Associação Internacional de Lions Clubes

Distrito Múltiplo LD

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Brasil - Região Sul

www.lions.org.br/multiplold

Presidente do
Conselho de Governadores

Distrito Múltiplo LD

CG DM-LD

Ano Leonístico 2.009 / 2.010

 CL Cláudio Miessa Rigo / CaL Liu Un

"INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE"


[Home Page do Distrito Múltiplo LD]

REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE GOVERNADORES do
DISTRITO MÚLTIPLO LD

(Consolidação aprovada na 2ª Reunião do CG, Ano Leonístico 2009/2010,
na Cidade de Torres, RS, com alteração aprovada na
3ª Reunião do CG do mesmo Ano, na Cidade de Curitiba,PR)

[versão superada e substituida pela aprovada em Caxias do Sul em 24/02/2011]

 

Sumário:


 

TÍTULO I - DA DEFINIÇÃO

Art. 1º- O Conselho de Governadores, também denominado abreviadamente CG, neste Regimento, é o órgão administrativo, representativo e deliberativo do Distrito Múltiplo LD da Associação Internacional de Lions Clubes e tem por finalidade o estudo e a normatização de suas atividades, voltadas ao desenvolvimento do leonismo nos Distritos e Clubes que o integram.

 

TÍTULO II  - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho de Governadores compõe-se de membros deliberativos e de membros consultivos.

§ 1º - São membros deliberativos, com direito a voto, os Governadores em exercício dos Distritos que compõem o Distrito Múltiplo e o Presidente do Conselho de Governadores.

 

§ 2º - São membros consultivos, sem direito a voto:

  1. os Vice-Presidentes do Conselho de Governadores;

  2. os Ex-Governadores dos Distritos que o compõem, ainda associados ativos dos clubes da área de sua abrangência;

  3. os Diretores e Ex-Diretores Internacionais da Associação Internacional de Lions Clubes;

  4. os Presidentes e Ex-Presidentes Internacionais;

  5. os Vice-Governadores dos Distritos que o compõem;

  6. o Secretário e o Tesoureiro do Conselho de Governadores e o Secretário e Tesoureiro Adjuntos.

§ 3º - É de livre escolha do Presidente do Conselho o preenchimento de cargos de auxiliares administrativos.

TÍTULO III  - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º- Compete ao Conselho de Governadores:

  1. aprovar o seu Regimento Interno e posteriores alterações;

  2. referendar as nomeações feitas pelo Presidente para os cargos de Secretário, Tesoureiro, Secretário Adjunto, Tesoureiro Adjunto e Assessores;

  3. constituir as suas Comissões Técnicas e Administrativas;

  4. propor a fixação do valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos Distritos;

  5. propor à Convenção a fixação do valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos Distritos;

  6. elaborar a proposta de orçamento anual do Distrito Múltiplo, submetendo-a à deliberação da Convenção;

  7. referendar a escolha do estabelecimento bancário destinado à movimentação financeira do Distrito Múltiplo;

  8. analisar as indicações de candidatos aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e Diretor Internacional, emitindo parecer;

  9. aprovar o Regulamento Normativo para as Convenções do Distrito Múltiplo e suas alterações;

  10. referendar o local e o Lions Clube anfitrião da Convenção do Distrito Múltiplo a ser realizada dentro de 2 (dois) anos, deliberando quanto a substituição na hipótese de impedimento material à sua realização;

  11. ratificar a escolha do Diretor Geral e os componentes da Comissão Central organizadora das Convenções do Distrito Múltiplo;

  12. indicar o Mestre de Cerimônias da Convenção do Distrito Múltiplo e seu Assistente;

  13. fixar data e detalhes da próxima Convenção do Distrito Múltiplo;

  14. aprovar os nomes dos membros das Comissões Técnicas da Convenção do Distrito Múltiplo;

  15. aprovar o modelo da cédula oficial para as eleições;

  16. julgar os recursos interpostos contra decisões denegatórias tomada à unanimidade denegatórias pelas Comissões Técnicas da Convenção do Distrito Múltiplo;

  17. Julgar os recursos interpostos contra decisões denegatórias tomadas à unanimidade pelas Comissões Técnicas da Convenção do Distrito Múltiplo.

  18. examinar o relatório apresentado pelo Diretor Geral da Convenção do Distrito Múltiplo;

  19. convocar Convenção Extraordinária do Distrito Múltiplo, designando data e local;

  20. fiscalizar o cumprimento das resoluções aprovadas na Convenção do Distrito Múltiplo e pelo Conselho de Governadores;

  21. examinar o relatório da Secretaria e o demonstrativo financeiro da Tesouraria; e aprovar ou não as contas da gestão anterior, depois de parecer da Comissão de Finanças e do Conselho Fiscal;

  22. fiscalizar a execução do orçamento financeiro;

  23. apreciar e votar teses, moções, resoluções e proposições;

  24. opinar sobre a conveniência e oportunidade quanto a criação de novos Distritos ou desmembramento dos existentes;

  25. indicar substituto para a hipótese de vacância dos cargos de 1º e de 2º Vice-Presidentes do Conselho de Governadores;

  26. formular ou recomendar emendas ao Estatuto do Distrito Múltiplo;

  27. designar dia e local para suas reuniões.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I  - DA MESA DIRETORA

Art. 4º - A Mesa Diretora é constituída de:

  1. Presidente;

  2. 1º e 2º Vice-Presidentes;

  3. Secretário e Secretário Adjunto;

  4. Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto.

Parágrafo Único - São auxiliares:

  1. os Assessores;

  2. as Comissões Administrativas e Técnicas.

Art. 5º- Compete ao Presidente do CG:

  1. representar o Distrito Múltiplo LD, em juízo ou fora dele;

  2. presidir as reuniões do CG e as Convenções do Múltiplo; 4

  3. proceder as nomeações necessárias, "ad referendum" do CG;

  4. nomear, no início da Reunião Especial, o Secretário e o Tesoureiro do CG, bem como o Secretário Adjunto e o Tesoureiro Adjunto;

  5. nomear no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária:

  1. Os membros das Comissões;

  2. O Diretor-Geral da Convenção do Múltiplo e demais membros da sua Comissão Geral;

  3. O Coordenador do Seminário para Governadores Eleitos e os seus 6 (seis) monitores;

  1. coordenar as atividades do CG;

  2. cumprir e fazer cumprir, editando Atos Normativos, os diplomas legais aplicáveis, emanados da Associação Internacional, das Convenções Internacionais, e do próprio CG, enquanto não forem inseridos nos diplomas legais do Lions Clubes, dos Distritos e do Distrito Múltiplo LD;

  3. promover o intercâmbio de idéias e aproximação entre os Distritos;

  4. promover a intensificação e o aprimoramento do estudo da doutrina leonística e sua difusão nos Distritos;

  5. promover a divulgação através dos veículos de comunicação das atividades do CG e do Distrito Múltiplo;

  6. apresentar, por ocasião das reuniões do CG, relatórios das suas atividades e da situação econômica e administrativa do Distrito Múltiplo;

  7. solicitar relatório dos Membros Deliberativos, do Secretário, do Tesoureiro, das Comissões Técnicas e de todos os órgãos eventualmente criados, por ocasião das Reuniões do CG e quando entender necessários;

  8. apresentar na 1ª (primeira) reunião Ordinária do exercício seguinte, ao seu sucessor, relatório e prestação de contas de sua gestão;

  9. chefiar a delegação à Convenção Internacional e e as Delegações que, a critério do plenário do CG, sejam consideradas de importância para a representatividade do Distrito Múltiplo;

  10. proferir despachos e decisões orais e escritas;

  11. classificar, numerar seqüencialmente e na ordem cronológica da emissão, os documentos dos atos administrativos expedidos e relativos à sua área de atuação.

  12. convocar Convenção Extraordinária;

  13. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Governadores, designando data e local para a sua realização, assim como mandando expedir a devida convocação;

  14. aprovar o temário da ordem do dia das reuniões do Conselho de Governadores, determinando seu envio para conhecimento dos interessados;

  15. proferir, além do voto normal, voto de desempate nas deliberações do Conselho de Governadores;

  16. assinar com o Secretário o expediente e com o Tesoureiro os cheques e os demonstrativos financeiros;

  17. designar, após indicação do Conselho de Governadores, os membros das Comissões Técnicas da Convenção;

  18. contratar auxiliares ou empresas, remunerados, para a execução de serviços administrativos ou de outra natureza.

§ 1º - Cabe recurso, oral ou escrito, ao plenário do CG, contra os atos, despachos e decisões de seu presidente.

 

§ 2º - É vedada a contratação para os cargos mencionados no inciso XXIII do presente artigo do cônjuge e de parentes, consangüíneos ou afins, do Presidente, até o terceiro grau.

Art. 6º - Compete ao 1º Vice-Presidente:

  1. substituir o presidente nas eventuais faltas ou impedimentos e sucedê-lo na complementação do mandato na hipótese de vacância do cargo;

  2. comparecer às reuniões do CG, familiarizando-se com o exercício do cargo de presidente, e representá-lo quando para tal for designado;

  3. desempenhar as funções administrativas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo CG;

  4. acompanhar, motivar e preparar os Vice-Governadores e seus cônjuges para assumirem com dignidade e responsabilidade o cargo de Governador de Distrito.

Parágrafo Único - O 2º Vice-Presidente é o substituto do 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos e no caso de vacância da 1ª Vice-Presidência, incumbindo-lhe, ainda auxiliar o 1º Vice-Presidente no que for solicitado e desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 7º - Compete ao Secretário:

  1. fazer as convocações para as reuniões do Conselho de Governadores e para as Convenções do Distrito Múltiplo;

  2. comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e às Plenárias da Convenção do Distrito Múltiplo, lavrando e procedendo a leitura das respectivas atas;

  3. supervisionar os preparativos dos locais onde se realizarão as reuniões do CG, tomando as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

  4. preparar os atos administrativos das reuniões;

  5. preparar o temário das reuniões;

  6. efetuar o registro de presenças e anunciar o "quorum" para instalação das reuniões;

  7. atender as solicitações do Presidente e dos Membros Deliberativos e Consultivos do CG;

  8. manter em ordem e sob sua guarda todo o material de expediente e atas, destas enviando cópias aos membros do Conselho de Governadores e à Associação Internacional de Lions Clubes, no prazo de 60 (sessenta) dias após cada evento;

  9. assinar a correspondência do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo, salvo aquela que for privativa do Presidente ou a critério deste;

  10. elaborar e manter atualizado, um manual, destinado ao Seminário para Governadores Eleitos;

  11. atualizar e controlar, pelos informes mensais dos Distritos, o movimento de sócios e a execução de atividades;

  12. manter os Distritos e os Lions Clubes bem informados sobre as atividades do CG;

  13. proceder ao registro de boletins publicados pelos Distritos e pelos Clubes;

  14. elaborar os anais do CG;

  15. ser fiel guardião e depositário dos bens e documentos do Distrito Múltiplo;

  16. arquivar os documentos da secretaria, mantendo-os em boa ordem, e transferindo-os ao seu sucessor, ao final da sua gestão; convidar, se necessário, companheiros leões parta auxiliarem nos trabalhos da secretária;

  17. classificar, seqüencialmente, os documentos dos atos administrativos expedidos;

  18. representar o Presidente quando por ele for designado;

  19. desempenhar outros encargos e funções determinados pelo Presidente;

  20. manter em dia os arquivos e a correspondência do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo.

Parágrafo Único – O Secretário Adjunto é o substituto do Secretário, nos seus impedimentos, e o sucessor, no caso de vacância do cargo, a critério do Presidente, incumbindo-lhe, ainda, auxiliar o Secretário no que for solicitado e desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Secretário e/ou pelo Presidente.

Art. 8º - Compete ao Tesoureiro:

  1. receber as quotas e outros valores destinados ao Distrito Múltiplo, escriturando-os e depositando-os em estabelecimento bancário, em regime de caixa única;

  2. comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e à Convenção do Distrito Múltiplo, munido da documentação pertinente, para esclarecimentos;

  3. expedir trimestralmente, ou antes de cada reunião do Conselho de Governadores, balancete parcial da situação financeira, bem assim o balanço geral no fim da gestão;

  4. manter sob sua ordem e guarda, o registro de todo o material referente a receita e despesa que serviram de base para os demonstrativos financeiros;

  5. auxiliar a elaboração do projeto de orçamento para a gestão seguinte, junto à Comissão de Finanças;

  6. atender às solicitações do Presidente e dos membros Deliberativos e Consultivos do CG;

  7. elaborar e apresentar, na 1ª (primeira) Reunião do CG, o Orçamento para o ano que se inicia, obedecendo os limites fixados no art. 40 do Estatuto do Distrito Múltiplo;

  8. modificar os percentuais do Orçamento do ano por determinação do CG;

  9. transferir "ad referendum" do CG, verbas de uma dotação para outra;

  10. escolher um estabelecimento bancário idôneo para depositar e movimentar os recursos do Distrito Múltiplo;

  11. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias do CG, fazer depósitos e transferências de numerário e endossar cheques;

  12. elaborar e manter atualizado um plano de contas, acompanhado de relatório descritivo e explicativo sobre os respectivos lançamentos;

  13. elaborar e manter atualizado, para os Distritos, um plano padrão de contas, acompanhado de relatório descritivo e explicativo sobre os respectivos lançamentos, recomendando a sua utilização aos Governadores;

  14. abrir conta-corrente para cada Distrito, lançando todas as operações de débito e crédito, informando mensalmente aos Governadores;

  15. registrar todas as entradas de receita mediante a emissão de recibos;

  16. cobrar e receber as quotas anuais e demais quantias devidas ao Distrito Múltiplo, passar recibo e dar quitação;

  17. parcelar em semestres as quotas de contribuição anuais devidas pelos Distritos ao Distrito Múltiplo, calculando-as sobre o número de sócios existentes em cada Distrito, segundo o relatório de atividades e Movimentações de Sócios, conforme os Arts. 38 e 39 do Estatuto;

  18. efetuar todos os pagamentos por cheques nominais, com 2 (duas) cópias, nas quais conste, além dos dados específicos, o histórico, arquivando-se uma das cópias em ordem cronológica de emissão e anexando-se a outra do respectivo documento;

  19. arquivar as cópias dos cheques cancelados;

  20. elaborar os balancetes mensais, com anexação dos documentos comprobatórios da receita e da despesa, e dos extratos bancários;

  21. submeter à 2ª (segunda) Reunião Ordinária, balancete referente ao primeiro semestre e Relatório das suas atividades nesse período;

  22. submeter à 3ª (terceira) Reunião Ordinária, balancete referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, e Relatório das suas atividades nesse período;

  23. apresentar Relatório das suas atividades, sempre que o Presidente solicitar;

  24. solicitar, quando o Presidente lhe determinar, as prestações de contas do Diretos Geral da Convenção do Múltiplo e do Coordenador da Delegação à Convenção Internacional;

  25. arquivar os documentos da Tesouraria, mantendo-os em boa ordem, e transferindo-os ao seu sucessor, ao final da sua gestão;

  26. convidar se necessário, companheiros leões para auxiliarem nos serviços da tesouraria;

  27. classificar, seqüencialmente, os documentos expedidos, e relativos à sua área de atuação;

  28. .desempenhar outros encargos e funções solicitadas pelo Presidente.

Parágrafo Único - O Tesoureiro Adjunto é o substituto do Tesoureiro, nos seus impedimentos, e o sucessor, no caso de vacância do cargo, a critério do Presidente, incumbindo-lhe, ainda, auxiliar o Tesoureiro no que for solicitado e desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Tesoureiro e/ou pelo Presidente.

CAPÍTULO II  - MEMBROS DELIBERATIVO E CONSULTIVOS

Art. 9º- Compete aos Membros Deliberativos:

  1. comparecer, com regularidade, às reuniões do CG, com direito a voto;

  2. representar o CG, quando solicitados, mediante delegação de poderes do seu Presidente;

  3. presidir as sessões plenárias da Convenção do Múltiplo, quando designados delegados do Presidente do CG;

  4. exercer, com plenitude, o seu mandato.

Art. 10º- Compete aos Membros Consultivos:

  1. comparecer às reuniões do CG, sem direito a voto;

  2. representar o CG, quando solicitados, mediante delegação de poderes do seu Presidente;

  3. exercer com plenitude suas funções.

TÍTULO V  - DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I  - DAS REUNIÕES

 

Art. 11 - O CG reúne-se em primeira convocação, no mínimo com 2/3 (dois terços) dos seus Membros Deliberativos, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, obrigatória e ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

 

Art. 12 - Durante a Convenção Internacional, o CG reunir-se-á em Reunião Especial, sem qualquer reembolso aos seus participantes, a fim de:

  1. dar posse ao Presidente e aos Vice-Presidentes, eleitos na Convenção do Múltiplo;

  2. referendar os nomes escolhidos pelo Presidente para Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto;

  3. receber as contas da administração anterior, podendo, em casos especiais, transferir este ato, para a 1ª Reunião Ordinária.

§ 1º- Se o Presidente e os Vice-Presidentes eleitos, por motivos justificados, não estiverem presentes, da mesma forma serão considerados empossados no ato da reunião, sendo a Presidência exercida, no momento pelo Ex-Presidente Imediato ou pelo membro de maior tempo de filiação.

 

§ 2º- Os livros contábeis do CG serão colocados à disposição do novo Presidente a partir da Reunião Especial, mas permanecerão na sede do Conselho.

Art. 13 - Ao CG em sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária cabe, através do voto de sua maioria:

  1. complementar e referendar os atos da Reunião Especial, que por qualquer motivo, deixaram de ser postas em prática ou necessitarem dessa providência;

  2. fixar detalhes sobre a próxima Convenção do Múltiplo e referendar os nomes escolhidos pelo Presidente para Diretor Geral da Convenção e para os demais membros da Comissão Geral, devendo a escolha recair em sócios ativos dos Lions Clubes Anfitriões;

  3. fixar a data para o Diretor Geral da Convenção comunicar ao seu Presidente, aos Governadores, às Autoridades Leonísticas e aos Lions Clubes os dias do mês de maio designados para a realização da Convenção;

  4. referendar os nomes escolhidos pelo Presidente para Coordenador do Seminário para Governadores e para seus 6 (seis) monitores;

  5. examinar e aprovar o plano de trabalho da Coordenadoria da Delegação do Distrito Múltiplo à Convenção Internacional;

  6. apreciar e julgar as contas da gestão anterior;

  7. apreciar proposições, submetidas à sua decisão;

  8. apreciar relatórios que lhe forem apresentados;

  9. referendar os nomes indicados para Secretário-Tesoureiro e demais membros da Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional.

Art. 14 - Ao CG, em sua 2ª (Segunda)Reunião Ordinária, cabe:

  1. resolver os assuntos pendentes, não solucionados em suas reuniões anteriores;

  2. rever, atualizar e consolidar, os atos baixados pelo Ex-Presidente Imediato, bem como aqueles emanados do próprio CG;

  3. solicitar ao Presidente o cumprimento das resoluções emanadas do próprio órgão, da Associação Internacional e das Convenções do Distrito Múltiplo e Internacional;

  4. assistir e fiscalizar a publicação da revista "The Lion" em português, conforme orientação da Associação Internacional;

  5. selecionar as cidades que poderão sediar a Convenção do Múltiplo;

  6. apreciar proposições, submetidas à sua decisão;

  7. apreciar relatórios que lhe forem apresentados;

Art. 15 - Ao CG, em sua 3ª (terceira) Reunião Ordinária, cabe:

  1. referendar os nomes escolhidos pelo Presidente para Coordenador da Delegação à Convenção Internacional do ano leonístico seguinte;

  2. resolver os assuntos pendentes das Reuniões Ordinárias anteriores;

  3. nomear, dentre os Delegados credenciados no início dos trabalhados da primeira seção plenária da Convenção do Múltiplo, os Membros das Comissões de Estatutos e Regulamentos, de Indicação de Candidato e de Eleições, de Moções e de Prêmios;

  4. aprovar "ad referendum" da Convenção do Múltiplo, por iniciativa do seu Presidente, qualquer proposição reconhecidamente urgente e necessária à administração do Distrito Múltiplo e que, por dispositivos estatutários, necessite da deliberação do plenário da Convenção;

  5. apreciar proposições, submetidas à sua decisão;

  6. apreciar a indicação da próxima cidade Sede da Convenção do Múltiplo;

Art. 16 - As convocações para as reuniões do CG são feitas pelo Secretário, por determinação do seu Presidente, com antecedência de 30 (trinta) dias, obedecendo ao seguinte calendário:

  1. a Reunião Especial tem lugar no decorrer da Convenção Internacional, imediatamente após a posse dos Governadores;

  2. a 1ª (Primeira) Reunião Ordinária tem lugar no mês de setembro;

  3. a 2ª (Segunda) Reunião Ordinária tem lugar no mês de janeiro;

  4. a 3ª (Terceira) Reunião Ordinária inicia-se antes da Convenção do Múltiplo mantendo-se o CG em sessão permanente até o final desse conclave.

§ 1º- O Secretário deve enviar aos Membros Deliberativos e Consultivos, juntamente com a convocação, uma cópia do temário da reunião;

 

§ 2º- Caso haja matéria que dependa de prévio estudo por parte dos Membros Deliberativos e Consultivos, estes devem receber, juntamente com a convocação, cópia do documento da referida matéria;

 

§ 3º- As despesa com as presenças dos Governadores às Reuniões Ordinárias do CG são pagas pela Associação Internacional, e às Reuniões Extraordinárias do CG, de acordo com as regras de auditoria da referida Associação;

 

§ 4º- As despesas com as presenças do Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, às Reuniões Ordinárias e as Extraordinárias do CG serão pagas por este de acordo com as regras de auditoria da referida Associação;

 

§ 5º- As despesas com as presenças dos Membros Consultivos, quando convocados, às Reuniões do CG, serão pagas por este, de acordo com as regras de auditoria da referida Associação;

 

§ 6º- As despesas com as presenças dos Membros de Assessorias Especiais, Comissões, Comitês, Coordenadorias e outros órgãos eventualmente criados, do Diretor-Geral da Convenção do Múltiplo e do Coordenador do Seminário para Governadores Eleitos, quando convocados, às Reuniões do CG, serão pagas por este, de acordo com as regras de auditoria da referida Associação;

 

§ 7º- As presenças dos Membros Deliberativos às Reuniões do CG são obrigatórias, não sendo admitidas delegação de poderes;

 

§ 8º- Excepcionalmente, desde que se trate de matéria que reclame providência urgente, os Membros Deliberativos poderão ser consultados, oralmente ou por escrito, adotando o Presidente a orientação expressa pela maioria, sem necessidade de reunião, devendo porém, essa matéria constar, obrigatoriamente, da pauta da Reunião do CG que seguir à consulta, para reexame e deliberação definitiva.

CAPÍTULO II  - DO PROCEDIMENTO

 

Art. 17 - As proposições apresentadas ao CG devem ser encaminhadas ao Presidente e estar consubstanciadas em Projetos de Resoluções, encimados por ementas, com objetivos claros e definidos.

 

Art. 18 - As proposições sujeitas a aprovação do CG serão recebidas pelo Secretário até 30 (trinta) dias antes do início da reunião na qual se pretenda que as mesmas sejam apreciadas.

Parágrafo único - O Secretário do CG remeterá aos Membros da respectiva Comissão, cópia das proposições, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo.

Art. 19 - As proposições recebidas fora desse prazo só serão aceitas mediante o reconhecimento de alta relevância por 2/3 (dois terços) dos Membros Deliberativos.

 

Art. 20 - Recebidas as proposições, cabe ao Secretário:

  1. protocolar, numerar e registrar as mesmas em livro próprio, atuando-as para formação dos respectivos processos;

  2. tratando-se de matéria constante de Resolução anterior, anexar ao processo a respectiva cópia;

  3. encaminhar ao Presidente os processos, para despachá-los às Comissões competentes, mediante protocolo.

CAPÍTULO III  - DAS SESSÕES

Art. 21 - As sessões do CG são convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, ou substituto eventual, em local e hora previamente designados.

 

Art. 22 – Nas sessões plenárias, nas Comissões Técnicas e nos procedimentos administrativos do CG são adotados os seguintes conceitos:

  1. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do plenário do CG, como indicações, moções, recomendações, requerimentos e emendas e deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos;

  2. Indicação é uma declaração indicativa de candidatos a cargos eletivos, de cidades para sede de Convenções do Múltiplo ou da criação de Distritos ou desdobramento dos existentes, de acordo com os Estatutos do Distrito Múltiplo;

  3. Moção é a proposição que sugere a manifestação do plenário sobre determinado assunto;

  4. Recomendação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse geral que não caibam em projetos de resolução;

  5. Emenda é a proposição acessória a qualquer parte de outra podendo ser:

    1. supressiva: quando manda erradicar qualquer outra parte;

    2. substitutiva: quando sucedânea de outra;

    3. modificativa: quando se refere apenas a redação de outra sem modificar sua substancia;

  6. Emenda de Plenário é a proposição verbal apresentada por um dos membros do Conselho Deliberativo do CG com o objetivo de aditar, suprimir parte de uma proposição. Não cabe emenda de plenário substitutiva;

  7. Preferência é uma primazia da discussão da matéria ou na votação de proposição sobre outra. O substitutivo originário da Comissão Técnica terá preferência na seguinte ordem:

    1. supressiva sobre as demais;

    2. substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e modificativas;

  8. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em plenário quando à interpretação do regulamento na sua prática, ou relacionada com os Estatutos, e será resolvida, soberanamente pelo Presidente.

  9. Questão Prévia é a proposta apresentada antes de se entrar na discussão de qualquer proposição e que tem por fim a sua rejeição adiamento ou transformação;

  10. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da sessão sobre o objeto do expediente ou de ordem, por qualquer membro do Conselho ou Comissão Técnica. Pode ser verbal ou escrito e sujeito à deliberação do plenário ou despacho do Presidente:

  1. o requerimento será despachado pelo Presidente sempre que solicitar:

     

    1. a palavra ou desistência dela;

    2. permissão para falar sentado;

    3. observância de disposição regimental;

    4. retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer da Comissão Técnica;

    5. verificação de voto;

    6. justificação de voto;

    7. votação nominal;

     

  2. o requerimento dependerá de deliberação do plenário e poderá ser verbal e não sofrerá discussão sempre que solicitar:

    1. prorrogação da sessão por certo prazo a fim de que o orador termine ou inicie explicação pessoal;

    2. destaque de parte da proposição principal ou acessória para fim de ser apreciada em separado;

    3. discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, grupos de artigos ou emendas;

  3. o requerimento será por escrito, sofrerá discussão e será de deliberação do plenário quando:

  1. solicite voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação;

  2. voto de pesar por falecimento;

  3. preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.

Art. 23 - As sessões do CG dividem-se em 3 (três) períodos:

1º- Grande expediente:

  • Presidência;

  • Secretaria;

  • Tesouraria;

  • Direção Geral da Convenção do Múltiplo;

  • Coordenadorias;

  • Comissões Especiais;

  • Oradores previamente inscritos pelo tempo concedido pelo Presidente.

2º- Ordem do Dia:

  • Discussão e votação dos processos.

3º- Pequeno Expediente:

  • Comunicações pessoais, pelo tempo concedido pelo Presidente.

§ 1º- As inscrições dos oradores para o Grande Expediente são feitas até 1 (uma) hora antes do início das sessões, com o Secretário, lançadas em livro próprio, em ordem cronológica.

 

§ 2º- No Pequeno Expediente, os oradores usarão da palavra pela ordem de solicitação.

Art. 24 - Na Ordem do Dia, o Presidente coloca em discussão e votação os processos recebido das Comissões:

  1. palavra aos respectivos Relatores para os processos de sua competência;

  2. palavra dos Membros Deliberativos e Consultivo, por ordem de solicitação, sendo o número de oradores e tempo fixados pelo Presidente;

  3. encerramento da discussão e votação.

§ 1º- O plenário do CG aprova ou rejeita as proposições por maioria dos votos dos seus Membros Deliberativos.

 

§ 2º- Ocorrendo empate na votação, caberá ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 3º- É permitida, mediante requerimento verbal, a apresentação de emendas até o encerramento da discussão, com pedido de preferência na votação.

Art. 25 - As decisões do CG são proferidas sob a forma de Resolução e Recomendação, sobre matéria de sua competência.

§ 1º- Resoluções são as decisões do caráter normativo ou administrativo.

 

§ 2º- Recomendações são decisões de caráter orientador e de cumprimento facultativo.

 

§ 3º- A votação pode ser simbólica ou nominal, admitida esta mediante requerimento verbal.

 

§ 4º- Sendo aprovada uma proposição de conformidade com o parecer das Comissões, implica, necessariamente, na aprovação imediata da redação final.

 

§ 5º- Sendo aprovada uma proposição com modificações sugeridas por emendas, o processo deve voltar às Comissões para redação final, retornado ao plenário do CG, única e exclusivamente para votação desta redação.

Art. 26 - A proposição aprovada no plenário do CG se consubstanciada numa Resolução, promulgada pelo órgão e os Atos Normativos editados pelo Presidente, entrarão em vigor no momento de sua sanção e prioritariamente terão seu inteiro teor publicado no boletim informativo do CG.

 

Art. 27 - A parte final do Pequeno Expediente da última sessão plenária do CG, na 3ª Reunião Ordinária, é reservada para as comunicações de todos os seus Membros.

 

TÍTULO VI  - DAS COMISSÕES

 

Art. 28 - As Comissões do CG são as seguintes:

  1. Moções;

  2. Estatutos e Regulamentos;

  3. Convenções, Eventos e Política Leonística;

  4. Finanças e Auditoria;

  5. Distritos, Clubes e Associados.

§ 1º- As Comissões compor-se-ão de 3 (três) Membros, designando-se dentre eles, o Presidente, o Secretário e o Relator.

 

§ 2º- A Presidência das Comissões enumeradas no "caput" é prerrogativa dos Membros Deliberativos.

 

§ 3º- É privativo dos Membros Deliberativos e dos Ex-Governadores presentes às reuniões, a composição das Comissões Administrativas e Técnicas.

CAPÍTULO I  - DO PROCEDIMENTO

 

Art. 29 - Cabe as Comissões:

  1. receber os processos despachados pelo Presidente;

  2. examinar, ditos processos;

  3. proferir parecer conclusivo, em matéria de sua competência;

  4. devolver aos interessados as proposições rejeitadas, desentranhando-as dos processos respectivos;

  5. reexaminar, por determinação do plenário, as proposições referidas no inciso anterior, com participação direta do interessado;

  6. apresentar ao plenário, por seu Relator, os pareceres nos processos examinados;

  7. dar redação final aos Projetos de Resolução, aprovados com emendas pelo Plenário;

  8. lavrar as atas dos trabalhos.

CAPÍTULO II  - DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 30 - As Comissões aprovam ou rejeitam as proposições por maioria de voto dos seus Membros.

§ 1º- Caso haja rejeição, o interessado pode requerer reconsideração, por escrito e fundamentadamente, participando diretamente da discussão da matéria no âmbito das Comissões.

 

§ 2º- Mantida a rejeição, o interessado pode, com apoio de no mínimo 1/5 (um quinto) dos Membros Deliberativos, concretizado com a assinatura dos mesmos ao pé da proposição, encaminhar o respectivo processo diretamente ao plenário, por intermédio do Presidente.

 

§ 3º- Toda matéria que mereça conhecimento e parecer será levada à deliberação do plenário.

CAPÍTULO III  - DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 31 - Compete à Comissão de Moções: 22

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus Membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;

  2. estudar toda e qualquer proposição encaminhada ao CG, que sugira a manifestação do plenário e emitir parecer;

  3. estudar toda e qualquer proposição cuja apreciação não seja da alçada das demais Comissões e emitir pareceres;

  4. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;

  5. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente do CG.

Art. 32 – Compete à Comissão de Estatutos e Regulamentos;

  1. eleger no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus Membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;

  2. estudar os Estatutos, Regulamentos e Regimentos vigentes no Distrito Múltiplo;

  3. propor alterações ou revogações desses diplomas;

  4. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;

  5. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente do CG.

Art. 33 – Compete à Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística:

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre seus Membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;

  2. estudar as propostas para cidade-sede das Convenções do Múltiplo e emitir parecer;

  3. estudar, detalhadamente, todos os aspectos desse evento;

  4. sugerir nomes ao Presidente do CG para presidir as plenárias da Convenção, através de delegação de poderes dessa autoridade, e para presidir fóruns de Instrução Leonística;

  5. sugerir nomes para a constituição das Comissões Técnicas da Convenção;

  6. escolher temas e oradores oficiais da Convenção;

  7. opinar a respeito dos nomes escolhidos pelo Presidente do CG para os cargos de Diretor-Geral e de Coordenador da Delegação à Convenção Internacional;

  8. acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Diretor-Geral da Convenção e do Coordenador da Delegação à Convenção Internacional;

  9. estudar os assuntos pertinentes à Política Leonística Internacional;

  10. estudar assuntos de interesse do Leonismo junto à Associação Internacional;

  11. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;

  12. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente.

Art. 34 – Compete à Comissões de Finanças e Auditoria:

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus Membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;

  2. estudar o orçamento do Distrito Múltiplo para o ano e emitir parecer;

  3. estudar o orçamento da Convenção do Múltiplo e emitir parecer;

  4. estudar o orçamento da Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional e emitir parecer;

  5. estudar a prestação de contas do ex-Diretor Geral Imediato da Convenção do Múltiplo e do ex-Coordenador Imediato da delegação à Convenção Internacional e emitir parecer;

  6. estudar a prestação de contas do ex-Coordenador Geral Imediato do Seminário para Governadores Eleitos e emitir parecer;

  7. estudar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro do CG e emitir parecer;

  8. proceder o controle e a auditoria das contas apresentadas pelos setores do CG e emitir o respectivo certificado;

  9. fiscalizar e acompanhar as condições de contratação da Revista "The Lion" em português, respeitando-se as determinações constantes no "Policy Manual" da Diretoria Internacional em seu Capítulo XIX, e as cláusulas contratuais;

  10. fiscalizar a circulação da Revista com pelo menos seis (6) edições por ano;

  11. solicitar ao Editor da revista, junto com os balancetes semestrais, também Certificados de Auditoria Financeira e se for o caso também, de Auditoria de Circulação na forma do item 6 – Financeiras letra B do "Policy Manual", os quais já são fornecidos para Lions Internacional;

  12. estudar todas as Resoluções, Recomendações, Portarias e Avisos que se referirem a valores financeiros e emitir pareceres;

  13. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;

  14. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente do CG.

Art. 35 – Compete à Comissão de Distritos, Clubes e Associados:

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus Membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;

  2. acompanhar o crescimento dos Distritos e Clubes integrantes do Distrito Múltiplo;

  3. elaborar projetos para o aumento de clubes e de associados no Distrito Múltiplo;

  4. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;

  5. desempenhar outros encargos e funções solicitadas pelo Presidente do Conselho. 25

TÍTULO VIII  - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 – O CG anualmente, no mínimo 15 (quinze) dias antes da sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária, deve distribuir aos Membros Deliberativos e Consultivos, exemplares do Estatuto do Distrito Múltiplo LD, deste Regimento Interno e das suas Resoluções e Recomendações, de vigência permanente.

 

Art. 37 – São anexos ao presente Regimento Interno:

  1. Da Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional;

  2. Normas às Convenções do Distrito Múltiplo LD;

  3. Da Coordenadoria dos Seminários para Governadores-Eleitos.

Art. 38 – Qualquer alteração deste Regimento poderá ser efetuada mediante proposição por, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos Membros Deliberativos, mas, sua aprovação, só poderá ocorrer pelos votos de 2/3 (dois terços).

 

Art. 39 – Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Presidente, à luz dos Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional, do Estatuto do Distrito Múltiplo LD e dos princípios gerais, usos e costumes leonísticos.

 

Art. 40 – Este Regimento entra em vigor nesta data.