ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1 - # 3.175

 

Governador - AL 2.008 / 2.009

CL Felisbino Imthon Bueno
DM Edna

 

"CRESCER COM QUALIDADE"

 

TESOUREIRO DO
PDG VICENTE RIVERA FILHO
DM SIBILA

VICE GOVERNADOR
CL MARCUS ROBERTO BAZZOLI SADER
CaL LIGIA

SECRETÁRIO
CL JOÃO GUALBERTO KOWALSKI
DM ELVIRA


Normas em *.doc


NORMAS DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

APROVADA NA 48a. CONVENÇÃO DO DISTRITO LD-1

ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1 – N 3.175

Conteúdo

As presentes Normas de Elaboração e Execução Orçamentária fixam as regras e os critérios para a elaboração e execução do planejamento financeiro anual do Distrito LD-1, conforme previsto no Art. 74 do Estatuto Distrital, bem como definem o Plano de Contas contábil.

Art. 1º. - Planejamento Financeiro

- O planejamento financeiro do Distrito LD-1 divide-se em:

RECEITAS;

DESPESAS;

INVESTIMENTOS;

FUNDO DE RESERVA.


Art. 2º. - Receitas

- As RECEITAS do Distrito são constituídas, conforme estabelece o estatuto, em quota distrital; jóias e quotas por novo associado e associado fundador; taxa de boletim e auxílios e subvenções, doações e rendas eventuais, agrupadas conforme segue:

R.I - Receitas de Quotas Distritais;

R.II - Receitas de Ressarcimentos;

R.III - Receitas de Publicidade;

R.IV - Rendimentos de Aplicações Financeiras;

R.V - Receitas de Auxílios, Subvenções, Doações e Eventuais.


Art. 3º. - Despesas

- As DESPESAS do Distrito são constituídas, conforme estabelece o estatuto, em gastos administrativos, encargos sociais e previdenciários, custos de publicação de boletim e despesas eventuais, agrupadas conforme segue:

D.I - Despesas com Contribuições Prioritárias;

D.II - Despesas com Publicações Institucionais;

D.III - Despesas Administrativas;

D.IV - Despesas do Governador e Vice-Governadores;

D.V - Despesas de Desenvolvimento Leonístico.


Art. 4º. - Previsão Orçamentária de Receitas e Despesas

- Para fins da previsão orçamentária anual do Distrito, no final de cada Ano Leonístico, antes da quarta reunião do Conselho Distrital, o Tesoureiro do Distrito deve preparar proposta do orçamento anual do Distrito para submetê-la à aprovação da Convenção Distrital.

§ 1º. - O Governador e Primeiro Vice-Governador poderão indicar associados para auxiliar o Tesoureiro do Distrito na preparação da referida proposta de orçamento.

§ 2º. - Na previsão de Receitas devem ser apresentados, para cada Grupo descrito no Artigo 5º. destas Normas, os valores em moeda nacional previstos para o Ano Leonístico.

§ 3º. - Na previsão de Despesas, devem ser observados os percentuais estabelecidos na tabela, para cada Grupo de Despesa e rubricas respectivas.

- A Previsão Orçamentária de Receitas e Despesas deve seguir a seguinte tabela:

Previsão Orçamentária de Receitas e Despesas

 

I. - Previsão Orçamentária de Receitas

Valor Orçado (R$)

Grupo R.I  

Receitas de Quotas Distritais

 

Grupo R.II

Receitas de Ressarcimentos

 

Grupo R.III

Receitas de Publicidade

 

Grupo R.IV

Rendimentos de Aplicações Financeiras

 

Grupo R.V

Receitas de Auxílios, Subvenções, Doações e Eventuais

 

Valor Total das Receitas Orçadas (soma dos cinco Grupos):

    (R$)

 

 

II. - Previsão Orçamentária de Despesas

Grupo D.I:

Despesas com Contribuições Prioritárias:  

% Previsto

Valor Orçado (R$)

D.I.1  

Contribuição para o CG do DM LD

8,8

 

D.I.2

Contribuição para a Convenção Distrital

5,0

 

D.I.3

Contribuição para o Distrito LEO LD-1

2,7

 

Total do Grupo D.I  

16,5

 

Grupo D.II:

Despesas com Publicações Institucionais:  

% Previsto

Valor Orçado (R$)

D.II.1  

Editoração, Impressão e Postagem de Boletins

5,0

 

D.II.2

Nominata de Dirigentes

3,0

 

Total do Grupo D.II  

8,0

 

Grupo D.III: Despesas Administrativas:  

% Previsto

Valor Orçado (R$)

D.III.1

Manutenção de Móveis, Utensílios, Equipamentos e Sede

2,0

 

D.III.2

Expediente da Sede

7,0

 

D.III.3

Salários e Encargos

3,0

 

D.III.4

Taxas e Impostos

7,0

 

D.III.5

Utilidades

7,0

 

D.III.6

Prestação de Serviços por Terceiros

2,3

 

Total do Grupo D.III

28,3

 

Grupo D.IV –

Despesas do Governador e Vice-Governadores:  

% Previsto

Valor Orçado (R$)

D.IV.1

Visitas oficiais a Lions Clubes

14,0

 

D.IV.2

Visitas especiais a Lions e LEOs Clubes

2,0

 

D.IV.3

Reuniões do CD, CG e Convenções do Distrito e do DM LD

5,0

 

D.IV.4

Pins e Flâmulas

4,0

 

D.IV.5

Contingências Extraordinárias

2,0

 

D.IV.6

Despesas do Primeiro Vice-Governador

5,0

 

D.IV.7

Despesas do Segundo Vice-Governador

2,5

 

Total do Grupo D.IV  

34,5

 

Grupo D.V – Despesas de Desenvolvimento Leonístico:  

% Previsto

Valor Orçado (R$)

D.V.1

Brindes, Presentes, Diplomas, Homenagens, Honra ao Mérito

2,0

 

D.V.2

Escola de Leonismo

3,5

 

D.V.3

Espaços e Equipamentos para Eventos

3,2

 

D.V.4

Materiais para Novos Clubes

4,0

 

Total do Grupo D.V  

12,7

 

Valor Total das Despesas Orçadas (soma dos cinco Grupos):

   100%

R$

 


Art. 5º. - Execução Orçamentária de Receitas

- Na execução orçamentária devem ser observados os seguintes critérios e regras para o registro e execução das RECEITAS:

R.I - Receitas de Quotas Distritais:

- A Quota Distrital é cobrada dos Lions Clubes localizados na área geográfica pertencente ao Distrito LD-1, semestralmente, com vencimento em 31 de julho e 31 de janeiro de cada Ano Leonístico. O valor tem como base a quantidade de associados em cada Lions Clube registrados no banco de dados da Associação Internacional de Lions Clubes nas datas de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Se as informações não estiverem disponíveis, as datas poderão ser antecipadas em 30 (trinta) dias.

a) - O valor da quota distrital por associado ativo é definido em cada Convenção Distrital.

b) - Os clubes que admitirem novos associados, ou os associados fundadores de novos clubes, pagarão suas respectivas quotas obedecendo ao mesmo critério de quantidade de associados nas datas estabelecidas no caput desta rubrica.

c) - Cabe ao Tesoureiro do Distrito emitir e enviar a cada Lions Clube, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência à data do pagamento, o documento de cobrança com o valor total semestral que lhe corresponda.

R.II - Receitas de Ressarcimentos:

- Determinadas despesas do Governador e da Sede da Governadoria devem ter seus comprovantes originais anexados aos relatórios exigidos pela Associação Internacional de Lions Clubes, para fins de seu ressarcimento nos limites estabelecidos pelas suas regras. Aprovados os relatórios de despesas, o Governador receberá o respectivo montante através de depósito bancário em sua conta particular. Ao receber tais valores, o Governador deve efetuar o ressarcimento ao Distrito, mediante depósito na conta corrente da Governadoria. Tais valores devem ser alocados nesta rubrica como Receitas de Ressarcimentos pela Associação Internacional de Lions Clubes.

R.III – Receitas de Publicidade:

- A receita da venda de espaço publicitário nos boletins, papelarias e meios eletrônicos, editados pelo Distrito LD-1, deve ser alocada nesta rubrica como Receitas de Publicidade.

R.IV - Rendimentos de Aplicações Financeiras:

- O saldo disponível na conta corrente do Distrito LD-1 pode ser aplicado financeiramente, sempre que possível, junto a entidades bancárias de primeira linha e os rendimentos em juros ou correções monetárias recebidos devem ser alocados nesta rubrica.

a) - Os rendimentos advindos de aplicação financeira do FUNDO DE RESERVA do Distrito LD-1 devem ter controle separado e não fazem parte desta rubrica, constituindo rendimentos do FUNDO DE RESERVA descrito no Artigo 8º. destas Normas.

R.V – Receitas de Auxílios, Subvenções, Doações e Rendas Eventuais:

- Todos os demais recursos recebidos pelo Distrito LD-1, oriundos de auxílios orçamentários, subvenções de qualquer tipo, doações e outras receitas, devem ser alocadas nesta rubrica.


Art. 6º. - Execução Orçamentária de Despesas

- A alocação de Despesas do Distrito LD-1, para cada Ano Leonístico, deve ser feita em cinco grandes Grupos, conforme a distribuição estabelecida no Artigo 4º. destas Normas, sendo cada Grupo de Despesas subdividido nas respectivas rubricas.

§ 1º. - Os percentuais totais de despesas previstos para cada um dos Grupos, listados no Artigo 4º. destas Normas devem ser respeitados na execução do orçamento, independente do aumento ou da redução da Receita.

§ 2º. - A qualquer tempo, com justificativa da necessidade ao Conselho Distrital, devendo dele receber a correspondente homologação, o Governador pode criar rubricas de despesas nos 5 (cinco) Grupos, bem como propor extinção daquelas que já não sejam ou se façam necessárias.

§ 3º. - A nova previsão orçamentária para o respectivo Grupo, descrita no parágrafo 2º. deste Artigo, deve respeitar o percentual já estabelecido no Artigo 4º. destas Normas, corrigindo os percentuais de cada rubrica, alterando-se dai em diante, neste aspecto, as rubricas do respectivo Grupo de Despesas constantes destas Normas.

§ 4º. - A Governadoria do Distrito não poderá utilizar verba orçamentária de um Grupo de Despesa para pagar despesas de outro Grupo, salvo para honrar o Grupo D.I, classificado como prioritário, obedecendo os critérios estabelecidos no Artigo 6º. DESPESAS - Grupo I.

§ 5º. - Em caráter excepcional, em caso de necessidade urgente, a Governadoria poderá transferir de um Grupo para outro até 10% (dez por cento), “ad-referendum” do próximo Conselho Distrital.

§ 6º. - Havendo necessidade de transferir verba de um Grupo para outro superior a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária, será indispensável autorização prévia e homologação do Conselho Distrital.

§ 7º. - A Governadoria, sob nenhuma hipótese ou justificativa, poderá contrair dívidas ou despesas para serem pagas no Ano Leonístico seguinte, ficando a pessoa física do Governador responsável civil e penalmente pelo pagamento respectivo.

§ 8º. - As autorizações do Conselho Distrital para o remanejamento de verbas, devem ser concedidas em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, desde que estas sejam especialmente convocadas para tal finalidade.

§ 9º. - Cada Governador, com base na experiência decorrente do seu mandato, poderá recomendar ao Conselho Distrital e à Convenção Distrital, alterações dos percentuais destinados a cada Grupo, cabendo aos Membros Deliberativos e/ou Delegados presentes, a apreciação e aprovação ou não das alterações sugeridas.

- Ficam estabelecidos os seguintes Grupos de Despesas, com suas respectivas rubricas, especificados a seguir:


Grupo D.I - Despesas com Contribuições Prioritárias:

- As despesas deste Grupo são prioritárias sobre as demais. Se o valor orçado for insuficiente para honrá-las, o Tesoureiro do Distrito pode remanejar recursos das verbas dos demais Grupos para complementá-las, com a antecipada solicitação, com justificativa da necessidade, ao Conselho Distrital. Em caso emergencial ou urgente, poderá lançar mão da verba e reportará o procedimento “ad-referendum” nas suas prestações de contas ao Conselho Distrital próximo seguinte. Caso o Conselho Distrital não aprove ou referende o procedimento adotado, o mesmo deve indicar a solução.

- Nesse Grupo ficam estabelecidas as seguintes rubricas:

D.I.1 – Contribuição para o CG do DM LD:

- A Contribuição trimestral para o Conselho de Governadores (CG) do Distrito Múltiplo (DM) LD é proporcional à somatória da quantidade de associados dos Lions Clubes da jurisdição do Distrito LD-1, inscritos conforme relatório mensal emitido pela Associação Internacional de Lions Clubes nos meses de agosto, novembro, fevereiro e maio de cada Ano Leonístico e deve ser paga mediante o respectivo documento de cobrança emitido pelo CG do DM LD, conferido e aceito.

D.I.2 - Contribuição para a Convenção Distrital:

- O valor correspondente a esta rubrica ou eventual acréscimo a ela feito, por força de remanejamento de verbas de outras rubricas, constitui-se apenas no montante colocado à disposição da Direção Geral da Convenção para execução do evento, devendo o Tesoureiro da Convenção, no seu relatório final, fornecer todos os comprovantes originais para a devida apropriação das despesas.

a) - Se para a realização da Convenção Distrital, a respectiva Direção Geral arrecadar recursos da comunidade, financeiros ou não, e se o montante destes, somado ao montante colocado à disposição da Direção Geral da Convenção pela Governadoria, for superior ao total das despesas, verificar-se-á lucro financeiro que poderá ser distribuido entre o(s) clube(s) de apoio à Convenção.

b) - Caso a somatória das despesas para a realização da Convenção não supere o montante colocado à disposição da Direção Geral da Convenção pela Governadoria, a mesma deve devolver ao Distrito o valor restante, após o respectivo acerto de contas final do evento.

D.I.3 - Contribuição para o Distrito LEO LD-1:

- A Contribuição Semestral para o Distrito LEO LD-1 fica condicionada, estritamente, conforme estipulado estatutariamente, à apresentação, por parte dos respectivos Dirigentes LEOísticos ao Tesoureiro do Distrito LD-1, da prestação de contas da gestão imediatamente anterior, do orçamento aprovado para a gestão em curso e do plano de aplicação da verba que será repassada.


Grupo D.II - Despesas com Publicações Institucionais:

- As despesas deste Grupo são executadas em conformidade com a arrecadação, dela dependendo a forma e a apresentação dos boletins e outros materiais institucionais do Ano Leonístico.

§ único - A periodicidade, a que se refere o Estatuto Distrital, ficará condicionada ao orçamento aprovado e à disponibilidade de recursos financeiros que constituem as Receitas de Publicidade, descritas em R.III do Artigo 5º. destas Normas.

- Nesse Grupo ficam estabelecidas as seguintes rubricas:

D.II.1 - Editoração, Impressão e Postagem de Boletins:

- O Distrito pode publicar seu boletim oficial e institucional “O Rugido do LD-1”, em tantas edições quantas forem definidas pelo Governador, devendo as despesas de editoração, impressão e postagem serem alocadas nesta rubrica, desde que haja a respectiva dotação orçamentária para tal, somada às receitas de publicidade conseguidas conforme R.III das Receitas de Publicidade, descritas no Artigo 5º. destas Normas, por ocasião de cada edição do boletim.

a) - A versão eletrônica do boletim, denominada “O Rugido Virtual”, para orientações, comunicações e informações do Distrito aos Clubes e a seu quadro associativo, atualização de conhecimentos Leonísticos, bem como notícias consideradas de interesse dos associados, deve ter suas despesas alocadas na rubrica de Utilidades referente a gastos com internet, descrita em D.III.5 do Artigo 6º. destas Normas.

b) - A Associação Internacional de Lions Clubes pode ressarcir o Distrito de despesas com boletim, em valor por ela estabelecido, referentes a cada edição de boletim e nominata anual, bem como suas respectivas postagens, devendo tais valores serem alocados em R.II de Receitas, descritos no Artigo 5º. destas Normas.

D.II.2 – Nominata de Dirigentes:

- As despesas com editoração, impressão e distribuição da Nominata de Dirigentes do Distrito ou Anuário, devem ser alocadas nesta rubrica.

a) - O orçamento previsto para esta rubrica poderá ser remanejado para a rubrica D.II.1, descrita neste Grupo, sempre que a Nominata for publicado na primeira edição do Boletim "O Rugido do LD-1".


Grupo D.III - Despesas Administrativas:

- Neste Grupo encontram-se alocadas as despesas com a administração normal da Governadoria e de seu Gabinete. Dentro deste Grupo a Governadoria do Distrito pode remanejar as verbas orçadas para cada uma das respectivas rubricas, na conformidade das necessidades, respeitado o limite total do Grupo, devendo justificar as providências tomadas nas prestações de contas ao Conselho Distrital.

- Nesse Grupo ficam estabelecidas as seguintes rubricas:

D.III.1 - Manutenção de Móveis, Utensílios, Equipamentos e Sede:

- As despesas com manutenção do patrimônio do Distrito, como móveis, utensílios, equipamentos e com a própria Sede do Distrito, devem ser alocadas nesta rubrica.

a) - Valores para novas aquisições ou melhorias na Sede do Distrito devem ser enquadrados como investimentos e aumento patrimonial e não podem ser alocados nesta rubrica.

D.III.2 - Expediente da Sede:

- Materiais e serviços para o expediente da Sede da Governadoria, utilizados no Ano Leonístico, devem ser alocados nesta rubrica. Entende-se como expediente da Sede, todos os materiais e serviços utilizados na administração do Distrito, tais como impressão de papel carta, envelopes, cartões de visita, material para escrita, cópia, impressão própria e terceirizada e armazenamento de documentos, água potável, café, bebidas, biscoitos, higiênicos e serviços de limpeza, para uso ou aplicação no Gabinete da Governadoria.

a) - Determinadas despesas de secretaria e expediente da Sede são passíveis de ressarcimento em função da quantidade de clubes ativos no Distrito, desde que o respectivo formulário seja preeenchido e remetido em prazo regulamentar para a Associação Internacional de Lions Clubes. Tais ressarcimentos devem ser alocados em R.I.2 de Receitas, descrito no Artigo 5º. destas Normas.

D.III.3 - Salários e Encargos:

- O Gabinete da Governadoria pode contratar estagiários, mensalistas ou funcionários por tempo determinado que não ultrapasse a data limite de 30 de junho do respectivo Ano Leonístico. As despesas com salários e encargos trabalhistas devem ser alocadas nesta rubrica.

D.III.4 - Taxas e Impostos:

- Todas as taxas bancárias, de condomínio e outras, bem como de impostos municipais, estaduais e federais, devem ser pagos e alocados nesta rubrica, inclusive os impostos incidentes sobre operações financeiras e tarifas bancárias. Também nela devem ser alocados os gastos com alugueres de salas de uso contínuo pelo Gabinete da Governadoria.

a) - Valores de investimentos para melhoria de imóvel da Sede do Distrito, desde que aprovados por convenção de condomínio e cobrados pelo mesmo como rateio entre os condôminos, devem ser enquadrados como investimentos e aumento patrimonial e não podem ser alocados nesta rubrica como despesa, devendo seguir as observações constantes no Artigo 7º. destas Normas.

D.III.5 - Utilidades:

- As despesas com telecomunicações, internet, energia, correio, água e esgoto devem ser alocadas nesta rubrica.

a) - A Associação Internacional de Lions Clubes pode ressarcir parte das despesas comprovadas para comunicação, dentro de critérios próprios. Tais ressarcimentos devem ser alocados em R.I.2 das Receitas, descrito no Artigo 5º. destas Normas.

D.III.6 - Prestação de Serviços por Terceiros:

- Despesas para pagamentos a terceiros contratados pelo Distrito para prestação de serviços profissionais devem ser alocadas nesta rubrica. Neste caso devem ser alocados os gastos com honorários contábeis, auditoria, cartórios, registros de documentos, entre outros similares.


 

Grupo D.IV - Despesas do Governador e Vice-Governadores:

- Neste Grupo encontram-se alocadas as despesas feitas exclusivamente pelo Governador e seus Vice-Governadores, ou ainda por seus representantes diretos, na impossibilidade de seu comparecimento a determinado evento ou visita de sua obrigação. Dentro deste Grupo a Governadoria do Distrito pode remanejar as verbas orçadas para cada uma das respectivas rubricas, na conformidade das necessidades, respeitado o limite total do Grupo, devendo justificar as providências tomadas nas prestações de contas ao Conselho Distrital.

- Nesse Grupo ficam estabelecidas as seguintes rubricas:

D.IV.1 - Visitas oficiais a Lions Clubes:

- As despesas previstas nesta rubrica são exclusivas para visitas oficiais aos Lions Clubes do Distrito LD-1 dentro da sua área geográfica. Podem ser alocadas nesta rubrica as despesas de transporte terrestre ou aéreo, alimentação e hospedagem do Governador e de membros do seu Gabinete, sempre que elas decorram de convite ou convocação do Governador ou que o acompanhem ou o representem em eventos Leonísticos realizados dentro da área geográfica jurisdicional do LD-1.

a) - Despesas decorrentes do comparecimento do Governador a eventos Leonísticos realizados fora da área geográfica do LD-1 são estritamente vedadas nesta rubrica do orçamento distrital.

b) - A Associação Internacional de Lions Clubes pode ressarcir parte das despesas comprovadas para transporte, alimentação e hospedagem, dentro de critérios próprios. Tais ressarcimentos devem ser alocados em R.I.2 das Receitas, descrito no Artigo 5º. destas Normas.

D.IV.2 – Visitas especiais a Lions e LEOs Clubes:

- As despesas previstas nesta rubrica são exclusivas para comparecimento do Governador a eventos especiais, como comemorações de 25, 50 e outros múltiplos de 25 anos de fundação de Lions ou LEOs Clubes, entrega de cartas constitutivas e visitas a clubes em processo e organização. Podem ser alocados nesta rubrica as despesas de transporte terrestres ou aéreo, alimentação e hospedagem do Governador e de membros do seu Gabinete, sempre que elas decorram de convite ou convocação do Governador ou que o acompanhem ou o representem em eventos Leonísticos realizados dentro da área geográfica jurisdicional do LD-1.

a) - Despesas decorrentes do comparecimento do Governador a eventos Leonísticos realizados fora da área geográfica do LD-1 são estritamente vedadas nesta rubrica do orçamento distrital.

b) - A Associação Internacional de Lions Clubes pode ressarcir parte das despesas comprovadas para transporte, alimentação e hospedagem, dentro de critérios próprios. Tais ressarcimentos devem ser alocados em R.I.2 das Receitas, descrito no Artigo 5º. destas Normas.

D.IV.3 - Reuniões do CD, CG e Convenções do Distrito e do DM LD:

- As despesas previstas nesta rubrica são exclusivas para comparecimento do Governador a reuniões do Conselho Distrital (CD) do Distrito LD-1, reuniões do Conselho de Governadores (CG) do Distrito Múltiplo(DM) LD, Convenção do Distrito LD-1 e à Convenção do DM LD. Podem ser alocadas nesta rubrica as despesas de transporte terrestre ou aéreo, alimentação e hospedagem do Governador e de membros do seu Gabinete, sempre que elas decorram de convite ou convocação do Governador ou que o acompanhem.

a) - A Associação Internacional de Lions Clubes pode ressarcir parte das despesas comprovadas para transporte, alimentação e hospedagem, dentro de critérios próprios. Tais ressarcimentos devem ser alocados em R.I.2 das Receitas, descritos no Artigo 5º. destas Normas.

D.IV.4 - Pins e Flâmulas:

- As despesas para confecção de Pins e Flâmulas do Ano Leonístico devem ser alocadas nesta rubrica.

D.IV.5 - Contingências Extraordinárias:

- As despesas previstas nesta rubrica são exclusivas para contingências extraordinárias do interesse do Distrito LD-1. O Governador pode determinar o uso dessa rubrica até o valor orçado.

a) - Havendo necessidade de verba maior que a orçada, especificamente para essa rubrica, o Governador pode efetuar remanejamento de verba dentro do Grupo D.IV, com justificativa ao Conselho Distrital, na reunião que antecede a data da realização da despesa, ou, por contingência imprevista, apresentar justificativa na próxima reunião do Conselho Distrital.

b) - Caso não haja possibilidade de remanejamento de verbas dentre as do Grupo D.IV, não obstante o Conselho Distrital já tenha aprovado a despesa a pedido antecipado do Governador, o mesmo Conselho poderá, contando com assessoria do Tesoureiro do Distrito, indicar de qual rubrica do orçamento será feito o remanejamento de verba.

D.IV.6 - Despesas do Primeiro Vice-Governador:

- As despesas previstas nesta rubrica são exclusivas para comparecimento do Primeiro Vice-Governador a eventos de interesse do Distrito LD-1, decorrentes do exercício de suas funções estatutárias, mediante apresentação das notas e comprovantes originais dos pagamentos realizados com transporte terrestre ou aéreo, hospedagem e refeições.

a) - Despesas decorrentes do comparecimento do Primeiro Vice-Governador a eventos Leonísticos realizados fora da área geográfica do LD-1 são estritamente vedadas no orçamento distrital.

D.IV.7 - Despesas do Segundo Vice-Governador:

- As despesas previstas nesta rubrica são exclusivas para comparecimento do Segundo Vice-Governador a eventos de interesse do Distrito LD-1, decorrentes do exercício de suas funções estatutárias, mediante apresentação das notas e comprovantes originais dos pagamentos realizados com transporte terrestre ou aéreo, hospedagem e refeições.

a) - Despesas decorrentes do comparecimento do Segundo Vice-Governador a eventos Leonísticos realizados fora da área geográfica do LD-1 são estritamente vedadas no orçamento distrital.


 

GRUPO D.V – Despesas de Desenvolvimento Leonístico:

- O Distrito LD-1 deve propiciar aos Lions e LEOs Clubes, de sua área de jurisdição, o desenvolvimento Leonístico, fornecendo as mínimas condições aos clubes para aplicar o conhecimento, a missão e os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes. Dentro deste Grupo a Governadoria do Distrito poderá remanejar as verbas orçadas para cada uma das respectivas rubricas, na conformidade das necessidades, respeitado o limite total do Grupo, devendo justificar as providências tomadas nas prestações de contas ao Conselho Distrital.

- Nesse Grupo ficam estabelecidas as seguintes rubricas:

D.V.1 - Brindes, Presentes, Diplomas, Homenagens, Honra ao Mérito:

- Nesta rubrica devem ser alocadas as despesas realizadas pelo Distrito com aquisição de brindes, presentes, confecção de diplomas, medalhas de honra ao mérito e outras homenagens a pessoas de relevância ao Leonísmo e/ou à sociedade, como oradores em eventos, representantes da comunidade social, política, jurídica, religiosa ou Leonística que tenha contribuído, a critério do Governador, para o engrandecimento Leonístico.

D.V.2 – Escola de Leonismo:

- A Escola de Leonísmo é o instrumento do Distrito utilizado para preparação de lideranças e para dar conhecimento aos associados sobre as atividades Leonísticas. As despesas com a Escola de Leonísmo, alocadas nesta rubrica são para preparação de materiais didáticos, apostilas, aquisição de livros ou similares e eventual pagamento de prestação de serviços a palestrantes, despesas de viagem, refeições e hospedagem de palestrantes convidados de fora do Distrito LD-1.

a) - Fica vedado qualquer pagamento a palestrantes associados aos clubes da área de jurisdição do Distrito LD-1.

b) - Caso haja publicidade nos materiais distribuídos, a respectiva receita será alocada em R.I.3 das Receitas, descrito no Artigo 5º. destas Normas.

D.V.3 - Espaços e Equipamentos para Eventos:

- A locação de espaços e equipamentos, serviços de sonorização, gravações, fotografia, filmagem, recepção, transporte, limpeza de ambientes, aquisição de flores, água potável, café, bebidas, biscoitos, higiênicos e serviços de limpeza, para uso ou aplicação em eventos, devem ser alocados nesta rubrica.

a) - Os eventos aqui mencionados podem ser as Reuniões de Conselho Distrital, a Convenção do Distrito, as Reuniões de Conselho de Governadores e Convenções do Distrito Múltiplo LD - desde que o Distrito seja anfitrião, Seminários, Escola de Leonísmo e outros tipos de conclaves.

b) - Caso haja publicidade nos materiais distribuídos, ou no local do evento, a respectiva receita será alocada em R.I.3 das Receitas, descritos no Artigo 5º. destas Normas.

D.V.4 – Materiais para Novos Clubes:

- O Distrito LD-1, para incentivar a formação de novos Clubes de Lions e LEOs na sua área de jurisdição, a critério do Governador, pode adquirir e disponibilizar para a nova entidade os materiais básicos para seu funcionamento como sino, malhete, colar, estandarte e bandeiras, devendo tais despesas serem alocadas nesta rubrica.


Art. 7º. - Execução de Investimentos

- Na execução orçamentária devem ser observados os seguintes critérios e regras para o registro e execução dos INVESTIMENTOS:

I.I - O Orçamento anual ou sua revisão, a qualquer época antes da quarta reunião do Conselho Distrital, poderá prever a aplicação de recursos em outros investimentos, que não aplicações financeiras, utilizando sobras efetivas não utilizadas no Ano Leonístico. Para tanto, o Governador deverá apresentar a uma Reunião do Conselho Distrital o projeto de aplicação da verba, justificando a sua necessidade, para obter desse Conselho Distrital sua aprovação ou não para execução.

I.II - Os valores para novos investimentos, enquadrados na Parte I deste Artigo, podem incorporar parte do FUNDO DE RESERVA, conforme descrito no § 2º. do Artigo 8º. destas Normas.

I.III - Ao elaborar o orçamento anual, de receitas e despesas, para o próximo Ano Leonístico, conforme estabelece o Artigo 4º. destas Normas, o Conselho Distrital atual não deve prever verbas específicas para investimentos a serem realizados no próximo Ano Leonístico, mas tão somente para as receitas e despesas, ficando a cargo do próximo Governador e novos Membros Deliberativos do Conselho Distrital deliberarem a respeito, desde a Primeira Reunião do Conselho Distrital do novo Ano Leonístico.


Art. 8º. - O Fundo de Reserva

- O FUNDO DE RESERVA é constituído pelos saldos não utilizados das verbas do Distrito, de um Ano Leonístico para o imediatamente seguinte, somados ao FUNDO DE RESERVA do Ano Leonístico anterior, devendo ser observadas as seguintes regras:

F.I - O FUNDO DE RESERVA deve ser aplicado em conta bancária, em Banco de primeira linha, com rendimentos de aplicações financeiras consideradas conservadoras, a critério do Governador do Distrito.

F.II - A utilização de recursos do “FUNDO DE RESERVA” será feita exclusivamente com autorização do Conselho Distrital que, pelo poder de voto, apreciará proposta de utilização apresentada pelo Governador, com parecer da Comissão de Finanças e Auditoria, na forma que estabelece o Artigo 2º. letra IV do Regimento Interno das Reuniões do Conselho Distrital.

F.III - Em casos extremos e emergenciais de caráter inadiável, a critério do Governador, parte do FUNDO DE RESERVA poderá ser utilizada para pagamento de rubricas do orçamento. O Governador deve emitir específica, fundamentada e documentada solicitação para posterior análise e homologação do Conselho Distrital, conforme estabelecem as letras III e IV do Artigo 2º. do Regimento Interno das Reuniões do Conselho Distrital, ficando a pessoa física do Governador responsável civil e penalmente no caso de não homologação, devendo ressarcir o FUNDO DE RESERVA em valor equitativo ao utilizado.

F.IV - O Governador em final de mandato entregará, ao seu sucessor, mediante saque a vista do “FUNDO DE RESERVA”, valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita total prevista no orçamento do Ano Leonístico seguinte, a título de antecipação da receita orçamentária. Esse valor é destinado ao pagamento de despesas iniciais do novo Ano Leonístico e até que seja aberta a conta bancária a ser autorizada pelo Primeiro Conselho Distrital, bem como ocorra a arrecadação das Quotas Distritais previstas em R.I das Receitas, descrita no Artigo 5º. destas Normas.

F.V - O Governador entrante deverá obrigatoriamente ressarcir e retornar o valor recebido como adiantamento operacional, na forma do parágrafo anterior (F.IV) deste Artigo, ao “FUNDO DE RESERVA”, tão logo seja iniciada a arrecadação da quota distrital do primeiro semestre Leonístico e que haja saldo para tal restituição, sem nenhum acréscimo de juros ou correção no período.


Art. 9º. - Plano de Contas do Distrito LD-1

-Em função destas Normas de Elaboração e Execução Orçamentária, fica estabelecido o seguinte Plano de Contas para contabilização das receitas, investimentos e despesas do Distrito LD-1, que deverá ser observado:

PLANO DE CONTAS DO DISTRITO LD-1

1.

ATIVO

 

 

1.1

ATIVO CIRCULANTE

1.1.1

DISPONIBILIDADES

1.1.1.1.

FUNDO DE RESERVA

1.1.1.1.100

Caixa em Tesouraria

1.1.1.1.200

Aplicações do Fundo de Reserva

1.1.1.1.300

Adiantamento para novo Ano Leonístico

 

 

1.1.1.2

CAIXAS E BANCOS DO ANO LEONÍSTICO

1.1.1.2.1

CAIXA EM MOEDA

1.1.1.2.1.100

Caixa em Tesouraria

 

 

1.1.1.2.2

BANCOS CONTA MOVIMENTO

1.1.1.2.2.100

Banco A

1.1.1.2.2.200

Banco B

1.1.1.2.2.300

Banco C

 

 

1.1.1.2.3

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

1.1.1.2.3.100

Aplicação A

1.1.1.2.3.200

Aplicação B

1.1.1.2.3.300

Aplicação C

 

 

1.1.2

VALORES A RECEBER

1.1.2.100

Ressarcimentos Associação Internacional de Lions Clubes

1.1.2.200

Lions Clubes

 

 

1.2

ATIVO NÃO CIRCULANTE

1.2.1

IMOBILIZADO

1.2.1.1

VALORES DE CUSTO

1.2.1.1.100

Máquinas

1.2.1.1.200

Equipamentos

1.2.1.1.300

Móveis e Instalações Escritório

1.2.1.1.400

Edificações

 

 

1.2.1.2

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA

1.2.1.2.100

Máquinas

1.2.1.2.200

Equipamentos

1.2.1.2.300

Móveis e Instalações Escritório

1.2.1.2.400

Edificações

 

 

2.

PASSIVO

 

 

2.1

PASSIVO CIRCULANTE

2.1.1

OBRIGAÇÕES DE CURTO PRAZO

2.1.1.1

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

2.1.1.1.100

Salários e Ordenados a Pagar

2.1.1.1.200

Férias a Pagar

 

 

2.1.1.2

OBRIGAÇÕES SOCIAIS

2.1.1.2.100

INSS a Recolher

2.1.1.2.200

FGTS a Recolher

 

 

2.1.1.3

FORNECEDORES

2.1.1.3.100

Faturas ou Notas a Pagar

 

 

2.1.1.4

CONTAS A PAGAR

2.1.1.4.100

Aluguéis a Pagar

2.1.1.4.200

Serviços de Terceiros a Pagar

 

 

2.2

NÃO CIRCULANTE

2.2.1

OBRIGAÇÕES DE CURTO PRAZO

2.2.1.1

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

2.2.1.2

OBRIGAÇÕES SOCIAIS

2.2.1.3

FORNECEDORES

2.2.1.4

CONTAS A PAGAR

 

 

2.3

PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIAL

2.3.1

PATRIMÔNIO SOCIAL

2.3.1.1

FUNDO PATRIMONIAL SOCIAL

2.3.1.1.100

Fundo Patrimonial

 

 

2.3.1.2

FUNDOS ESPECIAIS

2.3.1.2.100

Fundo A

2.3.1.2.200

Fundo B

 

 

2.3.2

RESERVAS, DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PATRIMONIAIS

2.3.2.1

RESERVAS DE REAVALIAÇÕES

2.3.2.1.100

Reavaliação de Bens Permanentes

 

 

2.3.2.2

DOAÇÕES PATRIMONIAIS E SUBVENÇÕES PATRIMONIAIS

2.3.2.2.100

Doações Patrimoniais

2.3.2.2.200

Subvenções Patrimoniais

 

 

2.3.3

SUPERÁVIT OU DÉFICIT ACUMULADO

2.3.3.1

SUPERÁVIT (DÉFICIT) ACUMULADO

2.3.3.1.100

Superávit (Déficit)) de Exercícios Anteriores

 

 

2.3.3.2

SUPERÁVIT (DÉFICIT) DO EXERCÍCIO

2.3.3.2.100

Superávit do Exercício

2.3.3.2.200

Déficit do Exercício

 

 

3.

RECEITAS

 

 

3.1

RECEITAS ANO LEONÍSTICO

3.1.1

RECEITAS PARA O FUNDO DE RESERVA

3.1.1.100

Rendimentos de Aplicações do Fundo de Reserva

3.1.1.200

Transferências do (para) Ano Leonístico para (do) Fundo de Reserva

 

 

3.1.2

RECEITAS DO ANO LEONÍSTICO

3.1.2.100

Quotas Distritais

3.1.2.200

Ressarcimentos Associação Internacional de Lions Clubes

3.1.2.300

Publicidade

 

 

3.1.3

RECEITAS FINANCEIRAS

3.1.3.100

Rendimentos de Aplicações Financeiras

3.1.3.200

Estornos Bancários

 

 

3.1.4

OUTRAS RECEITAS

3.1.4.100

Auxílios

3.1.4.200

Subvenções

3.1.4.300

Doações

3.1.4.400

Receita na Venda de Bens do Ativo Não Circulante

3.1.4.500

Eventuais

 

 

4.

DESPESAS

 

 

4.1

CONTRIBUIÇÕES PRIORITÁRIAS

4.1.100

Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD

4.1.200

Antecipação para Convenção Distrital

4.1.300

Contribuição para Distrito LEO

 

 

4.2

PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS

4.2.1

BOLETINS

4.2.1.100

Editoração

4.2.1.200

Impressões

4.2.1.300

Postagem

 

 

4.2.1

NOMINATAS DE DIRIGENTES

4.2.1.100

Editoração

4.2.1.200

Impressões

4.2.1.300

Postagem

 

 

4.3

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

4.3.1

Manutenções e Depreciações

4.3.1.100

Manutenção de Móveis

4.3.1.200

Manutenção de Utensílios

4.3.1.300

Manutenção de Equipamentos

4.3.1.400

Manutenção da Sede

4.3.1.500

Depreciações

 

 

4.3.2

EXPEDIENTE DA SEDE

4.3.2.100

Materiais de expediente

4.3.2.200

Serviços de expediente

 

 

4.3.3

SALÁRIOS E ENCARGOS

4.3.3.100

Salários

4.3.3.200

Contribuições para administradoras de estagiários

4.3.3.300

Contribuição para a Previdência Social

4.3.3.400

Contribuição para o FGTS

4.3.3.500

Vale Transporte

4.3.3.600

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

 

 

4.3.4

TAXAS E IMPOSTOS

4.3.4.100

Condomínio

4.3.4.200

Aluguéis

4.3.4.300

Tarifas Bancárias

4.3.4.400

Impostos Municipais

4.3.4.500

Impostos Estaduais

4.3.4.600

Impostos Federais

 

 

4.3.5

UTILIDADES

4.3.5.100

Correios

4.3.5.200

Energia Elétrica

4.3.5.300

Água e Esgoto

4.3.5.400

Telefone

4.3.5.500

Internet

 

 

4.3.6

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4.3.6.100

Honorários Contábeis / Advocatícios / Auditoria

4.3.6.200

Cartórios e Registro de Documentos

 

 

4.4

DESPESAS DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORES

4.4.1

VISITAS OFICIAIS A LIONS CLUBES

4.4.1.100

Transporte

4.4.1.200

Alimentação

4.4.1.300

Hospedagem

 

 

4.4.2

VISITAS ESPECIAIS A LIONS E LEOs CLUBES

4.4.2.100

Transporte

4.4.2.200

Alimentação

4.4.2.300

Hospedagem

 

 

4.4.3

REUNIÕES DO CD, CG e CONVENÇÕES DO DISTRITO E DO DM LD

4.4.3.100

Transporte

4.4.3.200

Alimentação

4.4.3.300

Hospedagem

 

 

4.4.4

PINS E FLÂMULAS

 

 

4.4.5

CONTINGÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS

 

 

4.4.6

DESPESAS DO PRIMEIRO VICE-GOVERNADOR

4.4.6.100

Transporte

4.4.6.200

Alimentação

4.4.6.300

Hospedagem

 

 

4.4.7

DESPESAS DO SEGUNDO VICE-GOVERNADOR

4.4.7.100

Transporte

4.4.7.200

Alimentação

4.4.7.300

Hospedagem

 

 

4.5

DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO LEONÍSTICO

4.5.1

BRINDES, PRESENTES, DIPLOMAS, HOMENAGENS, HONRA AO MÉRITO

 

 

4.5.2

ESCOLA DE LEONÍSMO

 

 

4.5.3

ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS

4.5.3.100

Locação salas

4.5.3.200

Locação Equipamentos

4.5.3.300

Serviços de Limpeza, Ambientação e Intervalos

4.5.3.400

Serviços de Gravações, Fotografias e Filmagens

 

 

4.5.4

MATERIAIS PARA NOVOS CLUBES

 


Art. 10º. - Regime de Caixa Único

– O Tesoureiro do Distrito adotará o regime de caixa único, escriturando e depositando documentada e comprovadamente todos os valores recebidos em contas bancárias do Distrito, inclusive os valores decorrentes dos ressarcimentos feitos por Associação Internacional de Lions Clubes.


Art. 11. - Eventos ou Campanhas do Distrito

- Será feita contabilidade em separado sempre que a Governadoria do Distrito realizar eventos ou campanhas em que dele resulte movimentação com arrecadação e pagamento de numerários, tais como compra e venda de refeições, lanches, alimentos, brindes, sorteios ou correlatos. Tais eventos não podem receber verba administrativa do Distrito LD-1 e devem ser realizados no regime de rateio entre os participantes.

§ único - Havendo qualquer saldo positivo de caixa na realização desse tipo de evento e desde que o mesmo não tenha sido organizado por um clube de apoio, o Distrito poderá receber tais valores em R.I.4 das Receitas, descritas no Artigo 5º. destas Normas.


Art. 12. - Ano Fiscal

– O ano fiscal Leonístico, Ano Leonístico, compreende o período de 1º. de julho a 30 de junho do ano civil seguinte.


Art. 13. - Normas Anteriores

- As presentes Normas de Elaboração e Execução Orçamentária, anulam, cancelam e tornam sem efeito todas e quaisquer outras normas existentes ou anteriormente emitidas que tratem dos assuntos aqui abordados.


Art. 14. - Alterações nas Normas

- Qualquer alteração destas Normas de Elaboração e Execução Orçamentária deve ser feita por proposição apresentada por, no mínimo, um oitavo dos Membros Deliberativos do Conselho Distrital, até a quarta reunião do mesmo ou mediante proposição do Governador, ouvida a Comissão de Finanças e Auditoria, que será submetida, em qualquer das hipóteses, para análise e aprovação, ou não, por dois terços dos Delegados presentes na próxima Convenção Distrital, conforme estabelece o Estatuto do Distrito no seu Artigo 74.


Art. 15. - Aprovação das Normas

- As presentes Normas de Elaboração e Execução Orçamentária foram aprovadas na 4ª Reunião do Conselho Distrital do Ano Leonístico 2.009/2.010, bem como na 48ª Convenção do Distrito LD-1, ambas realizadas na cidade de Foz do Iguaçu, nos dias 24 e 25 de abril de 2009.

Assinaturas

Felisbino Bueno – Governador


Vicente Rivera Filho – Tesoureiro                    João Gualberto Kowalski - Secretário


 

As presentes Normas foram elaboradas, revisadas e submetidas para discussão e aprovação, pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Governador 2.008/2.009, CL Felisbino Imthon Bueno, composto pelos seguintes CCLL
Vicente Rivera Filho, Cláudio Miessa Rigo, Luiz Fernando Torres Cardozo e Carlos Eugenio C. de Melo.