrital;

IX - fiscalizar o fiel cumprimento das atribuições financeiras dos Clubes do Distrito, relativamente ao pagamento das taxas internacional e distrital;

X - apresentar balancete financeiro na segunda, terceira e quarta reuniões do Conselho Distrital e Balanço Financeiro da gestão, na primeira Reunião do Conselho Distrital do ano leonístico seguinte, com os respectivos pareceres Técnico-contábeis da Comissão de Auditoria. (5)

CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DE REGIÃO

Art. 27 - Compete ao Presidente de Região:

I - representar o Governador, quando designado, nos atos e solenidades que tiverem lugar em Clubes de sua Região;

II - superintender e fiscalizar os Clubes de sua Região, a fim de que cumpram os Estatutos, regulamentos e decisões do Conselho Distrital e da Convenção Distrital;

III - diligenciar, pelos meios ao seu alcance, a promoção e a expansão do leonismo em sua Região;

IV - apresentar trimestralmente, ao Governador do Distrito, um relatório de suas atividades e da situação econômica e administrativa dos Clubes de sua Região;

V - assegurar-se de que os Presidentes de Divisão de sua Região estejam realizando normalmente as reuniões do Comitê Assessor do Governador;

VI - visitar, no mínimo, 1 (uma) vez por ano cada Clube da sua Região;

VII - convocar 1 (uma) vez por ano os Clubes de sua Região, para em conjunto, debaterem os problemas que possam interessar ao melhoramento da prática do leonismo ou facilitar a sua expansão, presidindo a respectiva reunião;

VIII - cooperar com os Presidentes de Divisão de sua Região na promoção de atividades sociais, relativas ao maior entrelaçamento entre os diversos Clubes e seus associados;

IX - comparecer e tomar parte nas reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto;

X - realizar, no mínimo, 1 (uma) reunião trimestral com os seus Presidentes de Divisão, a fim de discutir a situação de cada Clube da sua Região;

XI - promover fóruns e seminários leonísticos em sua Região, para instrução leonística de dirigentes e associados.

CAPÍTULO VI - DO PRESIDENTE DE DIVISÃO

Art. 28 - Compete ao Presidente de Divisão:

I- representar o Governador ou o Presidente de Região, quando designado, nos atos e solenidades realizados nos Clubes de sua Divisão;

II - orientar e fiscalizar os Clubes de sua Divisão;

III - diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, a promoção e a expansão do leonismo em sua Divisão;

IV - apresentar, trimestralmente, ao Governador, relatório de suas atividades e da situação econômica, social e administrativa dos Clubes da sua Divisão, com cópias para o Presidente da Região;

V - convocar os Presidentes, Secretários e Tesoureiros dos Clubes de sua Divisão para as reuniões do Comitê Assessor do Governador, as quais serão realizadas sob sua presidência, 4 (quatro) vezes por ano, sendo a última opcional, de caráter social e de confraternização, ou seminário para dirigentes eleitos;

VI - visitar, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, cada Clube de sua Divisão, quer em reunião de Assembléia Geral ou de Diretoria;

VII - comparecer a reuniões do Conselho Distrital, na qualidade de Assessor do Presidente da Região, com direito a voto;

VIII - incentivar a fundação de novos Clubes;

IX - assistir, no mínimo, 1 (uma) vez a cada trimestre, as reuniões com o Presidente da Região, a fim de analisar a situação dos Clubes de sua Divisão.

CAPÍTULO VII - DOS DEMAIS MEMBROS DO GABINETE

Art. 29 - As atribuições dos demais membros do Gabinete da Governadoria e a parte funcional do Distrito, serão discriminadas em Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Conselho Distrital.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 30 - O Distrito será administrado e supervisionado pelos seguintes órgãos e autoridades, dentro das sua respectivas atribuições e competências:

I - Convenção Distrital;

II - Conselho Distrital;

III - Comitê Assessor do Governador;

IV - Governador e Vice-Governador do Distrito. (5)

CAPÍTULO I - DA CONVENÇÃO DISTRITAL

SEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 31 - A Convenção é o órgão máximo do Distrito, constituindo-se como a reunião de todos os Clubes do Distrito, realizada, anualmente, no mês de abril, na localidade escolhida pela Convenção do ano, imediatamente, anterior.

§ 1o - Cada Convenção contará com um Regimento Interno, elaborado de acordo com as diretrizes do Regulamento Normativo próprio.

§ 2o - As deliberações da Convenção Distrital serão tomadas pela maioria dos Delegados presentes.

Art. 32 - Todos os Clubes do Distrito deverão se fazer representar, obrigatoriamente, na Convenção Distrital e, facultativamente, nas Convenções do Distrito Múltiplo e Internacional. (1)

§ 1o - Todo Clube em pleno gozo de seus direitos, fará jus a 1 (um) Delegado, com direito a voto, e 1 (um) Suplente, para cada grupo de 10 (dez) sócios ou fração igual ou superior a 5 (cinco), de conformidade com os registros da Associação Internacional, no primeiro dia do mês anterior àquele em que se realize a Convenção Distrital ou do Distrito Múltiplo; (1)

§ 2o - Somente serão credenciáveis à votação os Delegados e Suplentes que ingressaram nos seus respectivos Clubes há pelo menos 1 (um) ano e 1 (um) dia, segundo a regra contida no "caput"deste artigo.(9)

§ 3o - Entende-se por Clube em pleno gozo de seus direitos, aquele que cumprir os seguintes requisitos:(9)

a)     ter recebido oficialmente a sua Carta Constitutiva;

b)     estar quite com os pagamentos a Associação Internacional e ao Distrito, conforme comprovação apresentada pelo Governador;

c)      não estar em “status quo”;

d)     estar em dia com a remessa de seus informes mensais. (4)

SEÇÃO II - DAS FINALIDADES

Art. 33 - São finalidades essenciais da Convenção Distrital:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II - estimular o espírito de companheirismo;

III - proporcionar oportunidades para instrução leonística;

IV - eleger o Governador e o Vice-Governador do Distrito, além de indicar, quando for necessário, recomendável e oportuno, candidatos aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional, Diretor Internacional e Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo; (1)

V - eleger os membros da Comissão de Ética do Distrito; (4)

VI - votar moções, teses e resoluções;

VII - informar-se dos programas de ação dos Clubes do Distrito;

VIII - recomendar a subdivisão do Distrito;

IX - aprovar o orçamento da receita e despesa;

X - fixar, mediante proposta do Conselho de Governadores, o valor da quota de contribuição devida, pelo Distrito, ao Distrito Múltiplo; (1)

XI - indicar o local e o Clube anfitrião da próxima Convenção Distrital.

SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 34 - A Convenção Distrital terá Secretário e Tesoureiro, nomeados pelo seu Diretor Geral, com funções e atribuições definidas no Regulamento Normativo próprio.

Art. 35 - As sessões plenárias da Convenção Distrital serão presididas pelo Governador do Distrito, sendo substituído pelo Vice-Governador e, em suas faltas ou impedimentos, pelo Presidente de Região onde estiver sendo realizada a Convenção. Parágrafo único - Além do Governador em exercício, comporão a mesa diretora dos trabalhos, as autoridades leonísticas presentes, obedecida a hierarquia protocolar.

Art. 36 - Os trabalhos deverão ser recebidos pelo Secretário do Distrito até a instalação das Comissões Técnicas, a fim de serem classificados e distribuídos às mesmas. Parágrafo único - Constituem trabalhos da Convenção a apreciação de teses, moções, resoluções, proposições e indicações. (1)

Art. 37 - Os trabalhos aprovados pelo Conselho Distrital não estão sujeitos ao prazo estabelecido no artigo anterior e poderão ser encaminhados ao Plenário da Convenção, independentemente, de parecer das comissões.

Art. 38 - Somente poderão ser encaminhados às Comissões da Convenção Distrital os trabalhos que tenham sido, previamente, aprovados pelo Clube proponente, devendo deles constar, em anexo, o parecer da Diretoria ou da Comissão por ela nomeada.

Art. 39 - O Conselho Distrital designará entre os Delegados credenciados na sua quarta reunião ordinária, aqueles que formarão as Comissões Técnicas; de Moções; de Estatutos e Regulamentos; de Credenciais; de Orçamentos; de Indicação de Candidatos e de Eleições, os quais serão anunciados no início da Primeira Sessão Plenária.

§ 1o - Segundo o volume de trabalhos apresentados, as Comissões serão subdivididas em tantas quantas forem necessárias.

§ 2o - Não serão encaminhados ao Plenário os trabalhos rejeitados pelas respectivas Comissões que procederem a análise, através de parecer unânime, cabendo, entretanto, recurso para o Conselho Distrital.

Art. 40 - As Comissões poderão reunir os trabalhos que tiverem objetivos idênticos, pronunciando-se, sobre os mesmos, como se um só fossem.

Art. 41 - As Comissões, excetuando-se as de Eleições e de Indicação de Candidatos, apresentarão os seus pareceres até o início da penúltima sessão plenária. Parágrafo único - O Plenário terá, no máximo, 10 (dez) minutos para debater os pareceres das Comissões emitidos sobre cada proposição ou grupo destas.

Art. 42 - Os dirigentes da Associação Internacional, mencionados no Art. IV - Seção I, do seu Estatuto, serão considerados Delegados credenciados na Convenção Distrital.

Art. 43 - Os ex-Governadores do Distrito serão Delegados natos às Convenções Distritais, independentemente de representação proporcional e estatutária, desde que sejam sócios ativos ou vitalícios, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 44 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento da Convenção Distrital, o Secretário do Distrito enviará cópia das atas à Associação Internacional, ao Governador do Distrito, ao Conselho de Governadores e aos Clubes e autoridades leonísticas que a solicitarem. (1)

Art. 45 - Todo Delegado presente a Convenção Distrital, devidamente credenciado, terá o direito de emitir 1 (um) voto nas matérias submetidas a votação, não podendo haver votos por procuração.

§ 1o - Os suplentes dos Delegados votarão, apenas, na ausência destes.

§ 2o  - Cabe ao Presidente da mesa o voto de desempate.

Art. 46 - O Diretor Geral da Convenção apresentará, obrigatoriamente, na primeira Reunião do Conselho Distrital do ano leonístico subseqüente, circunstanciado relatório acompanhado de Balanço Financeiro da Convenção, com prévio parecer da Comissão de Auditoria. (5) 

Parágrafo único - Se o, referido, balanço apresentar “superávit”, o próprio Conselho Distrital deverá deliberar sobre sua destinação. (5)

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DISTRITAL

SEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 47 - O Conselho Distrital, órgão de deliberação superior do Distrito, é composto de Membros Deliberativos e Membros Consultivos.

Parágrafo Único: São seus membros:

I - Deliberativos, com direito a voto:

  1. o Vice-Governador;

  2. o ex-Governador imediato;

  3. os Presidentes de Região;

  4. os Presidentes de Divisão;

  5. o Secretário do Distrito;

  6. o Tesoureiro do Distrito;

  7. o Presidente do Comitê de Honra; e,

  8. o Presidente do Conselho Consultivo e de Planejamento.

II - Consultivos, sem direito a voto:

  1. os Ex-Governadores;

  2. os Assessores Distritais;

  3. os Assistentes Distritais; e,

  4. os Presidentes de Clubes da sua área de jurisdição. (6)

Art. 48 - O Conselho Distrital reunir-se-á, sob a Presidência do Governador, obrigatoriamente, 4 (quatro) vezes por ano, no período que antecede cada reunião ordinária de Conselho de Governadores, obedecendo ao temário distribuído pela Associação Internacional e visando ao melhor desenvolvimento do Leonismo no Distrito. (1)

§ 1o  - A critério do Governador, poderão ser incluídos nos temários das reuniões a que se refere este artigo, outros assuntos que sejam considerados necessários.

§ 2o - Ao Conselho Distrital caberá a homologação das indicações do Diretor Geral da Convenção Distrital e da Comissão Central desta.

§ 3o  - O Conselho Distrital terá Regimento Interno próprio.

SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO

Art. 49 - As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho Distrital serão feitas pelo Secretário, por ordem do Governador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Em caso de real necessidade, o Conselho Distrital poderá reunir-se, em caráter extraordinário, com pauta própria e antecedência mínima de 15 ( quinze) dias, da data de sua convocação.

Art. 50 - A presença dos Presidentes de Região, Presidentes de Divisão, Secretários e Tesoureiros, nas reuniões do Conselho Distrital é obrigatória, não sendo admitida representação ou delegação de poderes, ou seja, votos por procuração. Parágrafo único - O não comparecimento das autoridades mencionadas, neste artigo, a mais de uma reunião do Conselho Distrital, ressalvada possibilidade de, pelo Governador, ser considerada a falta justificada, será motivo para a sua substituição.

CAPÍTULO III - DO COMITÊ ASSESSOR

Art. 51 - O Comitê Assessor do Governador compõe-se de Membros Deliberativos e Membros Consultivos.

§ 1o - São Membros Deliberativos, com direito a voto, os Presidentes de Clubes, Secretários, Tesoureiros e Diretores Sociais e de Sócios, da Divisão a que pertencerem.

§ 2o - São Membros Consultivos, sem direito a voto, quaisquer Autoridades Leonísticas Distritais.

Art. 52 - O Comitê Assessor do Governador reunir-se-á sob a Presidência do Presidente da Divisão, obrigatoriamente, no mínimo, 3 (três) vezes por ano, de acordo com as recomendações da Associação Internacional, cuidando do melhor desenvolvimento do leonismo da Divisão.

Art. 53 - As convocações para as reuniões do Comitê Assessor do Governador deverão conter a pauta dos trabalhos, e serão feitas pelo Presidente da Divisão, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se, delas, ciência ao Governador e ao Presidente de Região. Parágrafo único - A não convocação e a não realização de reunião, será motivo para a substituição do Presidente de Divisão, ressalvada a hipótese de, pelo Governador, ser justificada.

Art. 54 - A presença do Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Social dos Clubes convocados para as reuniões do Comitê Assessor do Governador é obrigatória, podendo em caso justificado, os titulares referidos, se fizerem representar por outros diretores ou associados do seu Clube, desde que credenciados.

CAPÍTULO IV - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR

Art. 55 - O Governador é a autoridade máxima, administrativa, do Distrito e o representante oficial da Associação Internacional, cumprindo-lhe a supervisão geral de todos os Clubes de seu Distrito cabendo-lhe, ainda, as atribuições estabelecidas no Art. 23 deste Estatuto. (5)(6)

Art. 56 - O Vice-Governador, com as atribuições definidas no Art. 24 deste Estatuto, está sujeito a supervisão e direção do Governador do Distrito, sendo o seu principal assistente administrativo. (1)(6)

TÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

Art. 57 - O Governador e o Vice-Governador do Distrito serão eleitos, anualmente, na Convenção Distrital. Parágrafo único - No caso de não se realizar a Convenção Distrital ou de nela não serem eleitos o Governador e o Vice-Governador, os Delegados ao Distrito presentes a Convenção do Distrito Múltiplo do mesmo ano, devidamente credenciados, serão convocados pelo ex-Governador Imediato ou, na sua ausência, pelo ex-Governador mais recente, a fim de que se realizem as referidas eleições.

SEÇÃO I - DA CANDIDATURA

Art. 58 - Os nomes dos candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador serão apresentados pelos seus Clubes ou pela maioria dos Clubes do Distrito, ao Governador em exercício, no mínimo até 10 (dez) dias antes da instalação da Convenção Distrital, cujo expediente será encaminhado à Comissão de Indicações. Parágrafo único - Deve acompanhar o pedido de inscrição do candidato:

  1.  ata da Assembléia do Clube de origem que o indicou, ou dos demais apresentantes;

  2.  “curriculum vitae” leonístico;

  3.  termo de aceitação.

Art. 59 - O Vice-Governador em exercício que pretender renunciar ao direito de concorrer ao cargo de Governador, para o período de gestão, imediatamente, subseqüente, deverá comunicar, por escrito, sua decisão ao Conselho Distrital até a data de sua 3a Reunião Ordinária. (6)

Art. 60 - A Convenção Distrital poderá indicar à consideração da Convenção do Distrito Múltiplo, candidatos aos cargos de Segundo Vice-Presidente e de Diretor Internacional da Associação Internacional, de Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo, desde que os candidatos preencham os seguintes requisitos:

I - ter completado ou estar completando o mandato de Governador do Distrito, no caso de pretender candidatar-se ao cargo de Diretor Internacional;

II - ter completado ou estar completando o mandato de Diretor Internacional, no caso de pretender candidatar-se ao cargo de Segundo Vice-Presidente Internacional; (6)

III - ter completado o mandato de Governador de Distrito, no caso de pretender candidatar-se ao cargo de Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo.

SEÇÃO II - DOS REQUISITOS

Art. 61 - Somente poderá ser candidato ao cargo de Governador, o sócio ativo em pleno gozo de seus direitos, integrante de um Clube do Distrito em situação regular, que tiver obtido a sanção de seu Clube ou da maioria dos Clubes do Distrito, que tenha em seu “curriculum” a participação em Seminário de Preparação de Liderança e tiver, ainda, desempenhado as seguintes funções:

I - no âmbito do Clube:

  1. Presidente; e

  2. Membro da Diretoria por mais de 2 (dois) anos.

II - no âmbito do Distrito:

  1. Secretário ou Tesoureiro do Distrito, por 1 (um) ano; e/ou

  2. Presidente de Região, por 1 (um) ano; e/ou

  3. Presidente de Divisão, por 1 (um( ano; e/ou

  4. Membro do Gabinete, por 1 (um) ano;

  5. Vice-Governador, por 1 (um) ano; e (1) (6)

  6. caso inexigível o requisito de Vice-Governador, o prazo será por 2 (dois) anos.

§ 1o - Todos os cargos deverão ter sido exercidos por um mandato completo ou a maior parte do mesmo, isto é, por um período nunca inferior a 6 (seis) meses.

§ 2o - Nenhum cargo, mencionado nos incisos I e II, deste artigo, poderá ter sido exercido, simultaneamente, com outro, para o preenchimento das condições enumeradas.

§ 3o - Para o candidato ao cargo de Vice-Governador as exigências à sua elegibilidade são idênticas àquelas contidas no “caput” deste artigo, exceto o disposto no inciso II, alínea “d” deste artigo.

§ 4o - Candidatando-se o Vice-Governador da gestão, ao cargo de Governador para o Ano Leonístico subseqüente, ficará vedada a inscrição de qualquer outra candidatura ao mesmo cargo.

§ 5o - Na hipótese do Vice-Governador, em exercício, não se candidatar ao cargo de Governador para o período, imediatamente subseqüente, ficará dispensada a exigência de ter desempenhado as funções mencionadas no inciso II, alínea "a", deste artigo.

§ 6o - Aos ex-Governadores do Distrito, com exercício integral do mandato, na hipótese de concorrer a novo mandato, ficam dispensados de comprovação da participação no Seminário de Preparação de Liderança e de ter desempenhado as funções mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 7o - É vedada a reeleição ou a eleição a novo mandato para o cargo de Vice-Governador a quem já o tenha exercido por período completo do mandato, ou no mínimo, de 6 (seis) meses.

§ 8o - Quando um Vice-Governador se candidatar a Governador, para gestão diferente daquela subseqüente ao seu mandato, concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, mesmo que estes não tenham exercido idêntico cargo. (5)

Art. 62 - Ao Governador eleito ou nomeado é vedada a reeleição ou eleição, respectivamente, para o período, imediatamente, seguinte ou prorrogação de seu mandato, exceto nas hipóteses de não haver candidato inscrito ou por determinação da Diretoria Internacional.

SEÇÃO III - DA VOTAÇÃO

Art. 63 - As eleições serão realizadas: a - mediante votação por escrutínio direto, secreto e pessoal, não sendo admitida representação por mandato; b - através de cédula única, sem vinculação entre os candidatos, sendo escolhidos aqueles que obtiverem maioria simples.

§ 1o - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que, pela ordem de precedência: a) tiver filiação mais antiga no leonismo; b) for mais idoso.

§ 2o - Quando existir candidato único inscrito para cada um dos cargos e, somente nesta hipótese, poderá a Comissão de Indicações propor à Plenária da Convenção a realização de eleição por aclamação. (6)
(ver nota).(9)

§ 2o - A Comissão de Eleição realizará a apuração do pleito.(9)

SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 64 - Em caso do Governador do Distrito, eleito, falecer, recusar-se a tomar posse ou for considerado, pela Diretoria Internacional, incapacitado para o cargo, antes da data em que se inicie o seu mandato ou se a vacância resultar de ação legal contra as eleições, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos na seção “g” nº 3, Art. VII, do Estatuto da Associação Internacional.

§ 1o - Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o Vice-Governador responderá pelo cargo durante o restante do mandato e, em sua falta ou impedimento, o Presidente da Região, se houver, ou o Presidente da Divisão da sede da Governadoria, até a nomeação ou eleição dos novos titulares.

§ 2o - Tal substituição automática não será efetivada se o Vice-Governador, expressamente, manifestar o desejo de permanecer no cargo.

§ 3o - Em caso de vacância do cargo de Vice-Governador, por qualquer motivo, este será preenchido por indicação do Conselho Distrital. (1)

TÍTULO VII - DAS NOMEAÇÕES

Art. 65 - São da competência exclusiva do Governador do Distrito as nomeações para os cargos enumerados no Art. 23, X, deste Estatuto, considerados de confiança, sendo seus ocupantes demissíveis “ad nutum”, salvo os da Comissão de Auditoria e atendidas as restrições constantes do art 10, § 2o deste Estatuto. (5)(6)

§ 1o - Somente poderá ser nomeado para o cargo de Presidente de Região ou de Presidente de Divisão: a) o sócio ativo de um Clube da respectiva Região ou Divisão, em pleno gozo de seus direitos; b) o sócio que tiver, no âmbito do Clube, desempenhado funções de Presidente durante 1 (um) ano completo ou de Membro da Diretoria, por mais de 2 (dois) anos, no mínimo. (1)

§ 2o - O Governador, a seu critério, consultará os Presidentes de Região antes de nomear os respectivos Presidentes de Divisão.

Art. 66 - Todos os mandatos dos cargos do Distrito têm a duração de 1 (um) ano, devendo os titulares, dos mesmos, permanecer nos respectivos cargos até a posse de seus sucessores, exceto os decorrentes da eleição para a composição da Comissão de Ética. (4)

Art. 67 - O Governador, logo após a eleição, nomeará os membros de seu Gabinete, comunicando à Associação Internacional, ao Conselho de Governadores, aos Clubes de seu Distrito, a composição do mesmo. (1)

CAPÍTULO I - DO COMITÊ DE HONRA

Art. 68 - O Governador nomeará, ainda, um Comitê de Honra, que funcionará anexo ao Conselho Distrital, com a finalidade de manter a melhor harmonia no Distrito, entre os Clubes e seus associados.

§ 1o - O Comitê de Honra deverá ser constituído de Leões de reconhecidas e exemplares qualidades, de livre escolha do Governador, de preferência escolhidos dentre ex-Autoridades Internacionais e ex-Governadores.

§ 2o - O Comitê de Honra do Distrito reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, a critério do Governador, competindo-lhe examinar os assuntos que lhe forem encaminhados e sobre os quais emitirá parecer.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO CONSULTIVO E DE PLANEJAMENTO

Art. 69 - O Conselho Consultivo e de Planejamento é o órgão técnico do Distrito, com seus membros nomeados pelo Governador, devendo ser constituído por ex-Governadores do Distrito, em pleno gozo de seus direitos, funcionando e emitindo parecer, sempre que consultado pelo Governador. (1)

§ 1o - Ao Conselho Consultivo e de Planejamento compete: I - organizar, ao inicio de cada gestão administrativa, o planejamento e a execução das metas leonísticas; II - propor medidas e elaborar programas destinados ao estreitamento das relações de companheirismo entre os Clubes e Leões do Distrito; III - propor medidas e elaborar programas visando a realização de atividades comunitárias de serviços inter-Clubes; IV - opinar e emitir sugestões, quando solicitado, sobre qualquer assunto do interesse do Distrito, especialmente, quanto a sua organização, expansão ou divisão. (1)

§ 2o - Compete, ainda, ao Conselho Consultivo e de Planejamento indicar dentre os seus membros, os componentes da Comissão de Ética, como substitutos eventuais nas hipóteses de impedimento ou vacância dos membros eleitos. (4)

§ 3o - O Conselho Consultivo e de Planejamento terá Regimento Interno próprio.

TÍTULO VIII - DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 70 - O Distrito terá um orçamento anual de receita e despesa, aprovado na Convenção Distrital, para o exercício financeiro com inicio em 1º de julho de cada ano leonístico.

Art. 71 - A receita do Distrito será constituída de:

I - quota distrital;

II - jóias e quotas por novo sócio e sócio fundador;

III - taxa de boletim;

IV - auxílios, subvenções, doações e rendas eventuais.

Art. 72 - A despesa do Distrito será constituída de:

I - gastos administrativos;

II - encargos sociais e previdenciários

III - custo da publicação do boletim;

IV - despesas eventuais.

§ 1o - Na execução do orçamento serão observadas as regras de auditoria e as Resoluções de Convenções Distritais que disciplinem a matéria.

§ 2o - As obrigações financeiras dos Clubes do Distrito fixadas depois do inicio do exercício financeiro somente serão consideradas no orçamento do ano subseqüente.

Art. 73 - O Distrito terá normas de execução orçamentária próprias, aprovadas pela Convenção Distrital.

TÍTULO IX - DA COMENDA DA ORDEM DO MÉRITO LEONÍSTICO E OUTRAS DISTINÇÕES (5)

Art. 74 - A Comenda da Ordem do Mérito Leonístico é a distinção máxima conferida, pelo Distrito, outorgada a Leões, Domadoras e Pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao movimento leonístico, à Pátria e ao Mundo, na aproximação dos povos e na valorização da felicidade do homem.

Art. 75 - O Prêmio “Vitor Ferreira do Amaral Filho” constará de troféu de “Honra ao Mérito” e medalha “Serviços Distintos” destinado como penhor de apreciação a entidades e pessoas que se destacarem na prestação de relevantes serviços comunitários.

Art. 76 - O Distrito poderá outorgar diplomas de “Beneméritos” ou “Honorários” aos que, por inestimáveis serviços prestados ao leonismo, sejam, como tal, aceitos por decisão do Conselho Distrital, mediante proposta do Governador.

Art. 77 - As normas para outorgas, constarão de regulamento próprio.

TÍTULO X - DAS COMISSÕES DISTRITAIS (5)

Art. 78 - São Comissões permanentes do Distrito: 

I - de Ética; 

II – de Finanças e Auditoria; 

III - de Estatutos e Regulamentos. 

Parágrafo único - Atendidos os critérios e conveniência, necessidade e oportunidade, poderá , o Governador, instituir, por período limitado, à sua gestão, comissões com finalidade específica, determinando sua composição.

CAPÍTULO I - DA COMISSÃO DE ÉTICA

SEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 79 - A Comissão de Ética tem por finalidade e competência, analisar, avaliar e julgar os atos de todos os Companheiros Leões, exercendo ou não cargos na administração do Distrito, quando infringentes a preservação da disciplina e harmonia no trato das relações pessoais e sociais, bem como na conduta atentatória à Ética, à moral e aos bons costumes.

Art. 80 - A Comissão de Ética será constituída de 7 (sete) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, todos ex-Governadores do Distrito, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, sendo dentre seus integrantes escolhidos o Presidente e o Secretário, ambos por período coincidente de 1 (um) ano. 

Parágrafo único - No impedimento temporário ou vacância do cargo de Presidente ou Secretário, assumirá o membro efetivo que, como ex-Governador, seja mais recente.

SEÇÃO  II - DO FUNCIONAMENTO

Art. 81 - A Comissão reunir-se-á sempre com o quorum mínimo de 5 (cinco) de seus membros e deliberará pela unanimidade de votos, mediante convocação do Governador do Distrito, do seu Presidente ou de 3 (três) dos seus membros.

Art. 82 - Pela infração do Código de Ética, poderão ser aplicadas as penalidades de: I - advertência; II - exclusão em caráter recomendativo.

Art. 83 - A representação pela prática infracional deverá ser formulada, por escrito, ao Presidente da Comissão, devidamente fundamentada, com indicação de provas e subscrita, no mínimo, por 6 (seis) sócios de um Clube do Distrito, em pleno gozo de seus direitos.

§ 1o - Recebida a representação, o Presidente da Comissão indicará o Relator e 2 (dois) Vogais, para procederem a apuração quanto a veracidade dos fatos, iniciando o procedimento pela intimação do representado, para no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, apresentar defesa escrita e indicação das provas que entender necessárias.

§ 2o - Com ou sem defesa, haverá fase de sindicância ou instrutora, que resultará na elaboração do relatório, após o que será marcada a data para o julgamento.

§ 3o  - O processo ético ocorrerá em absoluto sigilo.

Art. 84 - Julgada procedente a representação, deverá constar da decisão, minudente fundamentação com encaminhamento do expediente ao Governador do Distrito, quanto a seus auxiliares “ad nutum” e nas demais hipóteses, ao Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo, sempre em caráter reservado e para os devidos fins.

§ 1o - Nas hipóteses da não comprovação da prática infracional ou votação diversa da consignada no Art. 81, deste Estatuto, pela sua procedência, a representação será desconsiderada.

§ 2º - Deverá tomar conhecimento da deliberação, em caráter obrigatório, além do próprio representado, o Presidente do Clube ao qual se acha o mesmo associado para a adoção das providências cabíveis, quando consideradas necessárias.

Art. 85 - Das decisões da Comissão de Ética, descabe recurso.

Art. 86 - No caso do Clube não promover a exclusão do sócio infrator, a ele afiliado, em tempo hábil, será encaminhada comunicação à Associação Internacional para a adoção de medidas estatutárias cabíveis.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE FINANÇAS E AUDITORIA

Art. 87 - Como órgão auxiliar do Conselho Distrital no acompanhamento da execução orçamentária, funcionará a Comissão de Finanças e Auditoria com 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, oriundos de Clubes distintos e nomeados, após indicação na primeira Reunião do Conselho Distrital, anualmente, os quais emitirão pareceres trimestrais nas contas da Governadoria, até 10 (dez) dias anteriores à realização de cada uma, da indicada reunião. (5)

§ 1o - Dentre seus membros e, respectivos, suplentes, deve constar 1 (um) ex-Governador, o qual presidirá a Comissão, designados dentre os demais, relator e revisor da matéria. (5)

§ 2o - A Comissão de Finanças e Auditoria terá Regimento Interno próprio.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS (5)

Art. 88 - A Comissão de Estatutos e Regulamentos, órgão técnico será constituída, preferencialmente, por ex-Governadores do Distrito, em pleno gozo de seus direitos, tendo como finalidade: 

a) elaborar e propor projetos, além de emitir pareceres sobre matérias destinadas a alterações necessárias, através de emendas modificativas deste Estatuto e de toda legislação no âmbito do Distrito; 

b) divulgar estudos e conhecimentos sobre a legislação leonística em todos os níveis, esclarecendo as dúvidas de interpretação quanto a suas normas e zelando pelo cumprimento destas; 

c) levar à apreciação dos órgãos e autoridades competentes, para análise prévia e específica sobre estatutos, regulamentos, regimentos, resoluções, etc. 

Parágrafo único - A Comissão será constituída de 5 (cinco) membros e, dentre estes, nomeado o Presidente e designados o Secretário, além de Relator específico para cada matéria.

TÍTULO XI -  DA FUNDAÇÃO DO DISTRITO LD-1 (5)(6)

SEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 89 - A Fundação do Distrito LD-1 será uma entidade civil, autônoma, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta dos membros que a instituem, vinculada e supervisionada pela Governadoria e Associação Internacional. (6)

SEÇÃO II - DAS FINALIDADES

Art. 90 - São finalidades essenciais, da Fundação:

I - dar suporte administrativo ao Distrito e aos Clubes instituidores e partícipes;

II - comercializar, através de aquisição e repasse, todo material leonístico destinado aos Clubes;

III - montar oficina gráfica com objetivo de:

a)     ministrar cursos profissionalizantes;

b)     imprimir material necessário destinado aos Clubes;

c)      prestar serviços a terceiros.

IV - manter o Centro “Sight First” com o objetivo de:

a)     coletar, armazenar e distribuir, em convênio com os Clubes do Distrito, óculos, armações e lentes, segundo doações e pedidos;

b)     instalar e manter oficina especializada para triagem e restaurações de material oftalmológico;

c)      organizar e colaborar com campanhas destinadas a atendimento de deficientes visuais carentes em todas as modalidades;

V - administrar e manter a sede da Governadoria do Distrito.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91 - A Fundação será mantida e assistida pela Governadoria e Clubes do Distrito, criando, estes, condições para o seu funcionamento administrativo e operacional, com atendimento de suas finalidades.

Art. 92 - A Fundação terá Estatuto próprio.

TÍTULO XII - DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO

Art. 93 - O Patrimônio do Distrito é constituído de:

I - bens móveis e imóveis, compreendendo terrenos, edifícios e benfeitorias, utensílios, equipamentos e veículos que possui ou venha possuir por aquisição, doação ou permuta;

II - legados e doações que lhe forem feitos;

III - saldos orçamentários verificados, anualmente, e que não tiverem aplicações pré-determinadas; IV - rendas eventuais.

Art. 94 - A dissolução do Distrito só se dará por decisão da Associação Internacional, na forma que dispuser seu Estatuto, a qual disciplinará a destinação do patrimônio social.

TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95 - Os fundos administrativos do Distrito serão depositados em instituições de crédito, de reconhecida idoneidade financeira, por proposta do Tesoureiro, aprovação do Governador e ratificação do Conselho Distrital.

Art. 96 - O Distrito fará publicar, periodicamente, o Boletim Informativo “Rugido do LD-1”, com distribuição entre seus associados e intercâmbio com outros Distritos. (6)

Art. 97 - O Estatuto do Distrito L-6, agora LD-1, foi aprovado pela 18ª Convenção Distrital realizada na cidade de Foz do Iguaçú, em abril de 1.979, revisto pela 29a Convenção Distrital realizada na cidade de Toledo, em abril de 1.990 e subseqüentes. (6)

§ 1o - Somente poderá ser alterado, mediante proposição, obedecidas as seguintes regras: apresentada ao Conselho Distrital e subscrita por um mínimo de 20 (vinte) Clubes de sua jurisdição; recomendação do Conselho Distrital, acolhendo parecer favorável da Comissão de Estatutos e Regulamentos; aprovação pela Convenção Distrital pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos Delegados votantes.

§ 2o - Se proposta originalmente pelo Conselho Distrital, fica dispensada a exigência contida no inc. I do § 1º, in fine.(9)

§ 3o - A moção para este fim não poderá sofrer emendas, devendo sua aprovação ou rejeição, ser integral, ou substituída, hipótese em que persistirão as mesmas condições de aprovabilidade.

§ 4º - O Conselho Distrital poderá negar vigência temporária às deliberações contrárias às regras deste artigo ou que atentem contra os pricipios básicos do leonísmo.(9)

Art. 98 - A consolidação das modificações introduzidas pelas emendas aprovadas na 38ª Convenção Distrital, realizada na cidade de Foz do Iguaçu, em abril de 1.999 e deverá ser registrado, em alteração ao vigente, apontado sob o nº de ordem 360.036, protocolo “A” nº 10 e registro sob o no 5512 do Livro “A-4” do 1o Ofício de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba. (6)

Parágrafo único - As alterações, subseqüentes, havidas, entrarão em vigor a partir da data da sua aprovação e, posterior, registro no Cartório competente.

Art. 99 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir do dia 1o de julho de 1.999. (6)

Cidade de Foz do Iguaçu, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 1.999 (hum mil, novecentos e noventa e nove).

CL. Odilon Tulio Vargas

Governador do Distrito –

CL. Fernando Hugo Cravo Westphalen

Secretário do Distrito

(*) Parágrafo excluido na Convenção de abril de 2003


OBSERVAÇÕES - LEGENDAS

(1) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XXXI Convenção Distrital realizada na cidade de São José dos Pinhais, em abril de 1.992;

(2) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XXXII Convenção Distrital realizada na cidade de Curitiba, em abril de 1.994;

(3) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XXXIV Convenção Distrital realizada na cidade de Paranaguá, em abril de 1.995;

(4) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XXXVI Convenção Distrital realizada na cidade de Curitiba, em abril de 1.997;

(5) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XXXVII Convenção Distrital realizada na cidade de União da Vitória, em abril de 1.998;

(6) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XXXVIII Convenção Distrital realizada na cidade de Foz do Iguaçu, em abril de 1.999.

(7) - Sem Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XXXIX Convenção Distrital realizada em abril de 2.000, conforme informação prestada pelo CL Eloi Tambosi - Presidente da Comissão de Estatutos e Regulamentos

(8) - Sem Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XL Convenção Distrital realizada em abril de 2.001, conforme informação prestada pelo CL Eloi Tambosi - Presidente da Comissão de Estatutos e Regulamentos

(9) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XLI Convenção Distrital realizada em abril de 2.002, conforme informação prestada pelo CL Eloi Tambosi - Presidente da Comissão de Estatutos e Regulamentos.

(10) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XLII Convenção Distrital realizada em abril de 2.003.

(11) - Modificações introduzidas pela aprovação de emendas na XLIII Convenção Distrital realizada na cidade de Foz do Iguaçu, em 17 de abril de 2004.

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