ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1

REGULAMENTO NORMATIVO PARA CONVENÇÕES DISTRITAIS

Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Título II DA CONVENÇÃO

Título  III DOS OBJETIVOS

Título  IV DA PARTICIPAÇÃO

Título  V DOS DELEGADOS

Título  VI DA DIREÇÃO TÉCNICA

Título  VII DO PROGRAMA

Título  VIII DOS TRABALHOS

Título IX DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Título X DAS ELEIÇÕES

Título XI DOS PRÊMIOS

Título XII DO FÓRUM DE INSTRUÇÃO

Título XIII DO JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO

Título XIV DAS TAXAS

Título XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. – O presente regulamento tem por finalidade de ordenar a realização das Convenções Distritais, observadas as normas contidas nos Estatutos de Lions Internacional, Distrito Múltiplo LD e deste Distrito.

Art.2º. – Cabe a cada uma das Convenções adotar, no todo ou em parte, a presente regulamentação como seu Regimento, ratificando-a, mediante aprovação na 1a. sessão plenária do conclave.

Art.3º. – Adotar-se-ão normas reguladoras aditivas e suplementares próprias, quando de realização de Convenções Interdistritais.

TITULO II

DA CONVENÇÃO

Art.4º. - A Convenção Distrital é o órgão deliberativo supremo dos Clubes do Distrito por Delegados destes em pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários e suas resoluções, tomada por maioria de votos, a todos obriga.

Art.5º. – Anualmente, na primeira quinzena do mês de abril, será a mesma realizada em uma das cidades deste Distrito, escolhida pela Convenção do ano anterior e patrocinada por um Lions Clube denominado de apoio.

Art.6º. - Todos os Clubes do Distrito deverão, obrigatoriamente, fazer-se representar na Convenção, através de Delegados credenciados.

Art.7º. - As atividades serão regidas por Regimento Interno e os casos omissos resolvidos pelo Governador, assessorado pelo Conselho Distrital, que na oportunidade permanecerá em sessão permanente.

TÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art.8º. - São finalidades essenciais da Convenção:

a) estimular o espírito de companheirismo;

b) proporcionar oportunidades para instrução leonistica;

c) eleger o Governador e o Vice-Governador do Distrito além de indicar, quando for recomendável e oportuno, candidato ao cargo de 2º. Vice Presidente Internacional, Diretor Internacional e Presidente do Conselho de Governadores. (*)

d) votar teses, moções, resoluções e indicações apresentadas;

e) indicar o local e o Clube de apoio da Convenção Distrital seguinte;

f) informar-se dos programas de ação dos Clubes do Distrito;

g) recomendar a subdivisão do Distrito em novos Distritos;

h) aprovar o orçamento anual da receita e da despesa;

i) tomar conhecimento da proposta anual do Conselho de Governadores, fixando o valor de quota de contribuição devida ao Distrito Múltiplo LD;

j) aprovar o seu Regimento Interno.

TÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO

Art.9º. - O Clube, devidamente constituído e em pleno gozo de seus direitos perante a Associação Internacional e o Distrito, terá direito a um Delegado e um Suplente, para cada grupo de dez associados ou fração igual ou superior a cinco, de acordo com os registros da Associação Internacional, no primeiro dia do mês anterior àquele em que se realize a Convenção Distrital ou do Distrito Múltiplo LD. Cada Delegado terá direito a um voto nas decisões plenárias.

§ 1o. – Somente serão credenciáveis à votação os Delegados e Suplentes que ingressaram nos seus respectivos Clubes como associados há pelo menos um ano e um dia, segundo a regra contida no “Caput” deste Artigo;

§ 2o. - Entende-se por Clube em pleno gozo de seus direitos, aquele que cumprir os seguintes requisitos:

a) ter recebido oficialmente a sua Carta Constitutiva;

b) estar quites com os pagamentos à Associação Internacional e ao Distrito, conforme comprovação apresentada pela Governadoria;

c) não estar em “Status quo”;

d) estar em dia com a remessa mensal de seus informes mensais;

Art.10 - Os convencionais e Domadoras deverão inscrever-se recebendo identificação e certificado de participação. (*)

§ 1º - É indispensável a apresentação individual, pelos Companheiros Leões, da carteira atualizada em modelo oficial de Lions Internacional e cédula de identidade.

§ 2º. - O certificado de participação será firmado pelo Governador e Secretário do Distrito além do Diretor Geral da Convenção. (*)

§ 3º. - Os acompanhantes, que poderá participar dos eventos, não são computados como parte integrante da Delegação do respectivo Clube de quem forem convidados.

TÍTULO V

DOS DELEGADOS

Art.11 - Os dirigentes da Associação Internacional, mencionados no Art. IV, Seção I do seu Estatuto, são considerados Delegados natos à Convenção Distrital, sem prejuízo do numero de Delegados calculados de conformidade com o Art. 9o, deste Regulamento.

Parágrafo Único - Os Past-Governadores do Distrito LD-1 são Delegados natos dos seus respectivos Clubes à Convenção Distrital, independentemente da representação proporcional e estatutária.

Art.12 - Os Delegados e Suplentes terão necessariamente identificação especial, expedida pela Comissão de Credenciais.

Art.13 - As credenciais dos Delegados e Suplentes serão fornecidas pelo Clube, por escrito e mediante o preenchimento de modelo especial e oficial de formulário expedido pela Governadoria do Distrito, devendo a mesma ser apresentada à Comissão de Credenciais.

Parágrafo Único - O conhecimento da representação de cada Clube junto à Convenção, dependerá de prova das condições de que trata o parágrafo único, do art.9º deste Regulamento e correspondente ao Estatuto do Distrito LD-1.

Art.14 - O Diretor Geral da Convenção, indicado pelo Clube de apoio ao Governador, será por este nomeado “ad referendum” do Conselho Distrital, sendo o responsável pela organização administrativa do conclave.

Art.15 - A Comissão Central é constituída pelo Diretor Geral, que a presidirá, pelo Secretário e Tesoureiro, com funções específicas e inerentes aos cargos, além do Assessor Distrital de Convenção, nomeados preferencialmente dentre os associados do Clube de apoio.

Parágrafo Único - A critério do Diretor Geral e atendendo as necessidades, poderão ser nomeados Secretário e Tesoureiro adjuntos.

Art.16 - As Comissões Administrativas, criadas a critério da Comissão Central e segundo as necessidades, terão as suas funções determinadas de acordo com a própria nomenclatura.

Art. 17 - A Comissão Central compete a supervisão das funções das Comissões Administrativas, visando ao seu perfeito funcionamento e a ela encaminhados quaisquer problemas à solução.

Art. 18 - Serão publicados e encaminhados, com antecedência mínima de trinta dias, aos membros do Gabinete da Governadoria e aos Clubes do Distrito, o extrato do presente Regulamento Normativo, no que for aplicável ao conclave, acompanhado do Programa definitivo da Convenção, formulários de inscrições e de credenciais dos Delegados e Suplentes, preços dos respectivos eventos, além de outras informações julgadas necessárias.

Art.19 - A Comissão Central poderá publicar em data anterior e durante a Convenção, boletins informativos, destinados a orientação dos participantes, divulgação dos eventos e das matérias tratadas.

Art.20 - O Diretor Geral da Convenção apresentará, obrigatoriamente, ao 1º Conselho Distrital circunstanciado relatório, acompanhado de balancete financeiro, com prévio parecer da Comissão de Finanças e Auditoria.

TÍTULO VI

DA DIREÇÃO TÉCNICA

Art.21 - O Governador do Distrito é responsável pela organização dos trabalhos técnicos e a ele compete indicar, para designação pelo Conselho Distrital, os membros que constituirão as respectivas comissões. Segundo o volume de moções apresentadas às Comissões, poderão ser subdivididas em tantas quantas forem necessárias.

Art.22 - A presidência das Sessões da Convenção serão exercidas pelo Governador, competindo à Mesa a solução dos assuntos referente ao eficiente andamento dos trabalhos.

Parágrafo Único - Na sua falta, impedimentos, ausência eventual ou temporária, será substituído pelo Vice-Governador e este pelo Presidente de Região ou Divisão onde estiver sendo realizada a Convenção e deste obedecida a ordem alfabética das respectivas Regiões ou Divisões.

Art.23 - A Convenção Distrital terá Secretário e Tesoureiro próprios, indicados pelo seu Diretor Geral, com funções e atribuições definidos neste Regulamento Normativo, aprovados pelo Conselho Distrital, na forma do parágrafo 2º, do Artigo 48, do Estatuto do Distrito LD-1.

Art.24 - Os anais constituir-se-ão em repertório dos trabalhos desenvolvidos com fiel reprodução das atas das sessões plenárias com destaque para facilidade de consultas das matérias discutidas e aprovadas, por emendas, resoluções, teses e temas além de outros dados importantes da Convenção.

§ 1o. - Atendidas a previsão orçamentária e as disponibilidades financeiras do Distrito, far-se-ão “edições documento”, com remessa aos Companheiros Leões.

§ 2o. - Nos quinze dias subseqüentes ao encerramento da Convenção Distrital, enquanto aguardar a impressão dos Anais, o Secretário-Tesoureiro do Distrito redigirá um breve relatório com as Recomendações, Teses, Moções e Indicações aprovadas e o resultado das eleições realizadas.

§ 3o. –Serão obrigatoriamente enviadas cópias de relatório a que se refere o parágrafo anterior à Associação Internacional, ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD, aos Dirigentes Leonísticos Distritais e a todos os Clubes do Distrito. (*)

TÍTULO VII

DO PROGRAMA

Art.25 - O programa da Convenção constará basicamente de: a) sessão solene de instalação; b) sessões plenárias; c) reuniões das Comissões Técnicas; d) eleição do Governador e Vice-Governador ou de indicações de candidatos aos cargos de 2o.Vice-Presidente Internacional, Diretor Internacional e Presidente do Conselho de Governadores. (*) e) aprovação do orçamento; f) fórum de instrução leonística; g) desfile.

Art.26 - A Sessão Solene de Instalação da Convenção será inaugurada com o pronunciamento de seu Diretor Geral e dirigida pelo Presidente do Clube de apoio que após os atos iniciais protocolares passará a direção dos trabalhos ao Governador do Distrito.(*)

§ 1o. - O Presidente do Clube de apoio ou seu substituto e o Governador do Distrito terão o assento ao centro da mesa diretora dos trabalhos, ficando este à direita daquele.

§ 2o. - Comporão a mesa diretora dos trabalhos além das autoridades civis, militares, eclesiásticas e dirigentes leonisticos - chamadas em rigorosa ordem de precedência - o Diretor Geral e o Orador Oficial da Convenção. (*)

§ 3o. - O Governador do Distrito declarará solenemente instalada a Convenção e dará prosseguimento à pauta dos trabalhos;

§ 4º - As Sessões da Convenção serão presididas exclusivamente pelo Governador do Distrito, na forma do Artigo 22 deste Regulamento Normativo para Convenções Distritais.

Art. 27. - No decorrer da 1a. Sessão Plenária serão anunciadas a constituição das Comissões Técnicas, as quais passarão de imediato a realizar suas reuniões, para estudo das matérias que lhe forem encaminhadas.

§ 1o. - Nessa Plenária, após sua abertura, será realizada a Cerimônia Necrológica.

§ 2o. - Caso inexistam matérias de maior importância ou urgência a serem tratados, os horários restantes será cedido à realização do Fórum de Instrução Leonística.

TÍTULO VIII

DOS TRABALHOS

Art.28 - O Governador presidirá e orientará os trabalhos da Convenção, assessorado pelo Conselho Distrital.

Art.29 - A Mesa Diretora dos trabalhos será constituída, se presente, pelos Membros Deliberativos do Conselho de Governadores, pelos Representantes Especiais da Associação Internacional de Lions Clubes, pelos Diretores Internacionais, pelo Diretor Geral da Convenção, pelos Past-Governadores Distritais, por Governadores Distritais Visitantes e pelo Presidente do Clube de apoio. (*)

Art.30 - Todas as vezes que forem discutidos em Plenário projetos de emendas ao Estatuto, vigorarão as seguintes normas:

a) serão apresentados por capítulos;

b) è medida que seja concluída a apresentação de cada capítulo, serão feitos destaques para os artigos e parágrafos aos quais forem propostas emendas, por registro cronológico;

c) ao apresentador da emenda, será concedido o prazo de cinco minutos para justificação;

d) será necessária a inscrição para o debate da matéria, concedendo-se o prazo nunca superior a três minutos para cada debatedor;

e) as emendas deverão ser apresentadas por escrito, reservando-se à Mesa o direito de engloba as idênticas;

f) não serão permitidos apartes, durante a exposição;

g) todos os artigos que não forem objeto de destaque, considerar-se-ão automaticamente aprovadas.

Art.31 - Os trabalhos a serem apreciados pela Convenção devem ter origem num Lions Clube do Distrito e por este ter sido aprovados, devidamente acompanhados da ata da reunião, autenticada pelo Secretário.

Art.32 - Todos os trabalhos: teses, moções, resoluções, indicações e proposições, excetuadas as questões prévias e de ordem, deverão ser recebidas para registro e classificação por assunto, pelo Secretário do Distrito, para encaminhamento às respectivas Comissões Técnicas:

§ 1o. – A apresentação dos trabalhos citados no “Caput” deste Artigo obedecerão aos prazos abaixo:

I – as Emendas Estatutárias, até a Terceira Reunião do Conselho Distrital;

II – as teses e moções, até quinze dias antes da instalação da Convenção Distrital;

III – as demais, até a instalação das Comissões, excetuadas as que por sua natureza, podem ser apresentadas em Plenário.

§ 2o. - Não estão sujeitos a este prazo, à apreciação das Comissões Técnicas os trabalhos oriundos do Conselho Distrital.

Art.33 - Os trabalhos serão distribuídos às Comissões Técnicas que por sua vez com exceção das Comissões de Indicação e de Eleições, apresentarão os seus pareceres até o inicio da 2“ Sessão Plenária, salvo existindo motivo de força maior, complexidade ou volume das proposições.

Art.34 - Na classificação que se fizer dos trabalhos, poderão as comissões reunir os que tiverem objetivos idênticos, pronunciando-se sobre os mesmos como se um s6 fossem.

Art.35 - Somente serão levados à deliberação do Plenário os trabalhos aprovados pelas Comissões Técnicas respectivas ou os que não tenham sido rejeitadas unanimemente.

Parágrafo Único - Comporta recurso ao Conselho Distrital dos trabalhos unanimemente rejeitados e que possam ser formulados por qualquer Comissão Técnica, para o devido encaminhamento.

Art.36 - Terminada a leitura do parecer da Comissão Técnica, pelo seu relator, proceder-se-á o debate da matéria, que não poderá ultrapassar o tempo de dez minutos, sendo de dois minutos por Delegado, apenas uma vez em cada assunto.

Art.37 - Encerrado o debate, far-se-á a votação, que poderá ser simbó1ica, respeitado o direito de requerimento verbal à mesa de verificação da votação.

Parágrafo Único - Trata a “Questão de Ordem”, de toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação de normas estatutárias ou regimentais.

Art.38 - Somente terão direito a voto os Delegados credenciados ou seus Suplentes que ocuparão lugar reservado na Sala do Plenário.

Parágrafo Único - Os Suplentes dos Delegados votarão apenas na ausência dos titulares.

Art.39 - As deliberações serão tornadas por maioria simples de votos dos presentes no momento da votação.

Art.40 - Compete ao Presidente da Mesa orientar os trabalhos e, depois de consultar os seus demais componentes, resolver em última instância, dúvidas que surgirem quanto à ordem dos mesmos.

Parágrafo Único - Igualmente, cabe ao Presidente da Mesa o voto de desempate, quando se fizer necessário.

TÍTULO IX

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art.41 - Constituir-se-ão as seguintes Comissões Técnicas:

a) credenciais;

b) estatutos e regulamentos;

c) moções;

d) indicação de candidatos;

e) eleições;

f) orçamento.

Art.42 - As Comissões Técnicas serão formadas por um mínimo de três membros, que escolherão entre si o Presidente e o Relator.

Art.43 - A cada proposição apresentada será emitido parecer, devendo constar expressamente a votação recebida na Comissão.

Art.44 - As partes interessadas na matéria poderão discuti-la nas Comissões, usando da palavra antes da votação.

Art.45 - Compete às Comissões:

a) de Credenciais:

1 - de. posse da relação de Clubes em pleno gozo de seus direitos e do numero de associados ativos de cada um deles, proceder ao exame da regularidade das credenciais expedidas;

2 - o preparo e a entrega dos crachás e/ou cartões-credenciais devidos aos Delegados e Suplentes;

3 - encaminhamento à Mesa Diretora das Plenárias e à Comissão de Eleições, relação dos Clubes e seus representantes, com direito a voto.

b) à de Estatutos e Regulamentos compete estudo pormenorizado das questões relativas a assuntos pertinentes à legislação leonística em todos os níveis, atendidas sempre as normas vigentes emanadas de Lions Internacional, do Distrito Múltiplo e do próprio Distrito;

c) à de Moções estudo pormenorizado das questões relativas a assuntos gerais, excetuados os atribuídos a outras Comissões Técnicas, atendidos sempre os Objetivos, o Código de Ética e as finalidades do movimento leonistico, respeitada a legislação em vigor.

d) à Comissão de Indicação de Candidatos:

1 - apreciar, quanto ao atendimento das condições estatutárias exigíveis, a indicação dos candidatos a cargos eletivos;

2 - zelar pelo bom andamento dos trabalhos, resolvendo os incidentes que venham a ocorrer.

e) à Comissão de Eleições:

1 - tomar as providencias necessárias à organização e zelar pelo bom andamento dos trabalhos eleitorais;

2 - convocar Companheiros Leões para auxiliarem no serviço eleitoral;

3 - cumprir as regras contidas no Título X (Arts. 46 a 52) deste Regulamento Normativo;

f) à Comissão de Orçamento (*)

1 - analisar o documento orçamentário, com vistas à propriedade técnica-contábil e aspecto formal de sua elaboração;

2 - analisar a composição das contas de receita e despesa, quanto a sua viabilidade e aplicabilidade nas mesmas, além da adequação das rubricas às “Normas de Execução Orçamentária”.

TÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Art.46 - Compete ao Presidente da Comissão de Eleições conduzir o processo de votação, dentre os candidatos reconhecidos pela Comissão de Indicações, de terem sido registrados na forma do art. 58, do Estatuto do Distrito LD-1 e se encontram em condições de participar das eleições.

§ 1º. – A votação será feita por escrutínio direto, secreto e pessoal, através de cédula única, previamente aprovada pelo Conselho Distrital, sem vinculação entre os candidatos, não sendo admitida representação por mandato;

 § 2º - No caso de haver mais de um candidato para o mesmo cargo, a colocação dos nomes na cédula única serão na ordem de inscrição dos mesmos;

Art.47 - A Comissão de Eleições, deverá providenciar a colocação de cabines indevassáveis para o ato da votação individual, bem assim da respectiva urna.

Art.48 - Cada candidato terá direito a um fiscal por mesa receptora e apuradora de votos, devendo ser esta, pública.

Art.49 - Necessárias à composição de mesa única, seus integrantes serão os da própria Comissão de Eleições, podendo, subdividirem-se em quantas forem necessárias, convocando outros Companheiros Leões para a sua composição.

§ 1º. - Na composição de outras mesas, quanto possível, serão presididas por membros da Comissão de Eleições;

§ 2º - Concluída a votação, as mesas transformar-se-ão de receptoras em apuradoras.

§ 3º Será considerado vencedor aquele que obtiver a maioria absoluta, definida esta pelo número superior a metade dos votos válidos, assim considerados pela exclusão dos votos em branco, nulos e abstenções, dos delegados presentes;

§ 4º - Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, a disputa se dará entre os dois primeiros colocados, em nova votação a ser realizada durante a mesma Convenção;

§ 5º Havendo empate, será considerado eleito o candidato que pela ordem de precedência:

I – tiver filiação mais antiga no leonismo;

II – for mais idoso.

Art.50 - Facultativamente e antecedente às eleições, poderão os candidatos já admitidos a disputar o pleito, solicitar ao Governador tempo, nunca superior a quinze minutos, para, em plenário, procederem a apresentação do “curriculum” e programa, que poderá ser feito por si ou terceiro, o representando.

Art.51 - A Comissão de Eleições, por maioria, reso1verá as questões suscitadas ou na apuração, cabendo quando não forem unânimes, recursos ao Conselho Distrital.

Art.52 - Dos trabalhos lavrar-se-á circunstanciado relatório, tendo como conclusão os resultados finais e cuja proclamação será feita pelo Presidente da Comissão de Eleições na Sessão Plenária.

TÍTULO XI

DOS PRÊMIOS

Art.53 - Serão facultativamente atribuídos os seguintes prêmios, a critério da Governadoria ou da Direção Geral da Convenção:

a) coletivos, aos Clubes:

1 - Campeão da Convenção;

2 - Vice-Campeão da Convenção;

3 - Melhor uniformizada;

4 - Maior animação;

5 - Maior caravana;

6 - Maior distância;

7 - Maior caravana de Domadoras.

b) Individuais, ao Companheiro:

1 - Que compareceu ao maior numero de convenções do Distrito;

2- Que compareceu ao maior numero de Convenções do Distrito, consecutivamente;

3 - Que compareceu, uma ou mais vezes, pela terceira vez consecutiva, às Convenções do Distrito;

4 - Que compareceu a cinco ou múltiplo deste, em Convenções do Distrito, consecutivas ou alternadas.

§ 1º. - Para a aferição dos prêmios constantes dos Nºs. 1 e 2 da letra “a”, tomar-se-ão como fatores:

1 - o produto da maior porcentagem entre o número de associados ativos do Clube e os presentes à Convenção;

2 - a soma dos inscritos - Leões e Domadoras - número este multiplicado pela distância percorrida entre a sede do respectivo Clube e a da Convenção. O resultado deve ser alcançado pelo total da multiplicação.

§ 2º. - Os prêmios coletivos serão representados por troféus e os individuais, por medalhas, podendo aqueles ser nominados como prestação de homenagens, a critério da Comissão de Prêmios.

Art.54 - Poderão ser conferidos outros prêmios extras, a critério da Comissão, inclusive para Delegações e Companheiros de Clubes pertencentes a outros Distritos e presentes à Convenção.

Art.55 - Constituir-se-á Comissão Especial, para julgamento das premiações.

Parágrafo Único - Será esta formada de cinco membros do Clube de apoio, por sua vez “Hors Concours", sendo suas decisões definitivas.

TÍTULO XII

DO FÓRUM DE INSTRUÇÃO

Art.56 - Como parte integrante da Convenção, haverá um Fórum de Instrução Leonistica, através da Escola de Leonismo, versando sobre assuntos doutrinários e de orientação administrativa. Art.57 - Será exclusivamente um seminário, sem votação de caráter resolutivo, não vedados aos expositores indagações e debates, exclusivamente do assunto constante do temário.

Art.58 - A organização e direção dos trabalhos competirá ao Assistente Distrital de Escola de Leonismo, que será seu Mediador, a ele competindo indicar um Avaliador.

Art.59 - Os Clubes poderão apresentar trabalhos, expando-os ao Plenário pelo prazo de vinte minutos, através de seu autor ou Companheiro Leão designado, abrindo-se a seguir tempo não superior a dois minutos por Companheiro, para debates, findo os quais o Avaliador fará crítica conclusiva.

Art.60 - O trabalho que merecer distinção especial por sua excelência, será publicado com destaque no órgão oficial do Distrito.

TÍTULO XIII

DO JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO

Art.61 - O jantar de confraternização, atividade complementar destinado ao congraçamento dos participantes da Convenção Distrital, será basicamente uma assembléia do Clube de apoio, dirigida por seu Presidente.

§ 1º. - Do programa deverão constar, pela ordem, os pronunciamentos do Diretor Geral, do Governador e Vice-Governador eleitos e do Governador em exercício.

§ 2º. - Facultativamente nesta oportunidade, far-se-á a entrega dos prêmios auferidos pelos vencedores.

TÍTULO XIV

DAS TAXAS

Art.62 - As inscrições dos convencionais e Domadoras do Distrito serão gratuitas.

§ 1º. - Esta inscrição importa no preenchimento de ficha de inscrição e respectiva identificação do Convencional e sua Domadora;

§ 2º - Dá direito de participação nos eventos básicos do conclave, enumerados no art.25 do presente regulamento e o recebimento dos prêmios individuais e coletivos (art.53, letras “a” e “b’”).

Art.63 - O Clube de apoio poderá cobrar taxa de participação nos eventos sociais.

Parágrafo Único - Os talões deste evento e que obrigatoriamente devem integrar o programa geral aprovado pelo Conselho Distrital, serão colocados à venda a preços previamente estipulados e de conhecimento antecipado dos Clubes do Distrito.

Art.64 - A Governadoria reservará em seu orçamento anual sob a rubrica “Cota da Convenção”, subvenção ao Clube de apoio, com a finalidade de cobrir despesas relativas a organização geral do conclave e confecção do material necessário, especialmente impressos, crachás, troféus e medalhas.

Parágrafo Único - O total desta dotação deverá ser entregue, impreterivelmente à Comissão Central, até a realização do 3º. Conselho Distrital.

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.65 - São da competência exclusiva do Conselho Distrital, as modificações ao presente Regulamento.

Art.66 - Nos casos omissos e no que se aplicar analogicamente este Regulamento respeitará o adotará as normas estabelecidas para as Convenções do Distrito Múltiplo LD.

Art.67 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este Regulamento para Convenções Distritais, foi aprovado no III Conselho Distrital, em Cascavel, no dia 17.02.1979; a primeira modificação aprovada na 4ª Reunião do Conselho Distrital, realizado na cidade de São José dos Pinhais, em abril de 1992; a segunda alteração aprovada na 3ª Reunião do Conselho Distrital, realizada na cidade de Laranjeiras do Sul, em 12 de março de 2.005.

Laranjeiras do Sul - PR, em 12 de março de 2.005.

CL Ernesto Martin Barmann

Governador – A.L. 2.004/2.005

 

CL Jesuel Laureano de Souza

Secretário – A.L. 2.004/2.005

CL Marciano Paraboczy

Tesoureiro – A.L. 2.004/2.005

 

CL Tosihiro Ida

  Revisor

 

 

CL Omar Rodrigues Chaves

Assessor Jurídico

Advogado OAB-SP 51619/OAB-PR 13706A

CPF 042.368.748-49