ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1 – N 3.175

GOVERNADOR – AL 2006/2007

CL Tosihiro Ida/DM Miyoko

Secretário 

Vice-Governador

Tesoureiro

CL Carlos Eugenio C. de Melo

DM Anuncia

CL Roberto Borges da Costa

CaL Ivone

CL Marciano Paraboczy

DM Sissi

 

Leonismo, Construindo um Futuro melhor.

 ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1 – N 3.175

Somente como documento histórico. Para ver o atual clique aqui  

NORMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANTIGA 

Aprovada na 45a. Convenção do Distrito LD-1 e
com itens renumerados cf. 46a. Convenção do Distrito LD-1

As presentes normas, com as emendas e alterações aprovadas nas 37ª, 38ª, 42ª. e 44ª. Convenções do Distrito LD-1, fixam as regras e os critérios para a elaboração e execução do orçamento anual do Distrito LD-1, conforme previsto no Art. 73 do Estatuto Distrital.

 

Art. 1º. O orçamento do Distrito LD-1 divide-se em duas partes distintas e orientadoras:

1) RECEITAS
2) DESPESAS

Art. 2º. As RECEITAS do Distrito serão constituídas, basicamente, pelas seguintes fontes:

  • a) Quota Distrital,

  • b) Publicidade no Boletim “Rugido do LD-1”,

  • c) Ressarcimento de Lions Internacional e d) Auxílios, subvenções, doações e rendas eventuais.

Art. 3º. As DESPESAS do Distrito serão classificadas em cinco Grupos, a saber:

  • Grupo I – Despesas prioritárias,

  • Grupo II – Despesas do Boletim “Rugido do LD-1”,

  • Grupo III – Despesas administrativas,

  • Grupo IV – Despesas do Governador e Vice-Governador,

  • Grupo V – Despesas de Desenvolvimento Leonístico.

Art. 4º. Cada “Grupo de Despesas” será composto de valores percentuais do total do orçamento anual, inclusive para as rubricas em que cada um se subdivide, conforme abaixo:

Grupo I: Despesas Prioritárias:

1.1

Contribuição para o CG do DMLD

06,50%

1.2

Contribuição para a Convenção Distrital

05,00%

1.3

Contribuição para o Distrito Leo LD-1

 02,70%

Total do Grupo I

 14,20%

 

Grupo II: Despesas do Boletim “Rugido do LD-1”:

2.1

Impressão e postagem do Boletim

 05,00%

Total do Grupo II

 05,00%

 

Grupo III: Despesas Administrativas:

3.1

Móveis e utensílios

01,00%

3.2

Materiais de expediente

 08,00%

3.3

Anuário

03,00%

3.4

Comunicações (cópias, Correios)

 06,00%

3.5

Salários e encargos

 05,00%

3.6

Taxas e impostos (Condomínio, IPTU, Copel)

06,00%

3.7

Bancos (CPMF, tarifas)

01,20%

3.8

Telefones (tarifas) – Internet

03,80%

3.9

Despesas de contabilização

02,30%

Total do Grupo III

36,30%

 

Grupo IV – Despesas do Governador e Vice-Governador:

4.1

Viático e Pedágios – visitas oficiais

07,50%

4.2

Alimentação – visitas oficiais

02,50%

4.3

Hospedagem – visitas oficiais

05,00%

4.4

Transporte – visitas especiais

01,30%

4.5

Refeições – visitas especiais

00,40%

4.6

Hospedagem – visitas especiais

00,70%

4.7

Despesas do Vice-Governador

05,00%

4.8

Pin e flâmulas do Governador

05,00%

4.9

Reuniões do CG e Convenção do DM LD

03,80%

4.10

 eventuais

02,10%

4.11

Contingências e Extraordinárias

02,00%

Total do Grupo IV

35,30%

 

Grupo V – Despesas de Desenvolvimento Leonístico:

5.1

Brindes e presentes

02,00%

5.2

Escola de Leonismo

02,50%

5.3

Locação de espaços para eventos

02,20%

5.4

Materiais para novos clubes

02,50%

Total do Grupo V

09,20%

Art. 5º. Na elaboração e execução orçamentária deverão ser observados os critérios e regras seguintes:

§ 1º. As despesas do Grupo I são obrigatórias, devendo ser atendidas com prioridade sobre as demais. Se a arrecadação for insuficiente para honrá-las, a Tesouraria do distrito poderá remanejar recursos das verbas dos demais Grupos para complementá-las, com a devida solicitação com justificação da necessidade aos Conselhos Distritais e recebendo a correspondente homologação, em caso emergencial ou urgente, poderá lançar mão da verba e reportará o procedimento “ad Referendum” nas suas prestações de contas ao Conselho Distrital próximo seguinte .

§ 2º. O valor correspondente à rubrica “1.2 – Contribuição para a Convenção Distrital”, ou eventual acréscimo a ele feito, por força de remanejamento de verbas de outras rubricas, constituir-se-á apenas de montante colocado à disposição da Direção Geral para execução da Convenção. Todo e qualquer sobra ou sobressalente do valor colocado à disposição da Convenção na prestação final de contas do evento, deverá ser restituído à Tesouraria do Distrito. Continua prevalecendo o estabelecido de que o lucro havido na realização da Convenção será do(s) Clube(s) de apoio. 1.2 da Convenção. Considera-se como lucro a diferença entre o valor recebido da Governadoria para a realização da Convenção e outros valores arrecadados ou auferidos além desse percentual.

§ 3º. O repasse da contribuição orçada para o distrito LEO LD-1 fica condicionada estritamente conforme estipulado estatutariamente, à apresentação, por parte dos respectivos Dirigentes à Tesouraria do LD-1, da prestação de contas da gestão imediatamente anterior, do orçamento aprovado para a gestão em curso e, do plano de aplicação da verba que será repassada.

§ 4º. As despesas do Grupo II serão executadas na conformidade da arrecadação, dependendo desta a forma e a apresentação do “Rugido do LD-1”. A arrecadação para este Grupo poderá ser ampliada mediante a venda de publicidade a ser inserida nas páginas do Boletim assim como outros benefícios. A periodicidade a que se refere o Art. 96, do Estatuto Distrital ficará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros.

§ 5º. O Distrito terá publicação de divulgação Oficial em versão eletrônica denominada “O Rugido Virtual”, para orientações, comunicações e informações do Governador aos Clubes e seus quadros associativos, atualização de conhecimentos leonísticos, bem como notícias consideradas de interesse dos associados, cujas despesas serão suportadas pelo Grupo II.

§ 6º. O percentual do orçamento previsto para a rubrica 3.3 – Anuário, poderá ser remanejado para o Grupo II –Rugido do LD-1, sempre que o Anuário do Gabinete do Distrito seja publicada na primeira edição do Boletim.

§ 7º. Dentro dos Grupos III, IV e V, a Governadoria do distrito poderá remanejar as verbas orçadas para cada uma das respectivas rubricas, na conformidade das necessidades, respeitados os limites percentuais totais de cada Grupo, devendo justificar as providências tomadas nas prestações de contas ao Conselho Distrital.

§ 8º. As despesas previstas nas rubricas 4.1 a 4.6 são exclusivas para visitas aos Clubes do Distrito LD-1 e ao comparecimento a eventos realizados dentro da sua área geográfica. Despesas decorrentes do comparecimento do Governador a eventos leonísticos realizados fora da área geográfica do LD-1, sendo estritamente vedado o seu custeio pelo orçamento distrital.

§ 9º. Poderão ser contabilizadas nas rubricas 4.1 a 4.6, sujeitas à existência de disponibilidade de verba, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem de membros do Gabinete do Distrito, sempre que elas decorram de convite ou convocação do Governador ou que o acompanhem ou o representem em eventos leonísticos realizados dentro da área geográfica jurisdicional do LD-1.

§ 10º. Na rubrica 4.7 – Despesas do Vice-Governador serão contabilizados os dispêndios de viagens do Vice-Governador, decorrentes do exercício de suas funções, mediante apresentação mensal, das notas e comprovantes originais dos pagamentos realizados.

§ 11º. A verba 5.2 – Escola de Leonísmo servirá para contabilizar as despesas decorrentes de Escola de Dirigentes, tais como: preparação de materiais didáticos, sonorizações e eventual pagamento de despesas de viagem de palestrantes convidados de fora do Distrito LD-1. (**Nota2)

§ 12. Na rubrica 5.3 – Locação de espaços para eventos, deverão ser lançadas as despesas com aluguel, sonorização, locação de Data Show ou retro-projetor e limpeza de ambientes para a realização de eventos, tais como Reuniões de Conselho Distrital, Convenção do Distrito, Reuniões de Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD, desde que o LD-1 seja anfitrião, Convenções do DM LD, onde também o LD-1 seja o responsável pela realização, seminários e outros tipos de conclaves, bem como despesas de sonorização, gravações, flores, fotógrafos, cafezinho, água mineral, recepcionistas, transportes, etc. (**Nota2)

§ 13 Na rubrica 4.9 – Reunião do CG do DM LD, deverão ser contabilizadas exclusivamente as despesas decorrentes do comparecimento do Governador às reuniões ordinárias do Conselho de Governadores e Convenções do Distrito Múltiplo LD, pelo seu total, visto que os ressarcimentos de Lions Internacional serão depositados integralmente na conta bancária do Distrito, conforme estabelecido no Art. 11 destas Normas. (**Nota2)

§ 14.Na rubrica 4.10 – Eventuais, se inclui as despesas de cafezinho, água mineral e material de limpeza consumidas e usados na sede da Governadoria do Distrito”.(**Nota2)

Art. 6º. A qualquer tempo poderão ser criadas novas rubricas de despesas nos 5 (cinco) grupos, desde que identificada sua necessidade, respeitado, todavia, o limite percentual de cada Grupo, bem como proposta a extinção daquelas que já não sejam ou se façam necessárias.

Art. 7º. Os percentuais totais de despesas previstas para cada um dos Grupos devem ser respeitados na execução do Orçamento, independente do aumento ou da redução da Receita.

Art. 8º. A Governadoria do Distrito não poderá utilizar verba de um Grupo para pagar despesas de outro Grupo, salvo o disposto no Art. 5º, parágrafo 1º. , acima. Em caráter excepcional, em caso de necessidade urgente, poderá transferir de um Grupo para outro até 10% (dez porcento), “ad-referendum” do Conselho Distrital.

Art. 9º. Havendo necessidade de se transferir de um Grupo para outro verba superior a 10% (dez porcento) da previsão orçamentária, será indispensável autorização prévia e homologação do Conselho Distrital.

Art 10º. O Gabinete da Governadoria sob hipótese e justificativa nenhuma, poderá contrair dívidas para serem pagas no Ano Leonístico seguinte.

Art. 11 – A Tesouraria do Distrito adotará o regime de caixa única, escriturando e depositando documentada e comprovadamente todos os valores recebidos em conta bancária do Distrito, inclusive os valores decorrentes dos ressarcimentos feitos por Lions Internacional. Parágrafo único. Será feita contabilidade em separado sempre que a Governadoria do Distrito realizar eventos ou campanhas em que dele resulte movimentação e arrecadação de numerário, tais como venda de jantares, lanches, etc.

Art. 12. Se num ano fiscal leonístico não for aplicada toda a verba de determinado Grupo, o respectivo saldo será transferido para a gestão seguinte e escriturado sob o título “Fundo de Reserva” assim como, aplicado de forma inamovível em conta específica e bloqueada. A utilização de recursos do “Fundo de Reserva” pela nova administração será feita exclusivamente com a autorização e concessão, somente do 1º. Conselho Distrital. Em casos extremos e emergenciais de caráter inadiável ainda que a ”posteriori” para, pagamento de rubricas do Orçamento, será realizado uma específica e documentada solicitação comprobatória da necessidade e requerimento da homologação ou autorização pelos Egrégios Membros Deliberativos.

§ 1º. O Governador em final de mandato entregará ao seu sucessor, mediante saque do “Fundo de Reserva”, valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita total prevista no orçamento do ano leonístico seguinte, a título de antecipação da receita orçamentária, destinada para pagamento de despesas iniciais e iniludíveis, até que seja aberta a conta bancária a ser autorizada pelo Conselho Distrital, assim como ocorra a arrecadação de Quotas Distritais.

§ 2º. O Governador entrante deverá obrigatoriamente ressarcir e retornar o valor recebido como adiantamento operacional, na forma do parágrafo anterior ao “Fundo de Reserva” tão logo seja iniciada a arrecadação da Quota Distrital do primeiro semestre leonístico.

Art. 13 – O ano fiscal leonístico compreende o período de 1º. de julho a 30 de junho do ano civil seguinte.

Art. 14. – As autorizações do Conselho Distrital para o remanejamento de verbas especiais, devem ser concedidas em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo Único. - A presente Norma de Execução Orçamentária, anula, cancela e torna sem efeito todas e quaisquer outras normas existentes ou anteriormente emitidas e para sua alteração, adendo ou modificação, deverá ser seguido o ritual Estatutário.

Art. 15 – Cada Governador, com base na experiência decorrente do seu mandato, poderá recomendar ao Conselho Distrital e à Convenção Distrital, alterações dos percentuais destinados a cada Grupo, cabendo aos Membros Deliberativos e Delegados presentes a apreciação e aprovação das alterações sugeridas.

 

CL João Péricles Goulart 
Governador do Distrito LD-1

 

CL José Leocadio da Cruz 
Secretário do Distrito LD-1

 

CL Álvaro Bittar 
Tesoureiro do Distrito LD-1

 


Nota **2:

Indicações a Itens re-numeradas conforme Ata da 46a. Convenção do Distrito LD-1, de 14/04/2007.