ESTATUTO DO DISTRITO MÚLTIPLO LD Associação Internacional de Lions Clubes CNPJ/MF 03.299.036/0001-06 | TÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE E DOMICÍLIO Art. 1º - O Distrito Múltiplo L-D da Associação Internacional de Lions Clubes, também designado neste estatuto como DM-LD ou Distrito Múltiplo, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação, de duração indeterminada, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, na Rua Cônego Tomaz Fontes, 480, Sala 36, Bairro Centro, inscrito no CNPJ/MF 03.299.036/0001-06, podendo sua administração ser exercida na cidade de residência ou domicílio do Presidente do Conselho de Governadores de cada ano Leonístico. Parágrafo Único – A denominação ano Leonístico, utilizada neste estatuto, corresponde ao período compreendido entre o dia 1º de julho de um ano civil e o dia 30 de junho do ano seguinte.
Art. 2º - O DM-LD é composto pelos Lions Clubes, estes agrupados em Distritos com limites geográficos fixados pela Associação Internacional de Lions Clubes, situados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, da República Federativa do Brasil, na forma aprovada na 45ª Convenção do Distrito Múltiplo L, realizada em maio de 1998, na Cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, e homologada pela Diretoria Internacional em reunião de 4 de outubro de 1998, na Cidade de Chicago, USA. 
| | TÍTULO II DA FINALIDADE Art. 3º - O Distrito Múltiplo LD tem por finalidade coordenar, manter e incentivar o Leonismo em sua área de abrangência, através de administração própria, adequada e eficiente, fazendo com que os Distritos e Lions Clubes que o integram atendam às determinações e orientações emanadas de seus órgãos diretivos e as decorrentes do estatuto, dos regulamentos e das resoluções da Associação Internacional de Lions Clubes. Art. 4º- São propósitos do Distrito Múltiplo: Quanto aos Distritos e Clubes:
Constituir e organizar, também coordenando e uniformizando suas administrações; Unir os Distritos e Clubes por laços de amizade, bom companheirismo e compreensão recíproca; Incentivar a prestação de serviços humanitários em prol da comunidade;
Promover o envolvimento e a participação do Distrito Múltiplo, dos Distritos e dos Lions Clubes com as autoridades constituídas, visando o bem estar cívico, cultural, social e moral das comunidades. Participar do intercâmbio com os demais Distritos múltiplos, “L-A”, “L-B” e “L-C”, no sentido de consolidar a unidade do Leonismo brasileiro.

| | TÍTULO III DOS ASSOCIADOS Art. 5º - São associados do DM-LD os Lions Clubes situados na área geográfica referida no artigo 2º, reconhecidos como tais pela Associação Internacional de Lions Clubes, todos com iguais direitos e obrigações. § 1º - A admissão do associado é automática e vigora a partir do reconhecimento como associado ao Lions Clube pela Associação Internacional de Lions Clubes. § 2º - O associado será excluído quando cancelado seu registro pela Associação Internacional de Lions Clubes.
Art. 6º - A personalidade jurídica do DM-LD é distinta da dos associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Distrito Múltiplo. 
| | TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DOS DISTRITOS Art. 7º - O Distrito Múltiplo subdivide-se em Distritos, em número necessário para assegurar a expansão do Leonismo. § 1º - A criação de novos Distritos, bem como a alteração de seus limites geográficos, dependerá de aprovação pelas Convenções Distritais dos Distritos interessados, de parecer favorável do Conselho de Governadores, de aprovação pela Convenção do Distrito Múltiplo e de homologação pela Diretoria Internacional da Associação Internacional de Lions Clubes. § 2º - A proposta de criação de novo Distrito ou de alteração de limites geográficos dos Distritos que integram o Distrito Múltiplo só terá curso se cada um dos Distritos resultantes tiver o número de Lions Clubes e de associados exigidos pela Associação Internacional de Lions Clubes. § 3º -Os Distritos que forem criados terão existência legal a partir do ano Leonístico seguinte àquele em que ocorrer a sua homologação. § 4º - Os Distritos têm personalidade jurídica distinta da personalidade do Distrito Múltiplo e reger-se-ão por estatuto próprio elaborado em consonância com as diretrizes da Associação Internacional de Lions Clubes e observadas as disposições deste estatuto.
Art. 8º - Os Distritos subdividir-se-ão, facultativamente, em Regiões e, obrigatoriamente, em Divisões, observada a situação geográfica dos Lions Clubes que os integram. § 1º - Cada Região e cada Divisão terá 1 (um) Presidente escolhido dentre os associados dos Lions Clubes da área de sua abrangência. § 2º -O Comitê Assessor, em cada Divisão, será formado pelos Presidentes, Secretários, Tesoureiros e Diretores de Associados dos Lions Clubes que a integram. § 3º -O Comitê Assessor reunir-se-á, 3 (três) vezes durante o ano Leonístico, com a finalidade de cumprir a pauta recomendada pela Associação Internacional de Lions Clubes.
Art. 9º - Os Distritos terão como órgãos: Deliberativos:
Convenção Distrital; Conselho Distrital; Comitê Assessor; Governador e Vice-Governadores do Distrito.
Consultivos:
Ex-Governadores; Assessores e Assistentes; Comissões Técnicas e Administrativas.
Parágrafo Único - O Governador poderá constituir Comitê de Honra composto por ex-dirigentes no âmbito Internacional ou Distrital, assim como nomear os membros do Conselho Consultivo e de Planejamento, composto de Ex-Governadores.
Art. 10 – São dirigentes dos Distritos o Governador, o Primeiro e o Segundo Vice-Governadores, os Presidentes de Região, se adotada a divisão do Distrito em Regiões, os Presidentes de Divisão, o Secretário e o Tesoureiro, ou Secretário-Tesoureiro, do Distrito, e, se existentes tais cargos no Distrito, o Secretário e o Tesoureiro Adjuntos, ou Secretário-Tesoureiro Adjunto. § 1º- O Governador e os Vice-Governadores serão eleitos anualmente nas Convenções Distritais, na forma estabelecida no Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes, pelo voto da maioria dos delegados dos Lions Clubes que os integram e que estejam no gozo de seus direitos. Os demais dirigentes distritais serão escolhidos pela forma adotada no estatuto do Distrito. § 2º-O Governador é a autoridade máxima do Distrito e o representante oficial da Associação Internacional de Lions Clubes, cumprindo-lhe a supervisão geral de todos os Lions Clubes da área de abrangência de seu Distrito. § 3º - Compete ao Primeiro ou ao Segundo Vice-Governador, sucessivamente, substituir o Governador nos seus impedimentos e no caso de vacância, enquanto não nomeado Governador Provisório, na forma prevista no Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes. § 4º - Incumbe ainda aos Vice-Governadores representar o Governador, sempre que solicitados, e assisti-lo administrativamente, desempenhando as tarefas que lhes forem confiadas por ele, bem como cumprir com os deveres impostos no Estatuto e nos Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes e atender às determinações da Diretoria Internacional da mesma. § 5º - Os Presidentes de Região, os Presidentes de Divisão, o Secretário e o Tesoureiro, ou Secretário-Tesoureiro, do Distrito, bem como eventuais Secretário e Tesoureiro Adjuntos, serão nomeados pelo Governador como auxiliares diretos e de confiança. § 6º - O Governador poderá nomear ainda Assessores e Assistentes, além de Comissões Administrativas e Técnicas.

| ...TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO... | CAPÍTULO II DOS CLUBES Art. 11 – A constituição e organização de novos Lions Clubes na área de abrangência do Distrito Múltiplo LD depende de autorização do Governador do respectivo Distrito e da Diretoria Internacional da Associação Internacional de Lions Clubes. §1º- Os Lions Clubes serão identificados pelo nome do Município onde situados. §2º- Quando existente mais de 1 (um) Lions Clube no mesmo Município, a distinção far-se-á pela adição de outro nome que o individualize.
Art. 12 - Os Lions Clubes que descumprirem as normas e diretrizes emanadas da Associação Internacional de Lions Clubes poderão ter seus direitos e privilégios suspensos ou cassados. Art. 13 - Os Lions Clubes terão Estatuto e Regimento Interno próprios. 
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| | TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE SUPERVISÃO Art.14- O Distrito Múltiplo será administrado e supervisionado pelos seguintes órgãos e dirigentes, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências: Convenção; Conselho de Governadores; Conselho Fiscal; Presidente e Vice-Presidentes do Conselho de Governadores; Secretário e Tesoureiro do Conselho de Governadores; Secretário Adjunto e Tesoureiro Adjunto do Conselho de Governadores.

| ...TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO... | CAPÍTULO II DA CONVENÇÃO SEÇÃO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 15-A Convenção é o órgão deliberativo supremo do Distrito Múltiplo, constituindo-se na reunião dos Lions Clubes da área de sua abrangência, representados por delegados credenciados. § 1º - A Convenção do Distrito Múltiplo realizar-se-á: Ordinariamente no mês de maio de cada ano. Extraordinariamente em caso de necessidade, por convocação do Presidente do Conselho de Governadores ou por 2/3 (dois terços) de seus membros deliberativos;
§ 2º- O local das Convenções Ordinárias será designado com antecedência de 2 (dois) anos e alternância, tanto quanto possível, entre os Distritos integrantes do Distrito Múltiplo.
§ 3º- A comunicação convocatória, contendo local, data e ordem do dia das Convenções, Ordinária ou Extraordinária, deverá ser feita aos Lions Clubes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 4º - As deliberações da Convenção, salvo disposição específica, deverão ser tomadas pela maioria simples dos delegados presentes. § 5º- Para apreciação das matérias submetidas à Convenção, formar-se-ão Comissões Técnicas de: Moções; Estatutos e Regulamentos; Credenciais; Orçamento; Indicação de Candidatos; Eleições.
§ 6º - As Comissões Técnicas referidas no parágrafo anterior serão designadas pelo Conselho de Governadores em sua segunda reunião ordinária e iniciarão suas atividades na data da instalação da última Reunião do Conselho de Governadores que antecede, imediatamente, a Convenção.
Art. 16 - Todo Lions Clube em pleno gozo de seus direitos tem direito a 01 (um) delegado e 01 (um) suplente para cada grupo de 10 (dez) associados, que tenham ingressado no Clube há pelo menos 1 (um) ano e 1 (um) dia, ou fração igual ou superior a 05 (cinco), de acordo com os Registros da Associação Internacional de Lions Clubes no primeiro dia do mês anterior àquele em que se realizar o evento, assegurado, em qualquer hipótese, que cada Clube tenha direito a pelo menos um delegado. Parágrafo Único - São delegados natos, independentemente do número de delegados proporcionais, os dirigentes da Associação Internacional de Lions Clubes integrantes de Lions Clube situados na área de abrangência do Distrito Múltiplo, incluídos os Governadores de Distrito e os Ex-Governadores que continuem associados com direito a voto dos Lions Clubes da área de abrangência do Distrito Múltiplo.

| ...CAPÍTULO II DA CONVENÇÃO... | SEÇÃO II DAS FINALIDADES DA CONVENÇÃO Art. 17 - São finalidades essenciais da Convenção: aprovar o seu Regimento Interno; estimular o espírito de companheirismo; propiciar oportunidade para instrução Leonística; eleger os Governadores e Vice-Governadores dos Distritos que não tiverem sido eleitos nas respectivas Convenções Distritais ou quando estas não tiverem sido realizadas; eleger o Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho de Governadores para o ano Leonístico seguinte; eleger os membros do Conselho Fiscal; indicar, quando recomendável e oportuno, candidatos aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional para a Associação Internacional de Lions Clubes; apreciar e votar teses, moções, resoluções e proposições; informar-se sobre os programas de ação dos Lions Clubes e dos Distritos da área de sua abrangência; fixar, mediante proposta do Conselho de Governadores, o valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos Distritos; aprovar o orçamento da receita e da despesa para o ano Leonístico seguinte; recomendar a criação de novos Distritos ou desmembramento dos existentes; ratificar a escolha do local e o Lions Clube anfitrião da Convenção seguinte; Indicar, com dois anos de antecedência, local e Lions Clube anfitrião da Convenção subseqüente.
Art. 18 -As diretrizes da Convenção serão definidas em Resolução Normativa expedida pelo Conselho de Governadores, dela devendo constar: organização administrativa e técnica; disciplina dos trabalhos de plenário, comissões e eleições; programação básica.

| ...CAPÍTULO II DA CONVENÇÃO... | SEÇÃO III DOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Art. 19 – Os candidatos a Presidente, a 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho de Governadores devem ser ex-governadores de Distrito, associados ativos de um Lions Clube integrante do Distrito Múltiplo, em pleno gozo de seus direitos. § 1º - É candidato único a Presidente o 1º Vice-Presidente do Conselho de Governadores. § 2º -O 2º Vice-Presidente é candidato único ao cargo de 1º Vice-Presidente. § 3º - Se o 1º Vice-Presidente não concorrer, por qualquer motivo, à eleição para Presidente, ou se o cargo de 1º Vice-Presidente estiver vago, qualquer ex-governador que satisfaça os requisitos do caput deste artigo poderá ser candidato a Presidente do Conselho de Governadores, observado o disposto no art. 51.

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...CAPÍTULO II DA CONVENÇÃO... | SEÇÃO IV DAS ELEIÇÕES Art. 20 - O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho de Governadores serão eleitos pela forma disciplinada no artigo seguinte, aplicando-se a mesma sistemática para as indicações de pretendentes aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional da Associação Internacional de Lions Clubes. Art. 21- As eleições serão realizadas: mediante votação pelos delegados, por escrutínio direto, secreto e pessoal, não sendo admitida representação por mandato; através de cédula única, ou por outro método de votação secreta, sem vinculação entre os candidatos, sendo escolhidos os que obtiverem maioria simples de votos.
§ 1º- Havendo empate, será considerado vencedor aquele que, pela ordem de precedência,:
tiver filiação mais antiga no Leonismo; tiver exercido o cargo de Vice-Governador; for mais idoso;
§ 2º - Quando existir candidato único inscrito para concorrer a cada um dos cargos, somente nesta hipótese, poderá a Comissão de Indicação propor à Plenária da Convenção seja o mesmo aclamado.
§ 3º - A Comissão de Eleições realizará a apuração do pleito.

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| ...TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO... | CAPÍTULO III DO CONSELHO DE GOVERNADORES SEÇÃO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 22 - O Conselho de Governadores, órgão administrativo, representativo e deliberativo do Distrito Múltiplo, tem por finalidade o estudo e a normatização de atividades voltadas ao desenvolvimento do Leonismo nos Distritos e Lions Clubes que integram o Distrito Múltiplo e compõe-se de membros deliberativos e de membros consultivos. § 1º - São membros deliberativos, com direito a voto, os Governadores em exercício dos Distritos que compõem o Distrito Múltiplo e o Presidente do Conselho de Governadores.
§ 2º - São membros consultivos, sem direito a voto:
os Vice-Presidentes do Conselho de Governadores; os Ex-Governadores dos Distritos que o compõem, ainda associados ativos dos clubes da área de sua abrangência; os Diretores e Ex-Diretores Internacionais da Associação Internacional de Lions Clubes; os Presidentes e Ex-Presidentes Internacionais; os Vice-Governadores dos Distritos que o compõem; o Secretário e o Tesoureiro do Conselho de Governadores e o Secretário e Tesoureiro Adjuntos.
§ 3º - É de livre escolha do Presidente do Conselho o preenchimento de cargos de auxiliares administrativos.

| ...CAPÍTULO III DO CONSELHO DE GOVERNADORES... | SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE GOVERNADORES Art. 23 - Compete ao Conselho de Governadores: aprovar o seu Regimento Interno e posteriores alterações; referendar as nomeações feitas pelo Presidente para os cargos de Secretário, Tesoureiro, Secretário Adjunto, Tesoureiro Adjunto e Assessores; constituir as suas Comissões Técnicas e Administrativas; propor à Convenção a fixação do valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos Distritos; elaborar proposta de orçamento anual do Distrito Múltiplo, submetendo-a à deliberação da Convenção; referendar a escolha do estabelecimento bancário destinado à movimentação financeira do Distrito Múltiplo; analisar as indicações de candidatos aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional, emitindo parecer; aprovar o Regulamento Normativo para as Convenções do Distrito Múltiplo e suas alterações; referendar o local e o Lions Clube anfitrião da Convenção do Distrito Múltiplo a ser realizada dentro de 2 (dois) anos, deliberando quanto à substituição, na hipótese de impedimento material à sua realização; ratificar a escolha do Diretor Geral e dos componentes da Comissão Central organizadora das Convenções do Distrito Múltiplo; indicar o Mestre de Cerimônias da Convenção do Distrito Múltiplo e seu Assistente; fixar data e detalhes da próxima Convenção do Distrito Múltiplo; aprovar os nomes dos membros das Comissões Técnicas da Convenção do Distrito Múltiplo; aprovar o modelo da cédula oficial para as eleições; julgar os recursos interpostos contra decisões denegatórias tomadas à unanimidade pelas Comissões Técnicas da Convenção do Distrito Múltiplo; examinar o relatório apresentado pelo Diretor Geral da Convenção do Distrito Múltiplo; convocar Convenção Extraordinária do Distrito Múltiplo, designando data e local; fiscalizar o cumprimento das resoluções aprovadas na Convenção do Distrito Múltiplo e pelo Conselho de Governadores; examinar o relatório da Secretaria e o demonstrativo financeiro da Tesouraria; e aprovar ou não as contas da gestão anterior, depois de parecer da Comissão de Finanças e do Conselho Fiscal; fiscalizar a execução do orçamento financeiro; apreciar e votar teses, moções, resoluções e proposições; opinar sobre a conveniência e oportunidade, quanto à criação de novos Distritos ou desmembramento dos existentes; indicar substituto para a hipótese de vacância dos cargos de 1º e de 2º Vice-Presidentes do Conselho de Governadores; formular ou recomendar emendas ao Estatuto do Distrito Múltiplo; designar dia e local para suas reuniões.

| ...CAPÍTULO III DO CONSELHO DE GOVERNADORES... | SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 24-O Conselho de Governadores reunir-se-á: ordinariamente, 3 (três) vezes durante o ano Leonístico, sendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a posse dos Governadores dos Distritos, e a última por ocasião da Convenção do Distrito Múltiplo; especialmente, durante a Convenção Internacional; extraordinariamente, em caso de necessidade, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros deliberativos.
§ 1º -O Conselho de Governadores manter-se-á em sessão permanente durante a realização da Convenção de que trata o inc. I, especificamente para:
assessoramento do seu Presidente; deliberar sobre apresentação de proposições; julgar os recursos de que trata o art. 23, inc. XV, deste estatuto.
§ 2º - A posse do Presidente e dos Vice-Presidentes e o referendo dos nomes do Secretário, do Tesoureiro, bem como do Secretário Adjunto e do Tesoureiro Adjunto realizar-se-ão durante a Reunião Especial realizada na Convenção Internacional ou em Reunião Extraordinária específica para tal fim.
Art. 25-As convocações para as reuniões do Conselho de Governadores serão feitas pelo Secretário, por ordem do Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e de 15 (quinze) para as extraordinárias, sempre acompanhadas da pauta dos trabalhos. Art. 26-Constitui “quorum” para a instalação das reuniões a presença de mais da metade dos membros deliberativos; as deliberações, salvo disposição expressa em contrário neste estatuto, serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 27-O Conselho de Governadores terá Regimento Interno próprio. 
| ...CAPÍTULO III DO CONSELHO DE GOVERNADORES... | SEÇÃO IV DAS COMISSÕES Art. 28 -As Comissões do Conselho de Governadores são as seguintes: Moções; Estatutos e Regulamentos; Convenções, Eventos e Política Leonística; Finanças e Auditoria; Distritos, Clubes e Associados.
§ 1º - As Comissões Compor-se-ão de 3 (três) membros, designando-se dentre eles, o Presidente, o Secretário e o Relator. § 2° - A presidência das Comissões enumeradas no “caput” é prerrogativa dos membros deliberativos. § 3°- É privativa dos membros deliberativos e dos Ex-Governadores presentes às reuniões, a composição das Comissões Administrativas e Técnicas. § 4º - Toda matéria que mereça conhecimento e parecer será levada à deliberação do plenário.

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| ...TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO... | CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 29 - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Convenção, com mandato de 01 (um) ano. § 1º - Na composição do Conselho Fiscal deverá ser observada, obrigatoriamente, a inclusão de um contador ou técnico em contabilidade e de um Ex-Governador de Distrito. Igual critério será observado com relação aos suplentes. § 2º - Os candidatos ao Conselho Fiscal serão indicados à Comissão de Eleições da Convenção até as 12 (doze) horas do dia em que se realizar a eleição, pelo Presidente do Conselho de Governadores, observado o disposto no caput deste artigo. § 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente nas oportunidades previstas em Regimento Interno e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias. § 4º - Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar parecer sobre as contas que devam ser levadas à consideração do Conselho de Governadores e da Convenção. § 5º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá início no dia imediato ao que se encerrar a Convenção em que forem eleitos, finalizando com o encerramento da Convenção seguinte.

| ...TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO... | CAPÍTULO V DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GOVERNADORES Art. 30 -Compete ao Presidente: representar o Distrito Múltiplo, judicial e extrajudicialmente; presidir a Convenção do Distrito Múltiplo; presidir as reuniões do Conselho de Governadores; nomear, “ad referendum” do Conselho de Governadores, o Secretário, o Tesoureiro e os Assessores, bem como designar os membros componentes das Comissões Administrativas e Técnicas; convocar Convenção Extraordinária; convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Governadores, designando data e local para a sua realização, assim como mandando expedir a devida convocação aprovar o temário da ordem do dia das reuniões do Conselho de Governadores, determinando seu envio para conhecimento dos interessados; proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho de Governadores; assinar com o Secretário o expediente e com o Tesoureiro os cheques e os demonstrativos financeiros; apresentar ao final do mandato, circunstanciado relatório das atividades do período de sua gestão e balanço geral da movimentação financeira; designar, após indicação do Conselho de Governadores, os membros das Comissões Técnicas da Convenção; contratar auxiliares ou empresas, remunerados, para a execução de serviços administrativos ou de outra natureza.
Parágrafo Único – É vedada a contratação para os cargos mencionados no inciso XII do presente artigo do cônjuge e de parentes, consangüíneos ou afins, do Presidente, até o terceiro grau.

| ...TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO... | CAPÍTULO VI DOS VICE-PRESIDENTES DO CONSELHO DE GOVERNADORES Art. 31 - Compete ao 1º Vice-Presidente: substituir o Presidente nas eventuais faltas ou impedimentos ou no caso de vacância do cargo; comparecer às reuniões do Conselho de Governadores, familiarizando-se com o exercício do cargo de Presidente, e representar este quando designado; desempenhar as funções administrativas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Conselho de Governadores. acompanhar, motivar e preparar os Vice-Governadores e seus cônjuges para assumirem com dignidade e responsabilidade o cargo de Governador de Distrito
Art. 32 - Compete ao 2º Vice-Presidente: substituir o 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos e no caso de vacância da 1ª Vice-Presidência; auxiliá-lo no que for solicitado; desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Presidente.

| ...TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO... | CAPÍTULO VII DO SECRETÁRIO Art. 33 -Compete ao Secretário: fazer as convocações para as reuniões do Conselho de Governadores e para as Convenções do Distrito Múltiplo; comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e às Plenárias da Convenção do Distrito Múltiplo, lavrando e procedendo a leitura das respectivas atas; efetuar o registro de presenças e anunciar o “quorum” para instalação das reuniões; manter em ordem e sob sua guarda todo o material de expediente e atas, destas enviando cópias aos membros do Conselho de Governadores e à Associação Internacional de Lions Clubes, no prazo de 60 (sessenta) dias após cada evento; assinar a correspondência do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo, salvo aquela que for privativa do Presidente ou a critério deste; representar o Presidente quando por ele for designado; manter em dia os arquivos e a correspondência do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo.
Art. 34 - Compete ao Secretário adjunto: Substituir o Secretário nos seus impedimentos; Sucedê-lo, no caso de vacância, a critério do Presidente; Auxiliá-lo no que for solicitado; Desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Secretário e/ou pelo Presidente.

| ...TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO... | CAPÍTULO VIII DO TESOUREIRO Art. 35 - Compete ao Tesoureiro: receber as quotas e outros valores destinados ao Distrito Múltiplo, escriturando-os e depositando-os em estabelecimento bancário, em regime de caixa única; comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e à Convenção do Distrito Múltiplo, munido da documentação pertinente, para esclarecimentos; expedir trimestralmente, ou antes de cada reunião do Conselho de Governadores, balancete parcial da situação financeira, bem assim o balanço geral no fim da gestão; manter sob sua ordem e guarda, o registro de todo o material referente a receita e despesa que serviram de base para os demonstrativos financeiros; auxiliar a elaboração do projeto de orçamento para a gestão seguinte, junto à Comissão de Finanças.
Art. 36 - Compete ao Tesoureiro Adjunto: Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos; Sucedê-lo, no caso de vacância, a critério do Presidente; Auxiliá-lo no que for solicitado; Desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Tesoureiro e/ou pelo Presidente.

| ...TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO... | CAPÍTULO IX DOS ASSESSORES Art. 37 -As Assessorias do Conselho de Governadores destinam-se a atender as áreas de: Cerimonial e Protocolo; Relações Públicas e Informações; Expansão; Intercâmbio; Relações Internacionais; Convenções e Eventos; Preparação de Líderes.
§ 1° - Compete aos Assessores desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas. § 2º - A critério do Presidente do Conselho de Governadores, segundo a conveniência e necessidade, poderão ser criadas outras Assessorias para atendimento de assuntos específicos.

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| | TÍTULO VI DAS FINANÇAS Art. 38 - Os Distritos destinarão parte de sua arrecadação ao Distrito Múltiplo, tendo em conta o número de associados dos Lions Clubes que integram cada Distrito, em parcelas vencíveis no último dia dos meses de setembro e abril, no valor “per capita” fixado anualmente pela Convenção mediante proposta do Conselho de Governadores. Art. 39 - O débito de cada Distrito far-se-á com base nos registros de associados dos Clubes existentes na Associação Internacional de Lions Clubes, apurados nos informes dos meses de agosto e abril, mediante emissão de fatura semestral. Art. 40 – O valor arrecadado terá a seguinte destinação: 41 % (quarenta e um por cento) para os Fundos Administrativos do Distrito Múltiplo; 10 % (dez por cento) para o Fundo das Reuniões do Conselho de Governadores; 25 % (vinte e cinco por cento) para o Fundo da Convenção do Distrito Múltiplo LD, incluída a impressão dos anais; 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) para o Fundo destinado à Convenção Internacional; 7 % (sete por cento) para os Fundos Administrativos do Distrito Múltiplo LEO; 4 % (quatro por cento) para o Fundo destinado ao Seminário de Governadores Eleitos; 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) para o Fundo destinado à Administração do Arquivo do Conselho de Governadores.
§ 1º - O valor correspondente ao Fundo de Convenção será depositado em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira quando da aprovação do nome do Diretor Geral e a segunda até trinta (trinta) dias antes do evento. § 2º - A destinação para os fins de que trata o item IV deve ser especificada e com aprovação do Conselho de Governadores, mediante parecer favorável da Comissão de Finanças. § 3º - Os valores recebidos das Convenções e Seminários, a título de devolução, serão destinadas ao Fundo Administrativo do Distrito.
Art. 41 -O total arrecadado deverá ser depositado em instituição bancária com movimentação através da emissão de cheques nominais. Art. 42- Os saldos orçamentários verificados anualmente e que não tiveram aplicação, transferidos à gestão posterior, poderão ser destinados a outra rubrica, com aprovação do Conselho de Governadores. Art. 43 -O orçamento anual, os balancetes parciais e o balanço geral, assim como outros demonstrativos financeiros, sujeitos a análise do Conselho de Governadores, conterão parecer da Comissão de Finanças e Auditoria. 
| | TÍTULO VII DA COMENDA DA ORDEM DO MÉRITO LEONÍSTICO Art. 44 – A Comenda da Ordem do Mérito Leonístico do Distrito Múltiplo LD representa o reconhecimento e a gratidão aos membros dos Lions Clubes e às pessoas não vinculadas ao Leonismo que tenham prestado relevantes serviços ao movimento, às suas comunidades, à pátria e ao mundo, criando e fomentando elevado espírito de cooperação humanitária, através da prestação de serviços voluntários. Parágrafo Único – A forma, dimensões, definições, requisitos, periodicidade e quantidade de outorga da Comenda constam de Regulamento próprio, anexo ao Regimento Interno do Conselho de Governadores.

| | | TÍTULO VIII DO COMITÊ DE HONRA Art. 45 – O Comitê de Honra será composto por companheiros ou companheiras líderes Leonísticos e será presidido pelo Ex-Presidente imediato do Conselho de Governadores. Parágrafo Único – Serão considerados líderes Leonísticos, para os efeitos deste artigo, os membros da Diretoria Internacional, os Ex-Presidentes Internacionais, os Ex-Diretores Internacionais, os Ex-Presidentes do Conselho Nacional de Governadores e do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD.
Art. 46 – Excepcionalmente, poderão ser convidados para integrar o Comitê de Honra autoridades civis tais como o Presidente da República, Ministros de Estado do Governo Federal, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Ministros do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Governadores de Estados e Presidentes de Tribunais Regionais ou Estaduais. 
| | | TÍTULO IX DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO Art. 47 - O Patrimônio do Distrito Múltiplo é constituído de: bens móveis e imóveis, utensílios, equipamentos e veículos de que venha a ter a propriedade por aquisição, doação ou permuta; legados ou doações que lhe forem feitos; saldos orçamentários verificados anualmente e que não tiverem aplicação predeterminada; rendas eventuais.
Art. 48 - A dissolução do Distrito Múltiplo somente poderá ocorrer por decisão de dois terços dos Lions Clubes da área de sua abrangência, representados por seus delegados em Convenção Extraordinária, convocada especialmente para esse fim. § 1º - Tal decisão ainda deverá ser homologada pela Associação Internacional de Lions Clubes; § 2º - Eventuais bens do Distrito Múltiplo LD, quando da dissolução, serão obrigatoriamente doados a entidades de fim não econômico, filantrópica, e/ou beneficente, em funcionamento na sua área de abrangência, à escolha da referida Convenção Extraordinária.

| | TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49 - O Distrito Múltiplo fará publicar periodicamente um Boletim Informativo com distribuição aos associados dos Lions Clubes de sua área de abrangência, bem como para fins de intercâmbio. Art. 50 - O Distrito Múltiplo, obedecidas as regras ditadas pela Associação Internacional de Lions Clubes, fará editar a Revista “The Lion” em português para a sua área de abrangência. Art. 51 - Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidentes do Conselho de Governadores serão indicados, alternadamente, dentre os Estados da Federação da área de abrangência do Distrito Múltiplo. Art. 52 - O Distrito Múltiplo participará do FOLBRAS – Fórum Leonístico Brasileiro, criado pela Resolução N° 857, do Conselho Nacional de Governadores do Distrito Múltiplo “L”. (Brasil). Art. 53 - O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante proposta do Conselho de Governadores ou de pelo menos 15 (quinze) Lions Clubes da área de abrangência do Distrito Múltiplo, encaminhada à Convenção Distrital e aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos delegados inscritos. § 1º - A proposta subscrita pelos Clubes deverá ser encaminhada ao Conselho de Governadores, com cópia das atas das assembléias em que aprovada, só sendo submetida à Convenção se obtiver recomendação do Conselho, depois de parecer de sua Comissão de Estatutos e Regulamentos. § 2º - A proposta de emenda ao estatuto não poderá sofrer modificação no plenário da Convenção, devendo sua aprovação ou rejeição ser integral. § 3º - Eventual emenda substitutiva de proposta de alteração do estatuto deverá obedecer ao disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores. § 4º - As modificações introduzidas no Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes, que impliquem em alteração de dispositivos deste Estatuto, serão nele incorporadas depois de aprovadas por Convenção do Distrito Múltiplo, ficando a cargo do Conselho de Governadores elaborar a redação a ser adotada. § 5º – As emendas ao estatuto entram em vigor na data de sua averbação no Registro Público.
Art. 54 - No ato de convocação da Convenção deverão constar obrigatoriamente, quando for o caso, as alterações do Estatuto a serem submetidas à deliberação. Art. 55 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Convenção, revogadas as disposições em contrário. 
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