REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE GOVERNADORES
DISTRITO MÚLTIPLO LD
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TÍTULO I - DA
DEFINIÇÃO
Art. 1º- O Conselho de
Governadores, também denominado abreviadamente CG,
neste Regimento, é o órgão administrativo,
representativo e deliberativo do Distrito Múltiplo
LD da Associação Internacional de Lions Clubes e tem
por finalidade o estudo e a normatização de suas
atividades, voltadas ao desenvolvimento do leonismo
nos Distritos e Clubes que o integram.
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TÍTULO II
- DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O
Conselho de Governadores compõe-se de membros
deliberativos e de membros consultivos.
§ 1º - São
membros deliberativos, com direito a voto,
os Governadores em exercício dos Distritos
que compõem o Distrito Múltiplo e o
Presidente do Conselho de Governadores.
§ 2º - São
membros consultivos, sem direito a voto:
-
os
Vice-Presidentes do Conselho de
Governadores;
-
os
Ex-Governadores dos Distritos que o
compõem, ainda associados ativos dos
clubes da área de sua abrangência;
-
os
Diretores e Ex-Diretores
Internacionais da Associação
Internacional de Lions Clubes;
-
os
Presidentes e Ex-Presidentes
Internacionais;
-
os
Vice-Governadores dos Distritos que
o compõem;
-
o
Secretário e o Tesoureiro do
Conselho de Governadores e o
Secretário e Tesoureiro Adjuntos
§ 3º - É de
livre escolha do Presidente do Conselho o
preenchimento de cargos de auxiliares
administrativos.
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TÍTULO III
- DA COMPETÊNCIA
Art. 3º- Compete ao
Conselho de Governadores:
-
aprovar o seu Regimento Interno e posteriores alterações;
-
referendar
as nomeações feitas pelo Presidente para os cargos de Secretário,
Tesoureiro, Secretário Adjunto, Tesoureiro Adjunto e Assessores;
-
constituir as suas
Comissões Técnicas e Administrativas;
-
propor à Convenção a fixação do
valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos
Distritos;
-
elaborar a
proposta de orçamento anual do Distrito Múltiplo, submetendo-a a
deliberação da Convenção;
-
referendar a escolha do
estabelecimento bancário destinado à movimentação financeira do
Distrito Múltiplo;
-
analisar as indicações de candidatos aos
cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e Diretor
Internacional, emitindo parecer;
-
aprovar o Regulamento
Normativo para as Convenções do Distrito Múltiplo e suas
alterações;
-
referendar o local e o Lions Clube anfitrião da
Convenção do Distrito Múltiplo a ser realizada dentro de 2 (dois)
anos, deliberando quanto à substituição na hipótese de impedimento
material à sua realização;
-
ratificar a escolha do Diretor Geral e
dos componentes da Comissão Central organizadora das Convenções do
Distrito Múltiplo;
-
indicar o Mestre de Cerimônias da Convenção
do Distrito Múltiplo e seu Assistente;
-
fixar data e detalhes
da próxima Convenção do Distrito Múltiplo;
-
aprovar os nomes dos membros das Comissões Técnicas da Convenção do
Distrito Múltiplo;
-
aprovar o modelo da cédula oficial para as eleições;
-
julgar os
recursos interpostos contra decisões denegatórias tomadas à
unanimidade pelas Comissões Técnicas da Convenção do Distrito
Múltiplo;
-
Julgar os recursos interpostos contra decisões
denegatórias tomadas à unanimidade pelas Comissões Técnicas da
Convenção do Distrito Múltiplo;
-
examinar o relatório
apresentado pelo Diretor Geral da Convenção do Distrito Múltiplo;
-
convocar Convenção Extraordinária do Distrito Múltiplo,
designando data e local;
-
fiscalizar o cumprimento das
resoluções aprovadas na Convenção do Distrito Múltiplo e pelo
Conselho de Governadores;
-
examinar o relatório da
Secretaria e o demonstrativo financeiro da Tesouraria; e aprovar ou
não as contas da gestão anterior, acompanhadas de parecer da Comissão de Finanças e do Conselho
Fiscal;
-
fiscalizar a
execução do orçamento financeiro;
-
apreciar e votar teses,
moções, resoluções e proposições;
-
opinar sobre a
conveniência e oportunidade quanto à criação de novos Distritos ou
desmembramento dos existentes;
-
indicar substituto para a
hipótese de vacância dos cargos de 1º e de 2º Vice-Presidentes do
Conselho de Governadores;
-
formular ou recomendar emendas ao
Estatuto do Distrito Múltiplo;
-
designar
dia e local para suas reuniões.
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TÍTULO IV -
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
- DA MESA DIRETORA
Art. 4º - A Mesa Diretora é
constituída pelos seguintes membros:
-
Presidente;
-
1º e 2º Vice-Presidentes;
-
Secretário e Secretário Adjunto;
-
Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto.
Parágrafo Único - São auxiliares:
-
os Assessores;
-
as Comissões Administrativas e Técnicas.
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Art.
5º- Compete ao Presidente do CG:
-
representar o Distrito Múltiplo LD, em juízo
ou fora dele;
-
presidir as reuniões do CG e as Convenções do
Distrito Múltiplo;
-
proceder às nomeações necessárias, “ad
referendum” do CG;
-
nomear, no início da Reunião Especial, o
Secretário e o Tesoureiro do CG, bem como o Secretário Adjunto e o
Tesoureiro Adjunto;
-
nomear no início da 1ª (primeira) Reunião
Ordinária:
-
os membros das Comissões Técnicas do Conselho;
-
o
Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo e demais membros da
sua Comissão Geral;
-
o Coordenador
e os
expositores do Seminário para Governadores Eleitos;
-
coordenar as atividades do CG;
-
cumprir e fazer cumprir,
editando Atos Normativos, os diplomas legais aplicáveis, emanados da
Associação Internacional, das Convenções Internacionais, e do
próprio CG, enquanto não forem inseridos nos diplomas legais dos
Lions Clubes, dos Distritos e do Distrito Múltiplo LD;
-
promover o intercâmbio de ideias e aproximação entre os Distritos;
-
promover a intensificação e o aprimoramento do estudo da doutrina
leonística e sua difusão nos Distritos;
-
promover a divulgação,
através dos veículos de comunicação, das atividades do CG e do
Distrito Múltiplo;
-
apresentar, por ocasião das reuniões do CG,
relatórios das suas atividades e da situação econômica e
administrativa do Distrito Múltiplo;
-
solicitar relatório dos membros
deliberativos, do Secretário, do Tesoureiro, das Comissões Técnicas
e de todos os órgãos eventualmente criados, por ocasião das Reuniões
do CG e quando entender necessário;
-
apresentar, na 1ª
(primeira) reunião Ordinária do exercício seguinte, ao seu sucessor,
relatório e prestação de contas de sua gestão;
-
chefiar a
delegação à Convenção Internacional e as Delegações que, a critério
do plenário do CG, sejam consideradas de importância para a
representatividade do Distrito Múltiplo;
-
proferir despachos e
decisões orais e escritas;
-
classificar e numerar
seqüencialmente, na ordem cronológica da emissão, os documentos dos
atos administrativos expedidos e relativos à sua área de
atuação;
-
convocar Convenção Extraordinária do Distrito Múltiplo;
-
convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de
Governadores, designando data e local para a sua realização, assim
como mandando expedir a devida convocação;
-
aprovar o temário
da ordem do dia das reuniões do Conselho de Governadores,
determinando seu envio para conhecimento dos interessados;
-
proferir, além do voto normal, voto de desempate nas deliberações do
Conselho de Governadores;
-
assinar com o Secretário o
expediente e com o Tesoureiro os cheques e os demonstrativos
financeiros;
-
designar, após indicação do Conselho de
Governadores, os membros das Comissões Técnicas da Convenção;
-
contratar auxiliares ou empresas, remunerados, para a execução de
serviços administrativos ou de outra natureza.
§ 1º - Cabe recurso, oral ou
escrito, ao plenário do CG, contra os atos, despachos e decisões de
seu Presidente.
§ 2º -
É vedada a contratação para os
cargos mencionados no inciso XXIII do presente artigo do cônjuge e
de parentes, consangüíneos ou afins, do Presidente, até o terceiro
grau.
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Art. 6º - Compete ao 1º
Vice-Presidente:
-
substituir o presidente nas eventuais faltas ou
impedimentos e sucedê-lo, completando o respectivo mandato, na
hipótese de vacância do cargo;
-
comparecer às reuniões do CG,
familiarizando-se com o exercício do cargo de Presidente, e
representá-lo quando para tal for designado;
-
desempenhar as
funções administrativas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou
pelo CG;
-
acompanhar,
motivar e preparar os 1ºs Vice-Governadores de Distrito e seus
cônjuges para assumirem com dignidade e responsabilidade o cargo de
Governador de Distrito.
Parágrafo Único - O 2º Vice-Presidente é o
substituto do 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos e no
caso de vacância da 1ª Vice-Presidência, incumbindo-lhe, ainda:
- auxiliar o 1º Vice-Presidente no que for solicitado;
-
acompanhar, motivar e preparar os
2ºs Vice-Governadores de Distrito e seus cônjuges para futuramente
assumirem com dignidade e responsabilidade o cargo de Governador de
Distrito;
- desincumbir-se das tarefas que lhe forem
designadas pelo Presidente.
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Art. 7º - Compete ao Secretário:
-
fazer as convocações para as reuniões do Conselho de Governadores e para
as Convenções do Distrito Múltiplo;
-
comparecer às reuniões do
Conselho de Governadores e às Plenárias da Convenção do Distrito
Múltiplo, lavrando e procedendo a leitura das respectivas atas;
-
supervisionar os preparativos dos locais onde se realizarão as reuniões do
CG, tomando as providências necessárias ao bom andamento dos
trabalhos;
-
preparar os atos administrativos das reuniões;
-
preparar o temário das reuniões;
-
efetuar o registro de presenças e
anunciar o “quorum” para instalação das reuniões;
-
VII -
atender as solicitações do
Presidente e dos membros deliberativos e consultivos do CG;
-
manter em ordem e sob sua guarda todo o material de expediente e atas,
destas enviando cópias aos membros do Conselho de Governadores e à
Associação Internacional de Lions Clubes, no prazo de 60 (sessenta)
dias após cada evento;
-
assinar a correspondência do Conselho de
Governadores e do Distrito Múltiplo, salvo aquela que for privativa
do Presidente ou a critério deste;
-
elaborar e manter atualizado um
manual destinado ao Seminário para Governadores Eleitos;
-
atualizar e controlar, pelos informes mensais dos Distritos, o
movimento de associados e a execução de atividades;
-
manter os
Distritos e os Lions Clubes bem informados sobre as atividades do
CG;
-
proceder ao registro de boletins publicados pelos
Distritos e pelos Clubes;
-
elaborar os anais do CG;
-
ser
fiel guardião e depositário dos bens e documentos do Distrito
Múltiplo;
-
arquivar os documentos da secretaria, mantendo-os em
boa ordem e transferindo-os ao seu sucessor, ao final da sua gestão;
convidar, se necessário, companheiros leões parta auxiliarem nos
trabalhos da secretária;
-
classificar, seqüencialmente, os
documentos dos atos administrativos expedidos;
-
representar o Presidente quando
por ele for designado;
-
desempenhar outros encargos e
funções determinados pelo Presidente;
-
manter em dia os arquivos e a
correspondência do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo.
Parágrafo Único – O Secretário Adjunto é o substituto do Secretário,
nos seus impedimentos, e o sucessor, no caso de vacância do cargo, a
critério do Presidente, incumbindo-lhe, ainda, auxiliar o
Secretário no que for solicitado e desincumbir-se das tarefas que
lhe forem designadas pelo Secretário e/ou pelo Presidente.
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Art. 8º - Compete ao Tesoureiro:
-
receber as quotas e outros valores destinados ao Distrito Múltiplo,
escriturando-os e depositando-os em estabelecimento bancário, em
regime de caixa única;
-
comparecer às reuniões do Conselho de
Governadores e à Convenção do Distrito Múltiplo, munido da
documentação pertinente, para esclarecimentos;
-
expedir
trimestralmente, ou antes de cada reunião do Conselho de
Governadores, balancete parcial da situação financeira, bem assim o
balanço geral no fim da gestão;
-
manter sob sua ordem e guarda o
registro de todo o material referente à receita e à despesa que
serviram de base para os demonstrativos financeiros;
-
auxiliar a
elaboração do projeto de orçamento para a gestão seguinte, junto à
Comissão de Finanças;
-
atender às solicitações do Presidente e dos membros deliberativos e
consultivos do CG;
-
elaborar e apresentar, na 1ª (primeira)
Reunião do CG, o orçamento para o ano que se inicia, obedecendo aos
limites fixados no art. 40 do Estatuto do Distrito Múltiplo;
-
modificar os percentuais do orçamento do ano por determinação do CG;
-
transferir “ad referendum” do CG, verbas de uma dotação para
outra;
-
escolher um estabelecimento bancário idôneo para
depositar e movimentar os recursos do Distrito Múltiplo;
-
abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias do CG, fazer depósitos e
transferências de numerário e endossar cheques;
-
elaborar e
manter atualizado um plano de contas, acompanhado de relatório
descritivo e explicativo sobre os respectivos lançamentos;
-
elaborar e manter atualizado, para os Distritos, um plano padrão de
contas, acompanhado de relatório descritivo e explicativo sobre os
respectivos lançamentos, recomendando a sua utilização aos
Governadores;
-
abrir conta-corrente para cada Distrito,
lançando todas as operações de débito e crédito, informando
mensalmente aos Governadores;
-
registrar todas as entradas de
receita mediante a emissão de recibos;
-
cobrar e receber as
quotas anuais e demais quantias devidas ao Distrito Múltiplo, passar
recibo e dar quitação;
-
parcelar em trimestres as quotas de
contribuição anuais devidas pelos Distritos ao Distrito Múltiplo,
calculando-as sobre o número de associados existentes em cada
Distrito, segundo o relatório de movimentação de associados,
conforme os arts. 38 e 39 do Estatuto;
-
efetuar todos os
pagamentos por cheques nominais, com 2 (duas) cópias, nas quais
conste, além dos dados específicos, o histórico, arquivando-se uma
das cópias em ordem cronológica de emissão e anexando-se a outra ao
respectivo documento;
-
arquivar as cópias dos cheques
cancelados;
-
elaborar os balancetes mensais, com anexação dos
documentos comprobatórios da receita e da despesa e dos extratos
bancários;
-
submeter à 2ª (segunda) Reunião Ordinária balancete
referente ao primeiro semestre e Relatório das suas atividades nesse
período;
-
submeter à 3ª (terceira) Reunião Ordinária balancete
referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril e Relatório
das suas atividades nesse período;
-
apresentar Relatório das
suas atividades, sempre que o Presidente solicitar;
-
solicitar, quando o Presidente lhe determinar, as prestações de
contas do Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo e do
Coordenador da Delegação à Convenção Internacional;
-
arquivar
os documentos da Tesouraria, mantendo-os em boa ordem, e
transferindo-os ao seu sucessor, ao final da sua gestão;
-
convidar, se necessário, companheiros leões para auxiliarem nos
serviços da tesouraria;
-
classificar, seqüencialmente, os
documentos expedidos relativos à sua área de atuação;
-
desempenhar outros encargos e funções solicitadas pelo Presidente.
Parágrafo Único -
O
Tesoureiro Adjunto é o substituto do Tesoureiro, nos seus
impedimentos, e o sucessor, no caso de vacância do cargo, a critério
do Presidente, incumbindo-lhe, ainda, auxiliar o Tesoureiro
no que for solicitado e desincumbir-se das tarefas que lhe forem
designadas pelo Tesoureiro e/ou pelo Presidente.
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CAPÍTULO II
- MEMBROS DELIBERATIVO E CONSULTIVOS
Art. 9º- Compete
aos membros deliberativos:
-
comparecer, com regularidade, às
reuniões do CG, com Direito a voto;
-
representar o CG, quando
solicitados, mediante delegação de poderes do seu Presidente;
-
presidir as sessões plenárias da Convenção do Distrito Múltiplo,
quando designados delegados do Presidente do CG;
-
exercer, com
plenitude, o seu mandato.
Art. 10 - Compete aos membros
consultivos:
-
comparecer às reuniões do CG, sem direito a voto;
-
representar o CG, quando solicitados, mediante delegação de
poderes do seu Presidente;
-
exercer com plenitude suas funções.
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TÍTULO V
- DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
- DAS REUNIÕES
Art. 11 -
O CG reúne-se em primeira convocação, com 2/3 (dois terços), no
mínimo, dos seus membros deliberativos, e em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com pelo menos mais da metade dos membros
deliberativos, obrigatória e ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano,
e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.
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Art. 12 -
Durante a Convenção Internacional, o CG reunir-se-á em Reunião
Especial, sem qualquer reembolso aos seus participantes, a fim de:
-
dar posse ao Presidente e aos Vice-Presidentes, eleitos na
Convenção do Distrito Múltiplo;
-
referendar os nomes escolhidos pelo Presidente para Secretário,
Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto;
-
receber
as contas da administração anterior, podendo, em casos especiais,
transferir este ato para a 1ª Reunião Ordinária.
§ 1º- Se o
Presidente e os Vice-Presidentes eleitos, por motivos justificados
não estiverem presentes, da mesma forma serão considerados
empossados no ato da reunião, sendo a Presidência exercida, no
momento, pelo Ex-Presidente Imediato ou pelo membro de maior tempo
de filiação em Lions.
§ 2º- Os livros contábeis do CG serão
colocados à disposição do novo Presidente a partir da Reunião
Especial, mas permanecerão na sede do Conselho.
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Art. 13 - Ao CG,
em sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária, cabe, através do voto de sua
maioria:
-
complementar e referendar os atos da Reunião Especial,
que por qualquer motivo deixaram de ser postas em prática ou
necessitarem dessa providência;
-
fixar detalhes sobre a próxima
Convenção do Distrito Múltiplo e referendar os nomes escolhidos pelo
Presidente para Diretor Geral da Convenção e para os demais membros
da Comissão Geral, devendo a escolha recair em sócios ativos dos
Lions Clubes Anfitriões;
-
fixar a data para o Diretor-Geral da
Convenção comunicar ao Presidente do CG, aos Governadores, às
Autoridades Leonísticas e aos Lions Clubes os dias do mês de maio
designados para a realização da Convenção;
-
referendar os nomes
escolhidos pelo Presidente para Coordenador
e para expositores do
Seminário para Governadores Eleitos;
-
examinar
e aprovar o plano de trabalho da Coordenadoria da Delegação do
Distrito Múltiplo à Convenção Internacional;
-
apreciar e julgar
as contas da gestão anterior;
-
apreciar proposições submetidas
a sua decisão;
-
apreciar relatórios que lhe forem
apresentados;
-
referendar os nomes indicados para
Secretário-Tesoureiro e demais membros da Coordenadoria da Delegação
à Convenção Internacional.
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Art. 14 - Ao CG, em sua 2ª (Segunda)
Reunião Ordinária, cabe:
-
resolver os assuntos pendentes, não
solucionados em suas reuniões anteriores;
-
rever, atualizar e
consolidar os atos baixados pelo Ex-Presidente Imediato, bem como
aqueles emanados do próprio CG;
-
solicitar ao Presidente o
cumprimento das resoluções emanadas do próprio órgão, da Associação
Internacional e das Convenções do Distrito Múltiplo e Internacional;
-
nomear os membros das Comissões de Moções, de Estatutos e
Regulamentos, de Credenciais, de Orçamento, de Indicação de
Candidatos, de Eleições e de Prêmios da Convenção do Distrito
Múltiplo do respectivo Ano Leonístico;
-
assistir e fiscalizar a
publicação da revista “The Lion” em português, conforme orientação
da Associação Internacional;
-
selecionar as cidades que poderão
sediar a Convenção do Distrito Múltiplo;
-
apreciar proposições submetidas a sua decisão;
-
apreciar relatórios que lhe forem apresentados.
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Art. 15 - Ao CG, em
sua 3ª (terceira) Reunião Ordinária, cabe:
-
referendar o nome
escolhido pelo Presidente para Coordenador da Delegação à Convenção
Internacional do ano leonístico seguinte;
-
resolver os assuntos
pendentes das Reuniões anteriores;
-
aprovar, “ad referendum” da
Convenção do Distrito Múltiplo, por
iniciativa do Presidente do Conselho, qualquer proposição
reconhecidamente urgente e necessária à administração do Distrito
Múltiplo e que, por dispositivos estatutários, necessite da
deliberação do plenário da Convenção;
-
apreciar proposições
submetidas à sua decisão;
-
apreciar a indicação da próxima cidade
Sede da Convenção do Distrito Múltiplo.
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Art. 16 - As convocações para as reuniões do CG são
feitas pelo Secretário, por determinação do seu Presidente, com
antecedência de 30 (trinta) dias, obedecendo ao seguinte calendário:
-
a Reunião Especial tem lugar no decorrer da Convenção
Internacional, imediatamente após a posse dos Governadores;
-
a
1ª (Primeira) Reunião Ordinária tem lugar no mês de setembro;
-
a 2ª (Segunda) Reunião Ordinária tem lugar no mês de janeiro;
-
a
3ª (Terceira) Reunião Ordinária inicia-se antes da Convenção do
Distrito Múltiplo, mantendo-se o CG
em sessão permanente até o final desse conclave.
§ 1º- Por motivo
justificado, as datas da primeira e da segunda reuniões ordinárias
poderão ser alteradas, por iniciativa do Presidente, realizando-se
nos meses imediatamente anteriores ou posteriores aos fixados no
artigo, observado o prazo do art. 24, I, do Estatuto do Distrito
Múltiplo LD.
§ 2º- O Secretário deve enviar aos membros
deliberativos e consultivos, juntamente com a convocação, uma cópia
do temário da reunião;
§ 3º- Caso haja matéria que dependa de prévio
estudo por parte dos membros deliberativos e consultivos, estes
devem receber, juntamente com a convocação, cópia do documento da
referida matéria.
§ 4º- As despesa com as presenças dos Governadores
às Reuniões Ordinárias do CG são pagas pela Associação
Internacional, e às Reuniões Extraordinárias do CG de acordo com as
regras de auditoria da referida Associação.
§ 5º- As despesas com as
presenças do Presidente, do Secretário e do Tesoureiro às Reuniões
Ordinárias e às Extraordinárias do CG serão pagas por este.
§
6º- As despesas com as presenças dos membros consultivos, quando
convocados às Reuniões do CG, serão pagas por este.
§ 7º- As
despesas com as presenças dos membros de Assessorias Especiais,
Comissões, Comitês, Coordenadorias e outros órgãos eventualmente
criados, do Diretor-Geral da Convenção do Distrito
Múltiplo e do Coordenador do Seminário para Governadores
Eleitos, quando convocados, às Reuniões do CG, serão pagas por
este.
§ 8º- As presenças dos membros deliberativos às
Reuniões do CG são obrigatórias, não sendo admitida delegação de
poderes;
§ 9º- Excepcionalmente, desde que se trate de matéria
que reclame providência urgente, os membros deliberativos poderão
ser consultados, oralmente ou por escrito, adotando o Presidente a
orientação expressa pela maioria, sem necessidade de reunião,
devendo, porém, essa matéria constar, obrigatoriamente, da pauta da
Reunião do CG que se seguir à consulta, para reexame e deliberação
definitiva.
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CAPÍTULO II - DO
PROCEDIMENTO
Art. 17 - As proposições
apresentadas ao CG devem ser encaminhadas ao Presidente e estar
consubstanciadas em Projetos de Resoluções, encimados por ementas,
com objetivos claros e definidos. Parágrafo Único – A apresentação
de proposições é privativa de membro deliberativo ou consultivo do
Conselho de Governadores, bem como de Assessor, com referência a
assuntos ligados à respectiva assessoria
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Art. 18 - As proposições
sujeitas à aprovação do CG serão recebidas pelo Secretário até 30
(trinta) dias antes do início da reunião na qual se pretenda que as
mesmas sejam apreciadas. Parágrafo único - O Secretário do CG
remeterá aos membros da respectiva Comissão, cópia das proposições,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias após esgotado o prazo previsto no
caput deste artigo.
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Art. 19 - As proposições recebidas
fora desse prazo só serão aceitas mediante o reconhecimento de alta
relevância por 2/3 (dois terços) dos membros deliberativos.
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Art. 20 - Recebidas as proposições, cabe ao Secretário:
-
protocolar, numerar e registrar as mesmas em livro próprio,
atuando-as para formação dos respectivos processos;
-
tratando-se
de matéria constante de Resolução anterior, anexar ao processo a
respectiva cópia;
-
encaminhar ao Presidente os processos, para
despachá-los às Comissões competentes, mediante protocolo.
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CAPÍTULO
III - DAS SESSÕES |
Art. 21 - As
sessões do CG são convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, ou
substituto eventual, em local e hora previamente designados.
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Art. 22 – Nas sessões plenárias, nas Comissões Técnicas e nos
procedimentos administrativos do CG são adotados os seguintes
conceitos:
-
Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do
plenário do CG, como indicações, moções, recomendações,
requerimentos e emendas e deverá ser redigida com clareza, em termos
explícitos e sintéticos;
-
Indicação é uma declaração indicativa
de candidatos a cargos eletivos, de cidades para sede de Convenções
do Distrito Múltiplo ou da criação
de Distritos ou desdobramento dos existentes, de acordo com os
Estatutos do Distrito Múltiplo;
-
Moção é a proposição que sugere
a manifestação do plenário sobre determinado assunto;
-
Recomendação
é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse geral que
não caibam em projetos de resolução;
-
Emenda é a proposição
acessória a qualquer parte de outra podendo ser:
-
supressiva:
quando manda erradicar qualquer outra parte;
-
substitutiva:
quando sucedânea de outra;
-
modificativa: quando se refere apenas
à redação de outra sem modificar sua substância;
-
Emenda de
Plenário é a proposição verbal apresentada por um dos membros do
Conselho Deliberativo do CG com o objetivo de aditar ou suprimir
parte de uma proposição. Não cabe emenda de plenário substitutiva;
-
Preferência é uma primazia na discussão da matéria ou na votação
de proposição sobre outra. O substitutivo originário da Comissão
Técnica terá preferência na seguinte ordem:
-
Supressiva, sobre as
demais;
-
Substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem
como sobre as aditivas e modificativas;
-
Questão de Ordem é toda
dúvida levantada em plenário quanto à interpretação do Regimento
Interno na sua prática, ou relacionada com os Estatutos, e será
resolvida, soberanamente, pelo Presidente;
-
Questão Prévia é a
proposta apresentada antes de se entrar na discussão de qualquer
proposição e que tenha por fim a sua rejeição, adiamento ou
transformação;
-
Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da
sessão sobre o objeto do expediente ou de ordem, por qualquer membro
do Conselho ou Comissão Técnica. Pode ser verbal ou escrito e
sujeito à deliberação do plenário ou despacho do Presidente:
-
o
requerimento será despachado pelo Presidente sempre que solicitar:
-
palavra ou desistência dela;
-
permissão para falar sentado;
-
observância de disposição regimental;
-
retirada pelo autor de
proposição com parecer contrário ou sem parecer da Comissão Técnica;
-
verificação de voto;
-
justificação de voto;
-
Votação nominal;
votação nominal;
-
o requerimento dependerá de deliberação do
plenário e poderá ser verbal e não sofrerá discussão sempre que
solicitar:
-
prorrogação da sessão por certo prazo a fim de que o
orador termine ou inicie explicação pessoal;
-
destaque de parte da
proposição principal ou acessória para fim de ser apreciada em
separado;
-
discussão e votação de proposição por títulos,
capítulos, grupos de artigos ou emendas;
-
o requerimento será por
escrito, sofrerá discussão e será de deliberação do plenário quando:
-
solicite voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato
ou acontecimento de alta significação;
-
voto de pesar por
falecimento;
-
preferência na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outra.
|
Art. 23 – Nas Reuniões do Conselho de
Governadores são realizadas tantas sessões plenárias quanto
necessárias, cabendo ao Presidente estabelecer o roteiro de cada uma
delas, de modo a possibilitar, no conjunto da Reunião e de acordo
com dispositivos deste Regimento, manifestações do Presidente, do
Secretário, do Tesoureiro, da Direção-Geral da Convenção do
respectivo Ano Leonístico, de coordenadorias, de comissões
especiais, de assessores, de oradores previamente inscritos ou
convidados, de comunicações pessoais, de apresentação de relatórios
e de discussão e votação de processos.
|
Art. 24 – Na discussão e
votação dos processos recebidos das Comissões, será observado o
seguinte procedimento:
-
palavra aos respectivos Relatores para
relatar os processos de sua competência;
-
palavra dos membros
deliberativos e consultivos, por ordem de solicitação, sendo o
número de oradores e tempo fixados pelo Presidente;
-
encerramento da discussão e votação.
§ 1º- O plenário do CG aprova
ou rejeita as proposições por maioria dos votos dos seus membros
deliberativos.
§ 2º- Ocorrendo empate na votação, caberá ao
Presidente o voto de desempate.
§ 3º- É permitida, mediante
requerimento verbal, a apresentação de emendas até o encerramento da
discussão, com pedido de preferência na votação.
|
Art. 25 - As
decisões do CG são proferidas sob a forma de Resolução e
Recomendação, sobre matéria de sua competência.
§ 1º- Resoluções
são as decisões de caráter normativo ou administrativo.
§ 2º-
Recomendações são decisões de caráter orientador e de cumprimento
facultativo.
§ 3º- A votação pode ser simbólica ou nominal, admitida
esta mediante requerimento verbal.
§ 4º- A aprovação de
uma proposição de conformidade com o parecer das Comissões
implica, necessariamente, na aprovação imediata da redação final.
§ 5º- Sendo aprovada uma proposição com modificações
sugeridas por emendas, o processo deve voltar às Comissões para
redação final, retornado ao plenário do CG, única e exclusivamente
para votação dessa redação.
|
Art. 26 - A proposição aprovada pelo
plenário do CG, se consubstanciada numa Resolução, e os Atos
Normativos editados pelo Presidente entrarão em vigor no momento de
sua sanção e terão seu inteiro teor publicado no site do
Distrito Múltiplo na internet.
|
Art. 27 – A parte final da
última sessão plenária de cada Reunião do CG é reservada para
comunicações de seus membros e entrega de relatórios escritos.
 | |
TÍTULO VI
- DAS COMISSÕES
Art. 28 - As Comissões do CG são as
seguintes:
-
Moções;
-
Estatutos e Regulamentos;
-
Convenções, Eventos e Política Leonística; IV - Finanças e
Auditoria;
-
Distritos, Clubes e Associados.
§ 1º- As Comissões
compor-se-ão de 3 (três) membros, designando-se dentre eles, o
Presidente, o Secretário e o Relator.
§ 2º- A Presidência das
Comissões enumeradas no caput é prerrogativa dos membros
deliberativo.
§ 3º- É privativa dos membros deliberativos e dos
Ex-Governadores presentes às reuniões, a composição das Comissões
Administrativas e Técnicas.
 | |
CAPÍTULO I
- DO PROCEDIMENTO
Art. 29 - Cabe
às Comissões:
-
receber os processos despachados pelo
Presidente;
-
examinar ditos processos;
-
proferir parecer conclusivo em matéria
de sua competência;
-
devolver aos interessados as proposições
rejeitadas, desentranhando-as dos
processos respectivos;
-
reexaminar, por determinação do
plenário, as proposições referidas no
inciso anterior, com participação direta
do interessado;
-
apresentar ao plenário, por seu Relator,
os pareceres nos processos examinados;
-
dar
redação final aos Projetos de Resolução
aprovados com emendas pelo Plenário;
-
lavrar
as atas dos trabalhos.
 |
CAPÍTULO
II - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 30 - As Comissões aprovam ou rejeitam as proposições por
maioria de voto dos seus membros.
§ 1º- Caso haja rejeição, o
interessado pode requerer reconsideração, por escrito e
fundamentadamente, participando diretamente da discussão da matéria
no âmbito das Comissões.
§ 2º- Mantida a rejeição, o interessado
pode, com apoio de no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros
deliberativos, concretizado com a assinatura dos mesmos ao pé da
proposição, encaminhar o respectivo processo diretamente ao
plenário, por intermédio do Presidente.
§ 3º- Toda matéria que
mereça conhecimento e parecer será levada à deliberação do plenário.
 | |
CAPÍTULO
III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 31 - Compete à Comissão de
Moções:
-
eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do
CG, entre os seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;
-
estudar formalmente toda e qualquer proposição encaminhada ao
CG, que sugira a manifestação do plenário e emitir parecer;
-
estudar o mérito de toda e qualquer proposição cuja apreciação não
seja da alçada das demais Comissões e emitir parecer;
-
emitir
parecer em todos os assuntos da sua área;
-
desempenhar outros
encargos e funções solicitados pelo Presidente do CG.
|
Art. 32 –
Compete à Comissão de Estatutos e Regulamentos:
-
eleger, no
início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus
membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;
-
estudar os
Estatutos, Regulamentos e Regimentos vigentes no Distrito Múltiplo;
-
propor alterações ou revogações desses diplomas;
-
emitir
parecer em todos os assuntos da sua área;
-
desempenhar outros
encargos e funções solicitados pelo Presidente do CG.
|
Art. 33 –
Compete à Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística:
-
eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre
seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;
-
estudar
as propostas para cidade sede das Convenções do Distrito Múltiplo e
emitir parecer;
-
estudar, detalhadamente, todos os aspectos
desse evento;
-
sugerir nomes ao Presidente do CG para presidir
as plenárias da Convenção, através de delegação de poderes dessa
autoridade, e para presidir fóruns de Instrução Leonística;
-
sugerir nomes para a constituição das Comissões Técnicas da
Convenção;
-
escolher temas e oradores oficiais da Convenção;
-
opinar a respeito dos nomes escolhidos pelo Presidente do CG para
os cargos de Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo e de
Coordenador da Delegação à Convenção Internacional;
-
acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Diretor-Geral da
Convenção do Distrito Múltiplo e do Coordenador da Delegação à
Convenção Internacional;
-
estudar os assuntos pertinentes à
Política Leonística Internacional;
-
estudar assuntos de interesse
do Leonismo junto à Associação Internacional;
-
emitir parecer em
todos os assuntos da sua área;
-
desempenhar outros encargos e
funções solicitados pelo Presidente.
|
Art. 34 – Compete à Comissão de
Finanças e Auditoria:
-
eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião
Ordinária do CG, entre os seus membros, o Presidente, o Secretário e
o Relator;
-
estudar o orçamento do Distrito Múltiplo para o ano
e emitir parecer;
-
estudar o orçamento da Convenção do Distrito
Múltiplo e emitir parecer;
-
estudar o orçamento da
Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional e emitir
parecer;
-
estudar a prestação de contas do ex-Diretor Geral
Imediato da Convenção do Distrito Múltiplo e do ex-Coordenador Imediato da delegação à Convenção
Internacional e emitir parecer;
-
estudar a prestação de contas
do ex-Coordenador Geral imediato do Seminário para Governadores
Eleitos e emitir parecer;
-
estudar os balancetes mensais
apresentados pelo Tesoureiro do CG e emitir parecer;
-
proceder
ao controle e à auditoria das contas apresentadas pelos setores do
CG e emitir o respectivo certificado;
-
fiscalizar e acompanhar
as condições de contratação da Revista “The Lion” em português,
respeitando-se as determinações constantes no “Policy Manual” da
Diretoria Internacional em seu Capítulo XIX, e as cláusulas
contratuais;
-
fiscalizar a circulação da Revista com pelo menos
seis (6) edições por ano;
-
solicitar ao Editor da revista, junto
com os balancetes semestrais, também Certificados de Auditoria
Financeira e, se for o caso, também, de Auditoria de Circulação na
forma do item 6 – Financeiras letra B do “Policy Manual”, os quais
já são fornecidos para Lions Internacional;
-
estudar todas as
Resoluções, Recomendações, Portarias e Avisos que se referirem a
valores financeiros e emitir pareceres;
-
emitir parecer em
todos os assuntos da sua área;
-
desempenhar outros encargos e
funções solicitados pelo Presidente do CG.
|
Art. 35 –
Compete à Comissão de Distritos, Clubes e
Associados:
-
eleger, no início da 1ª (primeira)
Reunião Ordinária do CG, entre os seus
membros, o Presidente, o Secretário e o
Relator;
-
acompanhar o crescimento dos Distritos e
Clubes integrantes do Distrito Múltiplo;
-
elaborar projetos para o aumento de
clubes e de associados no Distrito
Múltiplo;
-
emitir
parecer em todos os assuntos da sua
área;
-
desempenhar outros encargos e funções
solicitadas pelo Presidente do Conselho.
 | |
TÍTULO VIII - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – O CG anualmente, no mínimo 15 (quinze) dias antes da sua
1ª (primeira) Reunião Ordinária, deve distribuir aos membros
deliberativos e consultivos, exemplares do Estatuto do Distrito
Múltiplo LD, deste Regimento Interno e das suas Resoluções e
Recomendações de vigência permanente.
|
Art. 37 – São anexos ao
presente Regimento Interno:
-
Regulamento da
Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional;[ver]
-
Regulamento Normativo para as Convenções do Distrito Múltiplo;[ver]
-
Regulamento da
Coordenadoria do
Seminário para Governadores-Eleitos. [ver]
|
Art. 38 – Qualquer alteração
deste Regimento poderá ser efetuada mediante proposição por, no
mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros deliberativos, mas sua
aprovação só poderá ocorrer pelos votos de 2/3 (dois terços).
|
Art. 39 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, à luz
dos Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional, do
Estatuto do Distrito Múltiplo LD e dos princípios gerais, usos e
costumes leonísticos.
|
Art. 40 – Este Regimento entra em vigor
na data de sua aprovação pelo CG. Caxias do Sul, RS, 25 de fevereiro
de 2011.
|
 |
| |
ANEXO I | |
REGULAMENTO
DA COORDENADORIA DA DELEGAÇÃO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL
|
Art. 1º - O Coordenador da Delegação do
Distrito Múltiplo à Convenção Internacional do Ano Leonístico
seguinte será nomeado pelo Presidente do Conselho de Governadores,
na 3ª (terceira) Reunião Ordinária do Conselho, ouvida previamente a
Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística, devendo a
nomeação ser, na mesma Reunião, referendada pelo Colegiado.
Art. 2°
- A Coordenadoria terá um Secretário-Tesoureiro, nomeado pelo
Presidente do Conselho de Governadores, por indicação do
Coordenador, na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Conselho no Ano
Leonístico em que será realizada a Convenção, oportunidade em que a
nomeação deverá ser referendada pelo Colegiado.
Art. 3º - Exigem-se
as seguintes condições do candidato a Coordenador: I - ser associado
ativo de um Lions Clube do Distrito Múltiplo LD; II - ter sido
Governador de Distrito ou estar completando o respectivo mandato;
III - ter comparecido a pelo menos a uma Convenção Internacional; IV
- falar o idioma inglês; V - manter fácil comunicação com as
empresas especializadas no transporte e organização de viagens
internacionais.
Art. 4° - O Secretário-Tesoureiro da Coordenadoria
deve ser associado ativo de um Lions Clube do Distrito Múltiplo LD,
preferencialmente da cidade-sede da Coordenadoria.
Art. 5° - Compete
ao Coordenador:
-
comparecer com regularidade ás reuniões do
Conselho de Governadores, sem direito a voto;
-
indicar o nome do
Secretário-Tesoureiro ao Presidente do Conselho de Governadores,
para nomeação, “ad referendum” do plenário deste;
-
indicar o
nome dos Coordenadores Regionais ao Presidente do Conselho de
Governadores, que os nomeará, “ad referendum” do órgão;
-
apresentar o plano de trabalho da Coordenadoria ao Presidente do
Conselho de Governadores, em tempo hábil para ser conhecido,
estudado e aprovado na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do órgão, no
Ano Leonístico da Convenção;
-
indicar ao Presidente do Conselho
de Governadores, para nomeação, “ad referendum” do plenário, os
nomes dos Membros da Comissão de Recepção da Delegação nos terminais
de chegada e nos hotéis reservados, na cidade onde for realizada a
Convenção Internacional;
-
indicar ao Presidente do Conselho de
Governadores os membros da Comissão da Sala de Hospitalidade,
incumbindo-a da instalação de um Centro de Informações e da
distribuição de artigos promocionais e do leonismo do Distrito
Múltiplo;
-
indicar ao Presidente do Conselho de Governadores,
para nomeação “ad referendum” do órgão, os nomes dos membros da
Comissão de Apoio, para assistência aos Governadores Eleitos e suas
Domadoras, no decorrer da Convenção Internacional, notadamente
durante o Seminário para Governadores Eleitos;
-
indicar ao
Presidente do Conselho de Governadores, para nomeação “ad
referendum” do plenário, os nomes dos membros da Comissão de
Desfile, incumbindo-os das providências referentes a bandas de
música, bandeiras, estandartes, uniformes e ao mais que for
necessário;
-
enviar cópias do plano de trabalho aos membros
deliberativos e consultivos do Conselho de Governadores;
-
enviar
relatório mensal de suas atividades ao Presidente do Conselho de
Governadores e cópias aos membros deliberativos do órgão;
-
apresentar relatórios parciais de suas atividades nas 2ª (segunda) e
3ª (terceira) Reuniões Ordinárias do Conselho de Governadores, no
Ano Leonístico da Convenção, e relatório final para aprovação do
Conselho na 1ª Reunião do Ano Leonístico subseqüente à Convenção;
-
apresentar relatório de suas atividades sempre que o
Presidente do Conselho de Governadores solicitar;
-
remeter,
mensalmente, ao Tesoureiro do Conselho de Governadores, balancete
com cópias dos documentos originais que deram origem aos
lançamentos, acompanhado de relatório financeiro do movimento da
Coordenadoria;
-
tomar as providências necessárias ao fiel
cumprimento de suas atribuições, podendo assumir compromissos em
nome do Conselho de Governadores, desde que estejam programados no
plano de trabalho e no orçamento aprovados;
-
submeter ao
Presidente do Conselho de Governadores, para aprovação pelo órgão,
modelo do distintivo e do uniforme da Delegação à Convenção
Internacional;
-
fornecer por escrito, pelo menos 15 (quinze)
dias antes da partida de cada Companheiro Leão inscrito, o nome e o
endereço do hotel reservado para a delegação;
-
elaborar um
esquema para fotografar e filmar a Convenção Internacional, bem como
para fazer cobertura da mesma pela imprensa escrita, falada e
televisionada;
-
providenciar a remessa ao exterior do
numerário necessário para a cobertura das despesas orçadas;
-
instalar um gabinete para o Presidente do Conselho de Governadores e
auxiliares diretos, no local da Convenção Internacional;
-
editar
um Boletim Informativo diário durante a Convenção;
-
obter,
junto às empresas de transporte e turismo, propaganda para o Boletim
Informativo diário da Convenção;
-
transmitir todas as
informações através de boletins informativos;
-
administrar,
juntamente com o seu Secretário-Tesoureiro e o Presidente do
Conselho de Governadores, a verba orçamentária, bem como as taxas,
comissões e outras eventuais receitas, a fim de cobrir as despesas
programadas, nelas incluído o pagamento da passagem aérea e da
estada no exterior, nos dias da Convenção Internacional, do
Presidente do Conselho de Governadores, dos Vice-Presidentes e do
Coordenador, nesta ordem de preferência, dentro da verba orçada para
tal finalidade, não podendo pagar despesas com passagens, estadas ou
de outra natureza, total ou parcialmente, de outras pessoas
integrantes da Coordenadoria da Delegação ou de pessoas estranhas ao
quadro de associados dos Lions Clubes;
-
receber as passagens
de cortesia e distribuí-las, juntamente com o Presidente do Conselho
de Governadores, procedendo-se a distribuição com obediência às
seguintes prioridades: Presidente do Conselho de Governadores,
Coordenador da Delegação, Secretário-Tesoureiro da Coordenadoria,
candidato ao cargo de Diretor Internacional, membros das Comissões
de Recepção à Delegação, da Sala de Hospitalidade, de Apoio e de
Desfile, Secretário do Conselho de Governadores, Governadores de
Distrito, Coordenador do Seminário para Governadores Eleitos,
membros de comissão especial, de comitês e de outros órgão do
Conselho de Governadores, não podendo ser distribuídas passagens a
pessoas que não sejam sócias do Lions Clube;
-
autorizar,
juntamente com o Presidente do Conselho de Governadores, “ad
referendum” do plenário, de conformidade com o montante da verba
orçamentária existente e mais taxas, comissões e outras eventuais
receitas, e de acordo com as despesas a serem efetuadas, o pagamento
de estada a outros associados de Lions Clubes, integrantes da
Delegação, não relacionados no item anterior;
-
solicitar a
colaboração, sempre que necessária, dos Governadores, Dirigentes de
Clubes e Leões em geral, convidando-os, sem ônus para o Conselho de
Governadores, para auxiliarem nos trabalhos da Coordenadoria;
-
desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente
do Conselho de Governadores.
Art. 6° - Compete ao
Secretário-Tesoureiro da Coordenadoria:
-
apresentar o orçamento,
o plano de contas e a programação da receita e despesa da
Coordenadoria ao Presidente do Conselho de Governadores, em tempo
hábil para que sejam aprovados na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do
Ano Leonístico;
-
enviar cópias do orçamento, do plano de contas
e da programação da receita e da despesa da coordenadoria aos
Membros Deliberativos e Consultivos, e ao Tesoureiro do Conselho de
Governadores;
-
apresentar, na 2ª (segunda) Reunião Ordinária do
Conselho de Governadores, para aprovação, balancete referente ao
primeiro semestre do Ano Leonístico e relatório de suas atividades;
-
apresentar, na 3ª (terceira) Reunião Ordinária do Conselho de
Governadores, para aprovação, balancete referente aos meses de
janeiro, fevereiro, março e abril, e relatório de suas atividades
nesse período;
-
apresentar relatório das suas atividades sempre
que o Presidente solicitar;
-
apresentar ao tesoureiro do
Conselho de Governadores, até 30 (trinta) dias após o término da
Convenção Internacional, prestação de contas da Coordenadoria, a
qual será submetida à análise e aprovação do Conselho de
Governadores em sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Ano
Leonístico subseqüente ao da Convenção;
-
manter em dia a
correspondência e guardar os documentos dos setores de Secretaria e
Tesouraria, transferindo-os ao Secretário e ao Tesoureiro do
Conselho de Governadores, respectivamente, após a aprovação do
relatório final e da prestação de contas da Coordenadoria;
-
indicar ao Conselho de Governadores, para aprovação, o
estabelecimento bancário onde deverão ser depositados os fundos da
Coordenadoria;
-
abrir, no estabelecimento bancário autorizado,
uma conta intitulada “Conselho de Governadores – Coordenadoria da
Delegação à Convenção Internacional”;
-
tomar as providências
necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições, podendo
assumir, em conjunto com o Coordenador, compromissos em nome do
Conselho de Governadores, desde que estejam programados no plano de
trabalho e no orçamento aprovados;
-
apresentar fiador idôneo
para o fiel desempenho de seu cargo.
Art. 7° - A conta “Conselho de
Governadores – Coordenadoria da Delegação à Convenção
Internacional”, deve ser depositária de todas as importâncias
recebidas pela Coordenadoria e será movimentada pelo Coordenador em
conjunto com seu Secretário-Tesoureiro e, na falta ou impedimento
deste, em conjunto com o Tesoureiro do Conselho de Governadores,
todos procedendo conforme prescrevem os dispositivos do Regimento
Interno do Conselho de Governadores.
Parágrafo Único – Na falta ou
impedimento do Coordenador e do seu Secretário-Tesoureiro, a conta
poderá ser movimentada em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro
do Conselho de Governadores.
Art. 8° - Cabe à Coordenadoria a
parcela de 7,5% (sete, vírgula cinco por cento) das quotas de
contribuição para o Distrito Múltiplo LD, da qual o Presidente do
Conselho de Governadores autorizará o adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento), até 30 (trinta) dias após a 1ª (primeira) Reunião
Ordinária do Ano Leonístico da Convenção respectiva, devendo ser
entregues os restantes 50% (cinqüenta por cento) ao
Secretário-Tesoureiro da Coordenadoria logo após a 3ª (terceira)
Reunião Ordinária do mesmo Ano Leonístico.
Art. 9° - A Coordenadoria
empregará até 20% (vinte por cento) da verba que lhe é destinada
pelo Conselho de Governadores nas despesas com a representação do
Brasil perante Lions internacional.
Art. 10 – O orçamento da
Coordenadoria, além da verba que lhe é destinada pelo Conselho de
Governadores, pode incluir receitas advindas de outras fontes.
Art.
11 – A Coordenadoria, mediante aprovação do Conselho de
Governadores, pode contratar uma ou mais empresas especializadas na
organização de viagens internacionais, comprovadamente idôneas,
desde que elas assumam todos os encargos que lhes forem atribuídos
pela Coordenadoria, mediante contrato escrito.
Art. 12 – Os
contratos devem ser feitos com assistência de Companheiros Leões com
experiência na matéria e mediante parecer das Comissões de
Convenções, Eventos e Política Leonística, de Estatutos e
Regulamentos e de Finanças e Auditoria.
Art. 13 – O presente anexo,
revisado e aprovado pelo Conselho de Governadores, entrará em vigor
na data de sua aprovação. Caxias do Sul,RS,25 de fevereiro de 2011.
 |
| |
ANEXO II
REGULAMENTO
NORMATIVO PARA AS CONVENÇÕES DO DISTRITO MÚLTIPLO | |
Art. 1° - O Distrito interessado em sediar uma
Convenção em cidade de sua área de abrangência, deve apresentar, com
2 (dois) anos de antecedência, solicitação neste sentido ao Conselho
de Governadores, na 2ª (segunda) Reunião Ordinária do órgão.
Art.
2º- O Conselho de Governadores, em razão de solicitações feitas, ou
por iniciativa própria, seleciona, com 2 (dois) anos de
antecedência, 3 (três) cidades como as de maiores possibilidades de
servirem de sede a uma Convenção do Distrito Múltiplo.
Art. 3º- O
Conselho de Governadores envia às cidades selecionadas uma Comissão
Especial, composta de dois companheiros, sendo um deles membro da
Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística e o outro,
membro da Comissão de Finanças e Auditoria, para verificação, no
local, das condições e meios de que dispõem tais cidades. Parágrafo
único - À Comissão é concedido o prazo até a 3ª (terceira) Reunião
Ordinária, para esse trabalho, devendo apresentar relatório, nessa
ocasião, para aprovação pelo plenário.
Art. 4º- A escolha para a
cidade-sede da Convenção basear-se-á fundamentalmente nos seguintes
critérios:
-
capacidade de hospedagem;
-
padrão de
alojamentos;
-
preços de serviço de hotelaria;
-
recursos
técnicos para a realização dos eventos leonísticos e sociais;
-
facilidade de acesso.
Art. 5º- O Conselho de Governadores poderá
contratar uma ou mais empresas especializadas para a execução dos
serviços básicos da Convenção, notadamente:
-
publicidade do
evento;
-
reserva de alojamento;
-
Preparação de salas e
auditórios necessários à Convenção;
-
captação de patrocínios;
-
serviços de secretaria e outros, incluindo áudio, vídeo e gravação
sonora.
Art. 6º- Ao Conselho de Governadores cabe atribuir tarefas
específicas ao Distrito Anfitrião e ao Clube ou Clubes da
cidade-sede da Convenção.
Art. 7º- Ao Conselho de Governadores cabe
organizar o roteiro e a estrutura da Convenção do Distrito Múltiplo,
bem como o seu esquema de funcionamento, que devem ser observados
pelo Diretor-Geral, pela Comissão Organizadora e pela empresa ou
empresas eventualmente contratadas para a execução dos serviços
básicos.
Art. 8º- As verbas que formam o Fundo da Convenção,
compostas de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das quotas de
contribuição pagáveis ao Distrito Múltiplo LD, devem ser entregues
ao Diretor-Geral da Convenção, dentro das possibilidades da
Tesouraria do Conselho de Governadores, a fim de pagar as despesas
necessárias, inclusive as de elaboração dos anais do evento por
arquivo em meio eletrônico, bem como de sua divulgação.
§ 1º- O
Conselho de Governadores é responsável, apenas, pelo limite das
verbas orçamentárias destinadas à Convenção, entregues ao
Diretor-Geral.
§ 2º- O Diretor-Geral da Convenção submeterá sua
prestação de contas ao Conselho de Governadores na 1ª (primeira)
Reunião Ordinária do órgão no Ano Leonístico seguinte ao da
Convenção.
Art. 9º - Compete ao Diretor-Geral da Convenção do
Distrito Múltiplo:
-
comparecer com regularidade, após sua
nomeação, às reuniões do Conselho de Governadores, sem direito a
voto;
-
apresentar ao Presidente do Conselho de Governadores os
nomes dos demais componentes da Comissão Organizadora ou Comissão
Geral, constituída segundo a conveniência do Distrito Anfitrião e do
Diretor-Geral, e incluindo, no mínimo, um Secretário e um
Tesoureiro;
-
dar conhecimento ao Conselho de Governadores, em
sua 2ª (segunda) Reunião Ordinária, do seu plano de trabalho e do
andamento das providências já adotadas;
-
apresentar relatório
das suas atividades sempre que o Presidente do Conselho de
Governadores o solicitar e, especialmente, após o encerramento da
Convenção do Distrito Múltiplo, na 1ª (primeira) Reunião do Conselho
de Governadores do Ano Leonístico seguinte ao da Convenção;
-
receber e movimentar juntamente com seu Tesoureiro, se for o caso,
as verbas destinadas para a Convenção, responsabilizando-se, perante
o Conselho de Governadores pela sua aplicação;
-
apresentar ao
Tesoureiro do Conselho de Governadores, até o término da Convenção,
prestação de Contas das verbas movimentadas, especialmente aquelas
que compõem o fundo da Convenção, que será submetida à análise e
aprovação do Conselho de Governadores em sua 1ª (primeira) Reunião
Ordinária do Ano Leonístico seguinte.
Art. 10 - O presente anexo,
revisado e aprovado pelo Conselho de Governadores, entrará em vigor
na data de sua aprovação. Caxias do Sul, RS, 25 de fevereiro de
2011.
 |
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ANEXO III
REGULAMENTO DA COORDENADORIA DO SEMINÁRIO PARA GOVERNADORES ELEITOS
|
Art. 1º - O
Seminário para Governadores Eleitos será realizado anualmente nos
dias que antecedem a Convenção do Distrito Múltiplo, na cidade-sede
da Convenção.
Art. 2º - Paralelamente ao Seminário para
Governadores Eleitos será realizado treinamento para Secretários e
Tesoureiros Distritais que atuarão no ano leonístico seguinte, bem
como para os Vice-Presidentes Eleitos dos Distritos.
§ 1º – Incumbe
ao Coordenador do Seminário para Governadores Eleitos, além de
elaborar o programa específico para estes, organizar também o
programa para treinamento de Secretários e de Tesoureiros
Distritais, supervisionando sua aplicação, bem como providenciar
locais e material necessários para a realização das palestras e de
outros tipos de atividades.
§ 2º - O Treinamento para
Vice-Governadores de Distrito Eleitos é incumbência dos
Vice-Presidentes do Conselho de Governadores, cabendo ao Coordenador
do Seminário providenciar locais e material necessários para sua
realização.
Art. 3° - O Coordenador do
Seminário para Governadores Eleitos é nomeado pelo Presidente do
Conselho de Governadores, na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Ano
Leonístico.
§ 1º - A escolha do Coordenador, bem como de um
Coordenador-Adjunto, será submetida à Comissão de Convenções,
Eventos e Política Leonística para opinar a respeito, com posterior
encaminhamento do parecer ao plenário para receber o referendo.
§
2º - Ao Coordenador-Adjunto incumbe auxiliar o Coordenador, quando
solicitado, e substituí-lo, em caso de impedimento.
Art. 4º-
O Coordenador é o principal dirigente do Seminário, sendo
responsável pelo planejamento, organização e desenvolvimento do
programa, a ele competindo:
-
comparecer, com regularidade às
Reuniões do Conselho de Governadores, sem direito a voto;
-
indicar os nomes dos expositores, que serão nomeados pelo Presidente
do Conselho de Governadores, “ad referendum” do plenário da 2ª
Reunião do Conselho;
-
elaborar um plano de trabalho objetivo
para ser aplicado nas palestras e exposições destinadas aos
Governadores Eleitos e aos Secretários e Tesoureiros Distritais;
-
apresentar relatórios de suas atividades sempre que o Presidente
do Conselho de Governadores solicitar;
-
convidar, se necessário,
sem ônus para o Conselho de Governadores, Companheiros Leões para
auxiliarem nos serviços da Coordenadoria;
-
assinar os
certificados de participação destinados aos participantes do
Seminário e das sessões de treinamento, bem como aos expositores;
-
apresentar, na 3ª (terceira) Reunião Ordinária do Conselho de
Governadores, para aprovação, balancete referente aos gastos
efetuados até o mês de abril e relatório de suas atividades nesse
período;
-
apresentar ao tesoureiro do Conselho de
Governadores, até 30(trinta) dias após a realização do Seminário,
prestação de contas da Coordenadoria, a qual será submetida à
análise e aprovação do Conselho de Governadores em sua 1ª(primeira)
Reunião Ordinária do Ano Leonístico subsequente;
-
instalar e
encerrar o Seminário;
-
decidir sobre as dúvidas suscitadas
durante o desenvolvimento dos trabalhos;
-
fazer a apresentação
dos expositores na Reunião Administrativa e na Aula Inaugural;
-
escolher e nomear os integrantes da Equipe de Análise e Avaliação;
-
desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo
Presidente do Conselho de Governadores.
Art. 5º - A Coordenadoria do
Seminário terá um Secretário e um Tesoureiro, ambos nomeados pelo
Presidente do Conselho de Governadores, por indicação do
Coordenador, de preferência entre Companheiros Leões residentes na
mesma cidade do Coordenador ou na cidade-sede do Seminário.
Art. 6º
- Ao Secretário da Coordenadoria incumbe:
-
assinar e expedir a
correspondência necessária ao funcionamento do Seminário, salvo
quando o Coordenador preferir fazê-lo pessoalmente, hipótese em que
deverá ser encaminhada cópia da correspondência ao Secretário para
arquivamento;
-
fazer os contatos necessários, por
escrito, via telefone ou por meios eletrônicos, com os expositores e
outros colaboradores, bem como com o Presidente, o Secretário ou o
Tesoureiro do Distrito Múltiplo, quando solicitado pelo Coordenador;
-
auxiliar os expositores, pondo a seu dispor os meios
necessários para a realização de suas atividades, inclusive
extraindo cópias, impressas ou eletrônicas, quando solicitada a
extração, de palestras ou de outros documentos para distribuição aos
participantes do Seminário ou das sessões de treinamento;
-
efetuar os registros necessários das ocorrências durante o Seminário
e sessões de treinamento, inclusive elaborando listas de presença; V
- auxiliar, no que for necessário, à Equipe de Análise e Avaliação;
-
preencher os certificados de participação, a serem
assinados pelo Coordenador, destinados aos participantes do
Seminário e das sessões de treinamento, bem como aos expositores e
outros colaboradores;
-
manter em dia a correspondência e
guardar os documentos relativos ao Seminário, transferindo-os ao
Secretário do Conselho de Governadores após a aprovação do relatório
final do Seminário;
-
desempenhar outras tarefas solicitadas
pelo Coordenador.
Art. 7º - Ao Tesoureiro da Coordenadoria incumbe:
-
depositar em estabelecimento bancário, em conta específica
vinculada ao Seminário para Governadores Eleitos, os fundos
entregues pelo Tesoureiro do Distrito Múltiplo à Coordenadoria;
-
movimentar referida conta e assinar, em conjunto com o
Coordenador, os cheques necessários, quando for o caso, ao pagamento
de despesas;
-
guardar os documentos referentes à tesouraria,
inclusive balancetes e estratos bancários, transferindo-os ao
Tesoureiro do Conselho de Governadores após a aprovação das contas
do Seminário;
-
desempenhar outras tarefas solicitadas pelo
Coordenador.
Art. 8º - Ao final de cada palestra será efetuada,
pelos destinatários das mesmas, avaliação do conteúdo e de sua
exposição.
§ 1º – Para os fins deste artigo, incumbe à Equipe de
Análise e Avaliação distribuir e recolher, logo após as palestras,
fichas de avaliação, delas constando o nome do expositor, o tema
abordado e questões a serem respondidas de modo objetivo.
§ 2º - Com
base nas fichas de avaliação e em observações próprias, a Equipe de
Análise e Avaliação elaborará relatório sobre o desenvolvimento do
Seminário, a ser apresentado ao final deste.
Art. 9º - As sessões do
Seminário, com exceção da sessão inaugural e da sessão de
encerramento, serão presididas por um moderador, previamente
designado, a quem incumbe coordenar as exposições, assegurando o bom
andamento dos trabalhos e zelando para o cumprimento dos horários
estipulados.
Art. 10 – Além dos expositores para temas específicos,
serão também nomeados expositores reservas, denominados “curingas”,
escolhidos dentre pessoas versáteis, com qualificação e habilidade
didática, para suprir eventual falta de qualquer membro do corpo de
expositores do Seminário.
Art. 11 - Todas as despesas com a
realização do Seminário serão cobertas pela verba específica
consignada no orçamento do Distrito Múltiplo, correspondente a 4%
(quatro por cento) do total das quotas recebidas dos Distritos, na
conformidade do art. 40, VI, do Estatuto do Distrito Múltiplo LD,
vedada a realização de despesas que excedam o montante da referida
verba, salvo se cobertas por doações, patrocínios ou outras
eventuais fontes de receita.
Art. 12 - A verba destinada às despesas
do Seminário será entregue ao Coordenador ou ao Tesoureiro da
Coordenadoria dentro das possibilidades da Tesouraria do Conselho de
Governadores.
Art. 13 – Este anexo entra em vigor na data de sua
aprovação pelo Conselho de Governadores. Caxias do Sul, RS, 25 de
fevereiro de 2011.
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