| |
|
TÍTULO I - DA
DEFINIÇÃO
Art. 1º-
O Conselho de Governadores, também denominado
abreviadamente CG, neste Regimento, é o órgão
administrativo, representativo e deliberativo do
Distrito Múltiplo LD da Associação Internacional de
Lions Clubes e tem por finalidade o estudo e a
normatização de suas atividades, voltadas ao
desenvolvimento do leonismo nos Distritos e Clubes
que o integram.
 | |
TÍTULO II
- DA COMPOSIÇÃO
Art.
2º - O Conselho de Governadores compõe-se de
membros deliberativos e de membros consultivos.
§
1º - São membros deliberativos, com direito
a voto, os Governadores em exercício dos
Distritos que compõem o Distrito Múltiplo e
o Presidente do Conselho de Governadores.
§
2º - São membros consultivos, sem direito a
voto:
-
os Vice-Presidentes do Conselho de
Governadores;
-
os Ex-Governadores dos Distritos que
o compõem, ainda associados ativos
dos clubes da área de sua
abrangência;
-
os Diretores e Ex-Diretores
Internacionais da Associação
Internacional de Lions Clubes;
-
os Presidentes e Ex-Presidentes
Internacionais;
-
os Vice-Governadores dos Distritos
que o compõem;
-
o Secretário e o Tesoureiro do
Conselho de Governadores e o
Secretário e Tesoureiro Adjuntos.
§
3º - É de livre escolha do Presidente do
Conselho o preenchimento de cargos de
auxiliares administrativos.
 | |
TÍTULO III
- DA COMPETÊNCIA
Art.
3º- Compete ao Conselho de Governadores:
-
aprovar o seu Regimento Interno e
posteriores alterações;
-
referendar as nomeações feitas pelo
Presidente para os cargos de Secretário,
Tesoureiro, Secretário Adjunto,
Tesoureiro Adjunto e Assessores;
-
constituir as suas Comissões Técnicas e
Administrativas;
-
propor a fixação do valor da quota de
contribuição anual a ser repassada pelos
Distritos;
-
propor à Convenção a fixação do valor da
quota de contribuição anual a ser
repassada pelos Distritos;
-
elaborar a proposta de orçamento anual
do Distrito Múltiplo, submetendo-a à
deliberação da Convenção;
-
referendar a escolha do estabelecimento
bancário destinado à movimentação
financeira do Distrito Múltiplo;
-
analisar as indicações de candidatos aos
cargos de Segundo Vice-Presidente
Internacional e Diretor Internacional,
emitindo parecer;
-
aprovar o Regulamento Normativo para as
Convenções do Distrito Múltiplo e suas
alterações;
-
referendar o local e o Lions Clube
anfitrião da Convenção do Distrito
Múltiplo a ser realizada dentro de 2
(dois) anos, deliberando quanto a
substituição na hipótese de impedimento
material à sua realização;
-
ratificar a escolha do Diretor Geral e
os componentes da Comissão Central
organizadora das Convenções do Distrito
Múltiplo;
-
indicar o Mestre de Cerimônias da
Convenção do Distrito Múltiplo e seu
Assistente;
-
fixar data e detalhes da próxima
Convenção do Distrito Múltiplo;
-
aprovar os nomes dos membros das
Comissões Técnicas da Convenção do
Distrito Múltiplo;
-
aprovar o modelo da cédula oficial para
as eleições;
-
julgar os recursos interpostos contra
decisões denegatórias tomada à
unanimidade denegatórias pelas Comissões
Técnicas da Convenção do Distrito
Múltiplo;
-
Julgar os recursos interpostos contra
decisões denegatórias tomadas à
unanimidade pelas Comissões Técnicas da
Convenção do Distrito Múltiplo.
-
examinar o relatório apresentado pelo
Diretor Geral da Convenção do Distrito
Múltiplo;
-
convocar Convenção Extraordinária do
Distrito Múltiplo, designando data e
local;
-
fiscalizar o cumprimento das resoluções
aprovadas na Convenção do Distrito
Múltiplo e pelo Conselho de
Governadores;
-
examinar o relatório da Secretaria e o
demonstrativo financeiro da Tesouraria;
e aprovar ou não as contas da gestão
anterior, depois de parecer da Comissão
de Finanças e do Conselho Fiscal;
-
fiscalizar a execução do orçamento
financeiro;
-
apreciar e votar teses, moções,
resoluções e proposições;
-
opinar sobre a conveniência e
oportunidade quanto a criação de novos
Distritos ou desmembramento dos
existentes;
-
indicar substituto para a hipótese de
vacância dos cargos de 1º e de 2º
Vice-Presidentes do Conselho de
Governadores;
-
formular ou recomendar emendas ao
Estatuto do Distrito Múltiplo;
-
designar dia e local para suas reuniões.
 | |
TÍTULO IV -
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
- DA MESA DIRETORA
Art.
4º - A Mesa Diretora é constituída de:
-
Presidente;
-
1º e 2º Vice-Presidentes;
-
Secretário e Secretário Adjunto;
-
Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto.
Parágrafo Único - São auxiliares:
-
os Assessores;
-
as Comissões Administrativas e Técnicas.
Art.
5º- Compete ao Presidente do CG:
-
representar o Distrito Múltiplo LD, em
juízo ou fora dele;
-
presidir as reuniões do CG e as
Convenções do Múltiplo; 4
-
proceder as nomeações necessárias, "ad
referendum" do CG;
-
nomear, no início da Reunião Especial, o
Secretário e o Tesoureiro do CG, bem
como o Secretário Adjunto e o Tesoureiro
Adjunto;
-
nomear no início da 1ª (primeira)
Reunião Ordinária:
-
Os membros das Comissões;
-
O Diretor-Geral da Convenção do
Múltiplo e demais membros da sua
Comissão Geral;
-
O Coordenador do Seminário para
Governadores Eleitos e os seus 6
(seis) monitores;
-
coordenar as atividades do CG;
-
cumprir e fazer cumprir, editando Atos
Normativos, os diplomas legais
aplicáveis, emanados da Associação
Internacional, das Convenções
Internacionais, e do próprio CG,
enquanto não forem inseridos nos
diplomas legais do Lions Clubes, dos
Distritos e do Distrito Múltiplo LD;
-
promover o intercâmbio de idéias e
aproximação entre os Distritos;
-
promover a intensificação e o
aprimoramento do estudo da doutrina
leonística e sua difusão nos Distritos;
-
promover a divulgação através dos
veículos de comunicação das atividades
do CG e do Distrito Múltiplo;
-
apresentar, por ocasião das reuniões do
CG, relatórios das suas atividades e da
situação econômica e administrativa do
Distrito Múltiplo;
-
solicitar relatório dos Membros
Deliberativos, do Secretário, do
Tesoureiro, das Comissões Técnicas e de
todos os órgãos eventualmente criados,
por ocasião das Reuniões do CG e quando
entender necessários;
-
apresentar na 1ª (primeira) reunião
Ordinária do exercício seguinte, ao seu
sucessor, relatório e prestação de
contas de sua gestão;
-
chefiar a delegação à Convenção
Internacional e e as Delegações que, a
critério do plenário do CG, sejam
consideradas de importância para a
representatividade do Distrito Múltiplo;
-
proferir despachos e decisões orais e
escritas;
-
classificar, numerar seqüencialmente e
na ordem cronológica da emissão, os
documentos dos atos administrativos
expedidos e relativos à sua área de
atuação.
-
convocar Convenção Extraordinária;
-
convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho de
Governadores, designando data e local
para a sua realização, assim como
mandando expedir a devida convocação;
-
aprovar o temário da ordem do dia das
reuniões do Conselho de Governadores,
determinando seu envio para conhecimento
dos interessados;
-
proferir, além do voto normal, voto de
desempate nas deliberações do Conselho
de Governadores;
-
assinar com o Secretário o expediente e
com o Tesoureiro os cheques e os
demonstrativos financeiros;
-
designar, após indicação do Conselho de
Governadores, os membros das Comissões
Técnicas da Convenção;
-
contratar auxiliares ou empresas,
remunerados, para a execução de serviços
administrativos ou de outra natureza.
§
1º - Cabe recurso, oral ou escrito, ao
plenário do CG, contra os atos, despachos e
decisões de seu presidente.
§
2º - É vedada a contratação para os cargos
mencionados no inciso XXIII do presente
artigo do cônjuge e de parentes,
consangüíneos ou afins, do Presidente, até o
terceiro grau.
Art.
6º - Compete ao 1º Vice-Presidente:
-
substituir o presidente nas eventuais
faltas ou impedimentos e sucedê-lo na
complementação do mandato na hipótese de
vacância do cargo;
-
comparecer às reuniões do CG,
familiarizando-se com o exercício do
cargo de presidente, e representá-lo
quando para tal for designado;
-
desempenhar as funções administrativas
que lhe forem atribuídas pelo Presidente
ou pelo CG;
-
acompanhar, motivar e preparar os
Vice-Governadores e seus cônjuges para
assumirem com dignidade e
responsabilidade o cargo de Governador
de Distrito.
Parágrafo Único - O 2º Vice-Presidente é o
substituto do 1º Vice-Presidente nos seus
impedimentos e no caso de vacância da 1ª
Vice-Presidência, incumbindo-lhe, ainda
auxiliar o 1º Vice-Presidente no que for
solicitado e desincumbir-se das tarefas que
lhe forem designadas pelo Presidente.
Art.
7º - Compete ao Secretário:
-
fazer as convocações para as reuniões do
Conselho de Governadores e para as
Convenções do Distrito Múltiplo;
-
comparecer às reuniões do Conselho de
Governadores e às Plenárias da Convenção
do Distrito Múltiplo, lavrando e
procedendo a leitura das respectivas
atas;
-
supervisionar os preparativos dos locais
onde se realizarão as reuniões do CG,
tomando as providências necessárias ao
bom andamento dos trabalhos;
-
preparar os atos administrativos das
reuniões;
-
preparar o temário das reuniões;
-
efetuar o registro de presenças e
anunciar o "quorum" para
instalação das reuniões;
-
atender as solicitações do Presidente e
dos Membros Deliberativos e Consultivos
do CG;
-
manter em ordem e sob sua guarda todo o
material de expediente e atas, destas
enviando cópias aos membros do Conselho
de Governadores e à Associação
Internacional de Lions Clubes, no prazo
de 60 (sessenta) dias após cada evento;
-
assinar a correspondência do Conselho de
Governadores e do Distrito Múltiplo,
salvo aquela que for privativa do
Presidente ou a critério deste;
-
elaborar e manter atualizado, um manual,
destinado ao Seminário para Governadores
Eleitos;
-
atualizar e controlar, pelos informes
mensais dos Distritos, o movimento de
sócios e a execução de atividades;
-
manter os Distritos e os Lions Clubes
bem informados sobre as atividades do
CG;
-
proceder ao registro de boletins
publicados pelos Distritos e pelos
Clubes;
-
elaborar os anais do CG;
-
ser fiel guardião e depositário dos bens
e documentos do Distrito Múltiplo;
-
arquivar os documentos da secretaria,
mantendo-os em boa ordem, e
transferindo-os ao seu sucessor, ao
final da sua gestão; convidar, se
necessário, companheiros leões parta
auxiliarem nos trabalhos da secretária;
-
classificar, seqüencialmente, os
documentos dos atos administrativos
expedidos;
-
representar o Presidente quando por ele
for designado;
-
desempenhar outros encargos e funções
determinados pelo Presidente;
-
manter em dia os arquivos e a
correspondência do Conselho de
Governadores e do Distrito Múltiplo.
Parágrafo Único – O Secretário Adjunto é o
substituto do Secretário, nos seus
impedimentos, e o sucessor, no caso de
vacância do cargo, a critério do Presidente,
incumbindo-lhe, ainda, auxiliar o Secretário
no que for solicitado e desincumbir-se das
tarefas que lhe forem designadas pelo
Secretário e/ou pelo Presidente.
Art.
8º - Compete ao Tesoureiro:
-
receber as quotas e outros valores
destinados ao Distrito Múltiplo,
escriturando-os e depositando-os em
estabelecimento bancário, em regime de
caixa única;
-
comparecer às reuniões do Conselho de
Governadores e à Convenção do Distrito
Múltiplo, munido da documentação
pertinente, para esclarecimentos;
-
expedir trimestralmente, ou antes de
cada reunião do Conselho de
Governadores, balancete parcial da
situação financeira, bem assim o balanço
geral no fim da gestão;
-
manter sob sua ordem e guarda, o
registro de todo o material referente a
receita e despesa que serviram de base
para os demonstrativos financeiros;
-
auxiliar a elaboração do projeto de
orçamento para a gestão seguinte, junto
à Comissão de Finanças;
-
atender às solicitações do Presidente e
dos membros Deliberativos e Consultivos
do CG;
-
elaborar e apresentar, na 1ª (primeira)
Reunião do CG, o Orçamento para o ano
que se inicia, obedecendo os limites
fixados no art. 40 do Estatuto do
Distrito Múltiplo;
-
modificar os percentuais do Orçamento do
ano por determinação do CG;
-
transferir "ad referendum" do CG, verbas
de uma dotação para outra;
-
escolher um estabelecimento bancário
idôneo para depositar e movimentar os
recursos do Distrito Múltiplo;
-
abrir, movimentar e encerrar contas
bancárias do CG, fazer depósitos e
transferências de numerário e endossar
cheques;
-
elaborar e manter atualizado um plano de
contas, acompanhado de relatório
descritivo e explicativo sobre os
respectivos lançamentos;
-
elaborar e manter atualizado, para os
Distritos, um plano padrão de contas,
acompanhado de relatório descritivo e
explicativo sobre os respectivos
lançamentos, recomendando a sua
utilização aos Governadores;
-
abrir conta-corrente para cada Distrito,
lançando todas as operações de débito e
crédito, informando mensalmente aos
Governadores;
-
registrar todas as entradas de receita
mediante a emissão de recibos;
-
cobrar e receber as quotas anuais e
demais quantias devidas ao Distrito
Múltiplo, passar recibo e dar quitação;
-
parcelar em semestres as quotas de
contribuição anuais devidas pelos
Distritos ao Distrito Múltiplo,
calculando-as sobre o número de sócios
existentes em cada Distrito, segundo o
relatório de atividades e Movimentações
de Sócios, conforme os Arts. 38 e 39 do
Estatuto;
-
efetuar todos os pagamentos por cheques
nominais, com 2 (duas) cópias, nas quais
conste, além dos dados específicos, o
histórico, arquivando-se uma das cópias
em ordem cronológica de emissão e
anexando-se a outra do respectivo
documento;
-
arquivar as cópias dos cheques
cancelados;
-
elaborar os balancetes mensais, com
anexação dos documentos comprobatórios
da receita e da despesa, e dos extratos
bancários;
-
submeter à 2ª (segunda) Reunião
Ordinária, balancete referente ao
primeiro semestre e Relatório das suas
atividades nesse período;
-
submeter à 3ª (terceira) Reunião
Ordinária, balancete referente aos meses
de janeiro, fevereiro, março e abril, e
Relatório das suas atividades nesse
período;
-
apresentar Relatório das suas
atividades, sempre que o Presidente
solicitar;
-
solicitar, quando o Presidente lhe
determinar, as prestações de contas do
Diretos Geral da Convenção do Múltiplo e
do Coordenador da Delegação à Convenção
Internacional;
-
arquivar os documentos da Tesouraria,
mantendo-os em boa ordem, e
transferindo-os ao seu sucessor, ao
final da sua gestão;
-
convidar se necessário, companheiros
leões para auxiliarem nos serviços da
tesouraria;
-
classificar, seqüencialmente, os
documentos expedidos, e relativos à sua
área de atuação;
-
.desempenhar outros encargos e funções
solicitadas pelo Presidente.
Parágrafo Único - O Tesoureiro Adjunto é o
substituto do Tesoureiro, nos seus
impedimentos, e o sucessor, no caso de
vacância do cargo, a critério do Presidente,
incumbindo-lhe, ainda, auxiliar o Tesoureiro
no que for solicitado e desincumbir-se das
tarefas que lhe forem designadas pelo
Tesoureiro e/ou pelo Presidente.
 | |
CAPÍTULO II
- MEMBROS DELIBERATIVO E CONSULTIVOS
Art. 9º-
Compete aos Membros Deliberativos:
-
comparecer, com regularidade, às reuniões do
CG, com direito a voto;
-
representar o CG, quando solicitados,
mediante delegação de poderes do seu
Presidente;
-
presidir as sessões plenárias da Convenção
do Múltiplo, quando designados delegados do
Presidente do CG;
-
exercer, com plenitude, o seu mandato.
Art. 10º-
Compete aos Membros Consultivos:
-
comparecer às reuniões do CG, sem direito a
voto;
-
representar o CG, quando solicitados,
mediante delegação de poderes do seu
Presidente;
-
exercer com plenitude suas funções.
 | |
TÍTULO V
- DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
- DAS REUNIÕES
Art. 11 -
O CG reúne-se em primeira convocação, no mínimo com
2/3 (dois terços) dos seus Membros Deliberativos, e
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
qualquer número, obrigatória e ordinariamente, 3
(três) vezes ao ano, e extraordinariamente, quantas
vezes forem necessárias.
Art. 12 -
Durante a Convenção Internacional, o CG reunir-se-á
em Reunião Especial, sem qualquer reembolso aos seus
participantes, a fim de:
-
dar posse ao Presidente e aos
Vice-Presidentes, eleitos na Convenção do
Múltiplo;
-
referendar os nomes escolhidos pelo
Presidente para Secretário, Secretário
Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto;
-
receber as contas da administração anterior,
podendo, em casos especiais, transferir este
ato, para a 1ª Reunião Ordinária.
§ 1º-
Se o Presidente e os Vice-Presidentes eleitos,
por motivos justificados, não estiverem
presentes, da mesma forma serão considerados
empossados no ato da reunião, sendo a
Presidência exercida, no momento pelo
Ex-Presidente Imediato ou pelo membro de maior
tempo de filiação.
§ 2º-
Os livros contábeis do CG serão colocados à
disposição do novo Presidente a partir da
Reunião Especial, mas permanecerão na sede do
Conselho.
Art. 13 -
Ao CG em sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária cabe,
através do voto de sua maioria:
-
complementar e referendar os atos da Reunião
Especial, que por qualquer motivo, deixaram
de ser postas em prática ou necessitarem
dessa providência;
-
fixar detalhes sobre a próxima Convenção do
Múltiplo e referendar os nomes escolhidos
pelo Presidente para Diretor Geral da
Convenção e para os demais membros da
Comissão Geral, devendo a escolha recair em
sócios ativos dos Lions Clubes Anfitriões;
-
fixar a data para o Diretor Geral da
Convenção comunicar ao seu Presidente, aos
Governadores, às Autoridades Leonísticas e
aos Lions Clubes os dias do mês de maio
designados para a realização da Convenção;
-
referendar os nomes escolhidos pelo
Presidente para Coordenador do Seminário
para Governadores e para seus 6 (seis)
monitores;
-
examinar e aprovar o plano de trabalho da
Coordenadoria da Delegação do Distrito
Múltiplo à Convenção Internacional;
-
apreciar e julgar as contas da gestão
anterior;
-
apreciar proposições, submetidas à sua
decisão;
-
apreciar relatórios que lhe forem
apresentados;
-
referendar os nomes indicados para
Secretário-Tesoureiro e demais membros da
Coordenadoria da Delegação à Convenção
Internacional.
Art. 14 -
Ao CG, em sua 2ª (Segunda)Reunião Ordinária, cabe:
-
resolver os assuntos pendentes, não
solucionados em suas reuniões anteriores;
-
rever, atualizar e consolidar, os atos
baixados pelo Ex-Presidente Imediato, bem
como aqueles emanados do próprio CG;
-
solicitar ao Presidente o cumprimento das
resoluções emanadas do próprio órgão, da
Associação Internacional e das Convenções do
Distrito Múltiplo e Internacional;
-
assistir e fiscalizar a publicação da
revista "The Lion" em português, conforme
orientação da Associação Internacional;
-
selecionar as cidades que poderão sediar a
Convenção do Múltiplo;
-
apreciar proposições, submetidas à sua
decisão;
-
apreciar relatórios que lhe forem
apresentados;
Art. 15 -
Ao CG, em sua 3ª (terceira) Reunião Ordinária, cabe:
-
referendar os nomes escolhidos pelo
Presidente para Coordenador da Delegação à
Convenção Internacional do ano leonístico
seguinte;
-
resolver os assuntos pendentes das Reuniões
Ordinárias anteriores;
-
nomear, dentre os Delegados credenciados no
início dos trabalhados da primeira seção
plenária da Convenção do Múltiplo, os
Membros das Comissões de Estatutos e
Regulamentos, de Indicação de Candidato e de
Eleições, de Moções e de Prêmios;
-
aprovar "ad referendum" da Convenção do
Múltiplo, por iniciativa do seu Presidente,
qualquer proposição reconhecidamente urgente
e necessária à administração do Distrito
Múltiplo e que, por dispositivos
estatutários, necessite da deliberação do
plenário da Convenção;
-
apreciar proposições, submetidas à sua
decisão;
-
apreciar a indicação da próxima cidade Sede
da Convenção do Múltiplo;
Art. 16 -
As convocações para as reuniões do CG são feitas
pelo Secretário, por determinação do seu Presidente,
com antecedência de 30 (trinta) dias, obedecendo ao
seguinte calendário:
-
a
Reunião Especial tem lugar no decorrer da
Convenção Internacional, imediatamente após
a posse dos Governadores;
-
a
1ª (Primeira) Reunião Ordinária tem lugar no
mês de setembro;
-
a
2ª (Segunda) Reunião Ordinária tem lugar no
mês de janeiro;
-
a
3ª (Terceira) Reunião Ordinária inicia-se
antes da Convenção do Múltiplo mantendo-se o
CG em sessão permanente até o final desse
conclave.
§ 1º-
O Secretário deve enviar aos Membros
Deliberativos e Consultivos, juntamente com a
convocação, uma cópia do temário da reunião;
§ 2º-
Caso haja matéria que dependa de prévio estudo
por parte dos Membros Deliberativos e
Consultivos, estes devem receber, juntamente com
a convocação, cópia do documento da referida
matéria;
§ 3º-
As despesa com as presenças dos Governadores às
Reuniões Ordinárias do CG são pagas pela
Associação Internacional, e às Reuniões
Extraordinárias do CG, de acordo com as regras
de auditoria da referida Associação;
§ 4º-
As despesas com as presenças do Presidente, do
Secretário e do Tesoureiro, às Reuniões
Ordinárias e as Extraordinárias do CG serão
pagas por este de acordo com as regras de
auditoria da referida Associação;
§ 5º-
As despesas com as presenças dos Membros
Consultivos, quando convocados, às Reuniões do
CG, serão pagas por este, de acordo com as
regras de auditoria da referida Associação;
§ 6º-
As despesas com as presenças dos Membros de
Assessorias Especiais, Comissões, Comitês,
Coordenadorias e outros órgãos eventualmente
criados, do Diretor-Geral da Convenção do
Múltiplo e do Coordenador do Seminário para
Governadores Eleitos, quando convocados, às
Reuniões do CG, serão pagas por este, de acordo
com as regras de auditoria da referida
Associação;
§ 7º-
As presenças dos Membros Deliberativos às
Reuniões do CG são obrigatórias, não sendo
admitidas delegação de poderes;
§ 8º-
Excepcionalmente, desde que se trate de matéria
que reclame providência urgente, os Membros
Deliberativos poderão ser consultados, oralmente
ou por escrito, adotando o Presidente a
orientação expressa pela maioria, sem
necessidade de reunião, devendo porém, essa
matéria constar, obrigatoriamente, da pauta da
Reunião do CG que seguir à consulta, para
reexame e deliberação definitiva.
 | |
CAPÍTULO II - DO
PROCEDIMENTO
Art. 17 -
As proposições apresentadas ao CG devem ser
encaminhadas ao Presidente e estar consubstanciadas
em Projetos de Resoluções, encimados por ementas,
com objetivos claros e definidos.
Art. 18 -
As proposições sujeitas a aprovação do CG serão
recebidas pelo Secretário até 30 (trinta) dias antes
do início da reunião na qual se pretenda que as
mesmas sejam apreciadas.
Parágrafo único - O Secretário do CG remeterá
aos Membros da respectiva Comissão, cópia das
proposições, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
após esgotado o prazo previsto no "caput" deste
artigo.
Art. 19 -
As proposições recebidas fora desse prazo só serão
aceitas mediante o reconhecimento de alta relevância
por 2/3 (dois terços) dos Membros Deliberativos.
Art. 20 -
Recebidas as proposições, cabe ao Secretário:
-
protocolar, numerar e registrar as mesmas em
livro próprio, atuando-as para formação dos
respectivos processos;
-
tratando-se de matéria constante de
Resolução anterior, anexar ao processo a
respectiva cópia;
-
encaminhar ao Presidente os processos, para
despachá-los às Comissões competentes,
mediante protocolo.
 | |
CAPÍTULO
III - DAS SESSÕES
Art. 21 -
As sessões do CG são convocadas e dirigidas pelo seu
Presidente, ou substituto eventual, em local e hora
previamente designados.
Art. 22 –
Nas sessões plenárias, nas Comissões Técnicas e nos
procedimentos administrativos do CG são adotados os
seguintes conceitos:
-
Proposição é toda a matéria sujeita à
deliberação do plenário do CG, como
indicações, moções, recomendações,
requerimentos e emendas e deverá ser
redigida com clareza, em termos explícitos e
sintéticos;
-
Indicação é uma declaração indicativa de
candidatos a cargos eletivos, de cidades
para sede de Convenções do Múltiplo ou da
criação de Distritos ou desdobramento dos
existentes, de acordo com os Estatutos do
Distrito Múltiplo;
-
Moção é a proposição que sugere a
manifestação do plenário sobre determinado
assunto;
-
Recomendação é a proposição em que são
sugeridas medidas de interesse geral que não
caibam em projetos de resolução;
-
Emenda é a proposição acessória a qualquer
parte de outra podendo ser:
-
supressiva: quando manda erradicar
qualquer outra parte;
-
substitutiva: quando sucedânea de outra;
-
modificativa: quando se refere apenas a
redação de outra sem modificar sua
substancia;
-
Emenda de Plenário é a proposição verbal
apresentada por um dos membros do Conselho
Deliberativo do CG com o objetivo de aditar,
suprimir parte de uma proposição. Não cabe
emenda de plenário substitutiva;
-
Preferência é uma primazia da discussão da
matéria ou na votação de proposição sobre
outra. O substitutivo originário da Comissão
Técnica terá preferência na seguinte ordem:
-
supressiva sobre as demais;
-
substitutiva sobre a proposição a que se
referir, bem como sobre as aditivas e
modificativas;
-
Questão de Ordem é toda dúvida levantada em
plenário quando à interpretação do
regulamento na sua prática, ou relacionada
com os Estatutos, e será resolvida,
soberanamente pelo Presidente.
-
Questão Prévia é a proposta apresentada
antes de se entrar na discussão de qualquer
proposição e que tem por fim a sua rejeição
adiamento ou transformação;
-
Requerimento é todo pedido feito ao
Presidente da sessão sobre o objeto do
expediente ou de ordem, por qualquer membro
do Conselho ou Comissão Técnica. Pode ser
verbal ou escrito e sujeito à deliberação do
plenário ou despacho do Presidente:
-
o requerimento será despachado pelo
Presidente sempre que solicitar:
-
a palavra ou desistência dela;
-
permissão para falar sentado;
-
observância de disposição
regimental;
-
retirada pelo autor de proposição
com parecer contrário ou sem parecer
da Comissão Técnica;
-
verificação de voto;
-
justificação de voto;
-
votação nominal;
-
o requerimento dependerá de deliberação
do plenário e poderá ser verbal e não
sofrerá discussão sempre que solicitar:
-
prorrogação da sessão por certo
prazo a fim de que o orador
termine ou inicie explicação
pessoal;
-
destaque de parte da proposição
principal ou acessória para fim
de ser apreciada em separado;
-
discussão e votação de
proposição por títulos,
capítulos, grupos de artigos ou
emendas;
-
o requerimento será por escrito, sofrerá
discussão e será de deliberação do
plenário quando:
-
solicite voto de aplauso,
regozijo, louvor ou
congratulação por ato ou
acontecimento de alta
significação;
-
voto de pesar por falecimento;
-
preferência na discussão ou na
votação de uma proposição sobre
outra.
Art. 23 -
As sessões do CG dividem-se em 3 (três) períodos:
1º-
Grande expediente:
2º-
Ordem do Dia:
3º-
Pequeno Expediente:
§ 1º-
As inscrições dos oradores para o Grande
Expediente são feitas até 1 (uma) hora antes do
início das sessões, com o Secretário, lançadas
em livro próprio, em ordem cronológica.
§ 2º-
No Pequeno Expediente, os oradores usarão da
palavra pela ordem de solicitação.
Art. 24 -
Na Ordem do Dia, o Presidente coloca em discussão e
votação os processos recebido das Comissões:
-
palavra aos respectivos Relatores para os
processos de sua competência;
-
palavra dos Membros Deliberativos e
Consultivo, por ordem de solicitação, sendo
o número de oradores e tempo fixados pelo
Presidente;
-
encerramento da discussão e votação.
§ 1º-
O plenário do CG aprova ou rejeita as
proposições por maioria dos votos dos seus
Membros Deliberativos.
§ 2º-
Ocorrendo empate na votação, caberá ao
Presidente o voto de desempate.
§ 3º-
É permitida, mediante requerimento verbal, a
apresentação de emendas até o encerramento da
discussão, com pedido de preferência na votação.
Art. 25 -
As decisões do CG são proferidas sob a forma de
Resolução e Recomendação, sobre matéria de sua
competência.
§ 1º-
Resoluções são as decisões do caráter normativo
ou administrativo.
§ 2º-
Recomendações são decisões de caráter orientador
e de cumprimento facultativo.
§ 3º-
A votação pode ser simbólica ou nominal,
admitida esta mediante requerimento verbal.
§ 4º-
Sendo aprovada uma proposição de conformidade
com o parecer das Comissões, implica,
necessariamente, na aprovação imediata da
redação final.
§ 5º-
Sendo aprovada uma proposição com modificações
sugeridas por emendas, o processo deve voltar às
Comissões para redação final, retornado ao
plenário do CG, única e exclusivamente para
votação desta redação.
Art. 26 -
A proposição aprovada no plenário do CG se
consubstanciada numa Resolução, promulgada pelo
órgão e os Atos Normativos editados pelo Presidente,
entrarão em vigor no momento de sua sanção e
prioritariamente terão seu inteiro teor publicado no
boletim informativo do CG.
Art. 27 -
A parte final do Pequeno Expediente da última sessão
plenária do CG, na 3ª Reunião Ordinária, é reservada
para as comunicações de todos os seus Membros.
 | |
TÍTULO VI
- DAS COMISSÕES
Art. 28 -
As Comissões do CG são as seguintes:
-
Moções;
-
Estatutos e Regulamentos;
-
Convenções, Eventos e Política Leonística;
-
Finanças e Auditoria;
-
Distritos, Clubes e Associados.
§ 1º-
As Comissões compor-se-ão de 3 (três) Membros,
designando-se dentre eles, o Presidente, o
Secretário e o Relator.
§ 2º-
A Presidência das Comissões enumeradas no
"caput" é prerrogativa dos Membros
Deliberativos.
§ 3º-
É privativo dos Membros Deliberativos e dos
Ex-Governadores presentes às reuniões, a
composição das Comissões Administrativas e
Técnicas.
 | |
CAPÍTULO I
- DO PROCEDIMENTO
Art. 29 -
Cabe as Comissões:
-
receber os processos despachados pelo
Presidente;
-
examinar, ditos processos;
-
proferir parecer conclusivo, em matéria de
sua competência;
-
devolver aos interessados as proposições
rejeitadas, desentranhando-as dos processos
respectivos;
-
reexaminar, por determinação do plenário, as
proposições referidas no inciso anterior,
com participação direta do interessado;
-
apresentar ao plenário, por seu Relator, os
pareceres nos processos examinados;
-
dar redação final aos Projetos de Resolução,
aprovados com emendas pelo Plenário;
-
lavrar as atas dos trabalhos.
 | |
CAPÍTULO
II - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 30 -
As Comissões aprovam ou rejeitam as proposições por
maioria de voto dos seus Membros.
§ 1º-
Caso haja rejeição, o interessado pode requerer
reconsideração, por escrito e fundamentadamente,
participando diretamente da discussão da matéria
no âmbito das Comissões.
§ 2º-
Mantida a rejeição, o interessado pode, com
apoio de no mínimo 1/5 (um quinto) dos Membros
Deliberativos, concretizado com a assinatura dos
mesmos ao pé da proposição, encaminhar o
respectivo processo diretamente ao plenário, por
intermédio do Presidente.
§ 3º-
Toda matéria que mereça conhecimento e parecer
será levada à deliberação do plenário.
 | |
CAPÍTULO
III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 31 -
Compete à Comissão de Moções: 22
-
eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião
Ordinária do CG, entre os seus Membros, o
Presidente, o Secretário e o Relator;
-
estudar toda e qualquer proposição
encaminhada ao CG, que sugira a manifestação
do plenário e emitir parecer;
-
estudar toda e qualquer proposição cuja
apreciação não seja da alçada das demais
Comissões e emitir pareceres;
-
emitir parecer em todos os assuntos da sua
área;
-
desempenhar outros encargos e funções
solicitados pelo Presidente do CG.
Art. 32 –
Compete à Comissão de Estatutos e Regulamentos;
-
eleger no início da 1ª (primeira) Reunião
Ordinária do CG, entre os seus Membros, o
Presidente, o Secretário e o Relator;
-
estudar os Estatutos, Regulamentos e
Regimentos vigentes no Distrito Múltiplo;
-
propor alterações ou revogações desses
diplomas;
-
emitir parecer em todos os assuntos da sua
área;
-
desempenhar outros encargos e funções
solicitados pelo Presidente do CG.
Art. 33 –
Compete à Comissão de Convenções, Eventos e Política
Leonística:
-
eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião
Ordinária do CG, entre seus Membros, o
Presidente, o Secretário e o Relator;
-
estudar as propostas para cidade-sede das
Convenções do Múltiplo e emitir parecer;
-
estudar, detalhadamente, todos os aspectos
desse evento;
-
sugerir nomes ao Presidente do CG para
presidir as plenárias da Convenção, através
de delegação de poderes dessa autoridade, e
para presidir fóruns de Instrução Leonística;
-
sugerir nomes para a constituição das
Comissões Técnicas da Convenção;
-
escolher temas e oradores oficiais da
Convenção;
-
opinar a respeito dos nomes escolhidos pelo
Presidente do CG para os cargos de
Diretor-Geral e de Coordenador da Delegação
à Convenção Internacional;
-
acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos
do Diretor-Geral da Convenção e do
Coordenador da Delegação à Convenção
Internacional;
-
estudar os assuntos pertinentes à Política
Leonística Internacional;
-
estudar assuntos de interesse do Leonismo
junto à Associação Internacional;
-
emitir parecer em todos os assuntos da sua
área;
-
desempenhar outros encargos e funções
solicitados pelo Presidente.
Art. 34 –
Compete à Comissões de Finanças e Auditoria:
-
eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião
Ordinária do CG, entre os seus Membros, o
Presidente, o Secretário e o Relator;
-
estudar o orçamento do Distrito Múltiplo
para o ano e emitir parecer;
-
estudar o orçamento da Convenção do Múltiplo
e emitir parecer;
-
estudar o orçamento da Coordenadoria da
Delegação à Convenção Internacional e emitir
parecer;
-
estudar a prestação de contas do ex-Diretor
Geral Imediato da Convenção do Múltiplo e do
ex-Coordenador Imediato da delegação à
Convenção Internacional e emitir parecer;
-
estudar a prestação de contas do
ex-Coordenador Geral Imediato do Seminário
para Governadores Eleitos e emitir parecer;
-
estudar os balancetes mensais apresentados
pelo Tesoureiro do CG e emitir parecer;
-
proceder o controle e a auditoria das contas
apresentadas pelos setores do CG e emitir o
respectivo certificado;
-
fiscalizar e acompanhar as condições de
contratação da Revista "The Lion" em
português, respeitando-se as determinações
constantes no "Policy Manual" da Diretoria
Internacional em seu Capítulo XIX, e as
cláusulas contratuais;
-
fiscalizar a circulação da Revista com pelo
menos seis (6) edições por ano;
-
solicitar ao Editor da revista, junto com os
balancetes semestrais, também Certificados
de Auditoria Financeira e se for o caso
também, de Auditoria de Circulação na forma
do item 6 – Financeiras letra B do "Policy
Manual", os quais já são fornecidos para
Lions Internacional;
-
estudar todas as Resoluções, Recomendações,
Portarias e Avisos que se referirem a
valores financeiros e emitir pareceres;
-
emitir parecer em todos os assuntos da sua
área;
-
desempenhar outros encargos e funções
solicitados pelo Presidente do CG.
Art. 35 –
Compete à Comissão de Distritos, Clubes e
Associados:
-
eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião
Ordinária do CG, entre os seus Membros, o
Presidente, o Secretário e o Relator;
-
acompanhar o crescimento dos Distritos e
Clubes integrantes do Distrito Múltiplo;
-
elaborar projetos para o aumento de clubes e
de associados no Distrito Múltiplo;
-
emitir parecer em todos os assuntos da sua
área;
-
desempenhar outros encargos e funções
solicitadas pelo Presidente do Conselho. 25
 | |
TÍTULO VIII - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 –
O CG anualmente, no mínimo 15 (quinze) dias antes da
sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária, deve distribuir
aos Membros Deliberativos e Consultivos, exemplares
do Estatuto do Distrito Múltiplo LD, deste Regimento
Interno e das suas Resoluções e Recomendações, de
vigência permanente.
Art. 37 –
São anexos ao presente Regimento Interno:
-
Da Coordenadoria da Delegação à Convenção
Internacional;
-
Normas às Convenções do Distrito Múltiplo LD;
-
Da Coordenadoria dos Seminários para
Governadores-Eleitos.
Art. 38 –
Qualquer alteração deste Regimento poderá ser
efetuada mediante proposição por, no mínimo, de 1/3
(um terço) dos Membros Deliberativos, mas, sua
aprovação, só poderá ocorrer pelos votos de 2/3
(dois terços).
Art. 39 –
Os casos omissos devem ser resolvidos pelo
Presidente, à luz dos Estatutos e Regulamentos da
Associação Internacional, do Estatuto do Distrito
Múltiplo LD e dos princípios gerais, usos e costumes
leonísticos.
Art. 40 –
Este Regimento entra em vigor nesta data.
 | |
|
|
|
| | |
| |
|
|