Associação Internacional de Lions Clubes

Distrito Múltiplo LD

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"UNIR TALENTOS COM VISÃO SOLIDÁRIA"

2010/2011

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Presidente do
Conselho de Governadores

Distrito Múltiplo LD

CG DM-LD

Ano Leonístico 2.010/2.011

 CL Jaldir Antônio Bunn/CaL Solange
Skype: jaldir.antonio.bunn

[Home Page do Distrito Múltiplo LD]

REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE GOVERNADORES do
DISTRITO MÚLTIPLO LD

(Consolidação aprovada na 2ª Reunião do CG, Ano Leonístico 2010/2011,
em 24/02/2011, na Cidade de Caxias do Sul, RS)

 

Sumário:


REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO DE GOVERNADORES

DISTRITO MÚLTIPLO LD

TÍTULO I - DA DEFINIÇÃO

Art. 1º- O Conselho de Governadores, também denominado abreviadamente CG, neste Regimento, é o órgão administrativo, representativo e deliberativo do Distrito Múltiplo LD da Associação Internacional de Lions Clubes e tem por finalidade o estudo e a normatização de suas atividades, voltadas ao desenvolvimento do leonismo nos Distritos e Clubes que o integram.

TÍTULO II  - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho de Governadores compõe-se de membros deliberativos e de membros consultivos.

§ 1º - São membros deliberativos, com direito a voto, os Governadores em exercício dos Distritos que compõem o Distrito Múltiplo e o Presidente do Conselho de Governadores.

§ 2º - São membros consultivos, sem direito a voto:

  • os Vice-Presidentes do Conselho de Governadores;

  • os Ex-Governadores dos Distritos que o compõem, ainda associados ativos dos clubes da área de sua abrangência;

  • os Diretores e Ex-Diretores Internacionais da Associação Internacional de Lions Clubes;

  • os Presidentes e Ex-Presidentes Internacionais;

  • os Vice-Governadores dos Distritos que o compõem;

  • o Secretário e o Tesoureiro do Conselho de Governadores e o Secretário e Tesoureiro Adjuntos

§ 3º - É de livre escolha do Presidente do Conselho o preenchimento de cargos de auxiliares administrativos.

TÍTULO III  - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º- Compete ao Conselho de Governadores:

  1. aprovar o seu Regimento Interno e posteriores alterações;

  2. referendar as nomeações feitas pelo Presidente para os cargos de Secretário, Tesoureiro, Secretário Adjunto, Tesoureiro Adjunto e Assessores;

  3. constituir as suas Comissões Técnicas e Administrativas;

  4. propor à Convenção a fixação do valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos Distritos;

  5. elaborar a proposta de orçamento anual do Distrito Múltiplo, submetendo-a a deliberação da Convenção;

  6. referendar a escolha do estabelecimento bancário destinado à movimentação financeira do Distrito Múltiplo;

  7. analisar as indicações de candidatos aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e Diretor Internacional, emitindo parecer;

  8. aprovar o Regulamento Normativo para as Convenções do Distrito Múltiplo e suas alterações;

  9. referendar o local e o Lions Clube anfitrião da Convenção do Distrito Múltiplo a ser realizada dentro de 2 (dois) anos, deliberando quanto à substituição na hipótese de impedimento material à sua realização;

  10. ratificar a escolha do Diretor Geral e dos componentes da Comissão Central organizadora das Convenções do Distrito Múltiplo;

  11. indicar o Mestre de Cerimônias da Convenção do Distrito Múltiplo e seu Assistente;

  12. fixar data e detalhes da próxima Convenção do Distrito Múltiplo;

  13. aprovar os nomes dos membros das Comissões Técnicas da Convenção do Distrito Múltiplo;

  14. aprovar o modelo da cédula oficial para as eleições;

  15. julgar os recursos interpostos contra decisões denegatórias tomadas à unanimidade pelas Comissões Técnicas da Convenção do Distrito Múltiplo;

  16. Julgar os recursos interpostos contra decisões denegatórias tomadas à unanimidade pelas Comissões Técnicas da Convenção do Distrito Múltiplo;

  17. examinar o relatório apresentado pelo Diretor Geral da Convenção do Distrito Múltiplo;

  18. convocar Convenção Extraordinária do Distrito Múltiplo, designando data e local;

  19. fiscalizar o cumprimento das resoluções aprovadas na Convenção do Distrito Múltiplo e pelo Conselho de Governadores;

  20. examinar o relatório da Secretaria e o demonstrativo financeiro da Tesouraria; e aprovar ou não as contas da gestão anterior, acompanhadas de parecer da Comissão de Finanças e do Conselho Fiscal;

  21. fiscalizar a execução do orçamento financeiro;

  22. apreciar e votar teses, moções, resoluções e proposições;

  23. opinar sobre a conveniência e oportunidade quanto à criação de novos Distritos ou desmembramento dos existentes;

  24. indicar substituto para a hipótese de vacância dos cargos de 1º e de 2º Vice-Presidentes do Conselho de Governadores;

  25. formular ou recomendar emendas ao Estatuto do Distrito Múltiplo;

  26. designar dia e local para suas reuniões.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I  - DA MESA DIRETORA

Art. 4º - A Mesa Diretora é constituída pelos seguintes membros:

  1. Presidente;

  2. 1º e 2º Vice-Presidentes;

  3. Secretário e Secretário Adjunto;

  4. Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto.

Parágrafo Único - São auxiliares:

  1. os Assessores;

  2. as Comissões Administrativas e Técnicas.

Art. 5º- Compete ao Presidente do CG:

  1. representar o Distrito Múltiplo LD, em juízo ou fora dele;
  2. presidir as reuniões do CG e as Convenções do Distrito Múltiplo;
  3. proceder às nomeações necessárias, “ad referendum” do CG;
  4. nomear, no início da Reunião Especial, o Secretário e o Tesoureiro do CG, bem como o Secretário Adjunto e o Tesoureiro Adjunto;
  5. nomear no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária:
    1. os membros das Comissões Técnicas do Conselho;
    2. o Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo e demais membros da sua Comissão Geral;
    3. o Coordenador e os expositores do Seminário para Governadores Eleitos;
  6. coordenar as atividades do CG;  
  7. cumprir e fazer cumprir, editando Atos Normativos, os diplomas legais aplicáveis, emanados da Associação Internacional, das Convenções Internacionais, e do próprio CG, enquanto não forem inseridos nos diplomas legais dos Lions Clubes, dos Distritos e do Distrito Múltiplo LD;
  8. promover o intercâmbio de ideias e aproximação entre os Distritos;
  9. promover a intensificação e o aprimoramento do estudo da doutrina leonística e sua difusão nos Distritos;
  10. promover a divulgação, através dos veículos de comunicação, das atividades do CG e do Distrito Múltiplo;
  11. apresentar, por ocasião das reuniões do CG, relatórios das suas atividades e da situação econômica e administrativa do Distrito Múltiplo;
  12. solicitar relatório dos membros deliberativos, do Secretário, do Tesoureiro, das Comissões Técnicas e de todos os órgãos eventualmente criados, por ocasião das Reuniões do CG e quando entender necessário;
  13. apresentar, na 1ª (primeira) reunião Ordinária do exercício seguinte, ao seu sucessor, relatório e prestação de contas de sua gestão;
  14. chefiar a delegação à Convenção Internacional e as Delegações que, a critério do plenário do CG, sejam consideradas de importância para a representatividade do Distrito Múltiplo;
  15. proferir despachos e decisões orais e escritas;
  16. classificar e numerar seqüencialmente, na ordem cronológica da emissão, os documentos dos atos administrativos expedidos e relativos à sua área de atuação;
  17. convocar Convenção Extraordinária do Distrito Múltiplo;
  18. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Governadores, designando data e local para a sua realização, assim como mandando expedir a devida convocação;
  19. aprovar o temário da ordem do dia das reuniões do Conselho de Governadores, determinando seu envio para conhecimento dos interessados;
  20. proferir, além do voto normal, voto de desempate nas deliberações do Conselho de Governadores;
  21. assinar com o Secretário o expediente e com o Tesoureiro os cheques e os demonstrativos financeiros;
  22. designar, após indicação do Conselho de Governadores, os membros das Comissões Técnicas da Convenção;
  23. contratar auxiliares ou empresas, remunerados, para a execução de serviços administrativos ou de outra natureza.    

§ 1º - Cabe recurso, oral ou escrito, ao plenário do CG, contra os atos, despachos e decisões de seu Presidente.    

§ 2º - É vedada a contratação para os cargos mencionados no inciso XXIII do presente artigo do cônjuge e de parentes, consangüíneos ou afins, do Presidente, até o terceiro grau.

Art. 6º - Compete ao 1º Vice-Presidente:

  1. substituir o presidente nas eventuais faltas ou impedimentos e sucedê-lo, completando o respectivo mandato, na hipótese de vacância do cargo;
  2. comparecer às reuniões do CG, familiarizando-se com o exercício do cargo de Presidente, e representá-lo quando para tal for designado;
  3. desempenhar as funções administrativas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo CG;
  4. acompanhar, motivar e preparar os 1ºs Vice-Governadores de Distrito e seus cônjuges para assumirem com dignidade e responsabilidade o cargo de Governador de Distrito.

Parágrafo Único - O 2º Vice-Presidente é o substituto do 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos e no caso de vacância da 1ª Vice-Presidência, incumbindo-lhe, ainda:

  1. auxiliar o 1º Vice-Presidente no que for solicitado;
  2. acompanhar, motivar e preparar os 2ºs Vice-Governadores de Distrito e seus cônjuges para futuramente assumirem com dignidade e responsabilidade o cargo de Governador de Distrito;
  3. desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 7º - Compete ao Secretário:

  1. fazer as convocações para as reuniões do Conselho de Governadores e para as Convenções do Distrito Múltiplo;
  2. comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e às Plenárias da Convenção do Distrito Múltiplo, lavrando e procedendo a leitura das respectivas atas;
  3. supervisionar os preparativos dos locais onde se realizarão as reuniões do CG, tomando as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
  4. preparar os atos administrativos das reuniões;
  5. preparar o temário das reuniões;
  6. efetuar o registro de presenças e anunciar o “quorum” para instalação das reuniões;
  7. VII - atender as solicitações do Presidente e dos membros deliberativos e consultivos do CG;
  8. manter em ordem e sob sua guarda todo o material de expediente e atas, destas enviando cópias aos membros do Conselho de Governadores e à Associação Internacional de Lions Clubes, no prazo de 60 (sessenta) dias após cada evento;
  9. assinar a correspondência do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo, salvo aquela que for privativa do Presidente ou a critério deste;
  10. elaborar e manter atualizado um manual destinado ao Seminário para Governadores Eleitos;
  11. atualizar e controlar, pelos informes mensais dos Distritos, o movimento de associados e a execução de atividades;
  12. manter os Distritos e os Lions Clubes bem informados sobre as atividades do CG;
  13. proceder ao registro de boletins publicados pelos Distritos e pelos Clubes;
  14. elaborar os anais do CG;
  15. ser fiel guardião e depositário dos bens e documentos do Distrito Múltiplo;
  16. arquivar os documentos da secretaria, mantendo-os em boa ordem e transferindo-os ao seu sucessor, ao final da sua gestão; convidar, se necessário, companheiros leões parta auxiliarem nos trabalhos da secretária;
  17. classificar, seqüencialmente, os documentos dos atos administrativos expedidos;
  18. representar o Presidente quando por ele for designado;
  19. desempenhar outros encargos e funções determinados pelo Presidente;
  20. manter em dia os arquivos e a correspondência do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo. Parágrafo Único – O Secretário Adjunto é o substituto do Secretário, nos seus impedimentos, e o sucessor, no caso de vacância do cargo, a critério do Presidente, incumbindo-lhe, ainda, auxiliar o Secretário no que for solicitado e desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Secretário e/ou pelo Presidente.

Art. 8º - Compete ao Tesoureiro:

  1. receber as quotas e outros valores destinados ao Distrito Múltiplo, escriturando-os e depositando-os em estabelecimento bancário, em regime de caixa única;
  2. comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e à Convenção do Distrito Múltiplo, munido da documentação pertinente, para esclarecimentos;
  3. expedir trimestralmente, ou antes de cada reunião do Conselho de Governadores, balancete parcial da situação financeira, bem assim o balanço geral no fim da gestão;
  4. manter sob sua ordem e guarda o registro de todo o material referente à receita e à despesa que serviram de base para os demonstrativos financeiros;
  5. auxiliar a elaboração do projeto de orçamento para a gestão seguinte, junto à Comissão de Finanças;
  6. atender às solicitações do Presidente e dos membros deliberativos e consultivos do CG;
  7. elaborar e apresentar, na 1ª (primeira) Reunião do CG, o orçamento para o ano que se inicia, obedecendo aos limites fixados no art. 40 do Estatuto do Distrito Múltiplo;
  8. modificar os percentuais do orçamento do ano por determinação do CG;
  9. transferir “ad referendum” do CG, verbas de uma dotação para outra;
  10. escolher um estabelecimento bancário idôneo para depositar e movimentar os recursos do Distrito Múltiplo;
  11. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias do CG, fazer depósitos e transferências de numerário e endossar cheques;
  12. elaborar e manter atualizado um plano de contas, acompanhado de relatório descritivo e explicativo sobre os respectivos lançamentos;
  13. elaborar e manter atualizado, para os Distritos, um plano padrão de contas, acompanhado de relatório descritivo e explicativo sobre os respectivos lançamentos, recomendando a sua utilização aos Governadores;
  14. abrir conta-corrente para cada Distrito, lançando todas as operações de débito e crédito, informando mensalmente aos Governadores;
  15. registrar todas as entradas de receita mediante a emissão de recibos;
  16. cobrar e receber as quotas anuais e demais quantias devidas ao Distrito Múltiplo, passar recibo e dar quitação;
  17. parcelar em trimestres as quotas de contribuição anuais devidas pelos Distritos ao Distrito Múltiplo, calculando-as sobre o número de associados existentes em cada Distrito, segundo o relatório de movimentação de associados, conforme os arts. 38 e 39 do Estatuto;
  18. efetuar todos os pagamentos por cheques nominais, com 2 (duas) cópias, nas quais conste, além dos dados específicos, o histórico, arquivando-se uma das cópias em ordem cronológica de emissão e anexando-se a outra ao respectivo documento;
  19. arquivar as cópias dos cheques cancelados;
  20. elaborar os balancetes mensais, com anexação dos documentos comprobatórios da receita e da despesa e dos extratos bancários;
  21. submeter à 2ª (segunda) Reunião Ordinária balancete referente ao primeiro semestre e Relatório das suas atividades nesse período;
  22. submeter à 3ª (terceira) Reunião Ordinária balancete referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril e Relatório das suas atividades nesse período;
  23. apresentar Relatório das suas atividades, sempre que o Presidente solicitar;
  24. solicitar, quando o Presidente lhe determinar, as prestações de contas do Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo e do Coordenador da Delegação à Convenção Internacional;
  25. arquivar os documentos da Tesouraria, mantendo-os em boa ordem, e transferindo-os ao seu sucessor, ao final da sua gestão;
  26. convidar, se necessário, companheiros leões para auxiliarem nos serviços da tesouraria;
  27. classificar, seqüencialmente, os documentos expedidos relativos à sua área de atuação;
  28. desempenhar outros encargos e funções solicitadas pelo Presidente.

Parágrafo Único - O Tesoureiro Adjunto é o substituto do Tesoureiro, nos seus impedimentos, e o sucessor, no caso de vacância do cargo, a critério do Presidente, incumbindo-lhe, ainda, auxiliar o Tesoureiro no que for solicitado e desincumbir-se das tarefas que lhe forem designadas pelo Tesoureiro e/ou pelo Presidente.

CAPÍTULO II  - MEMBROS DELIBERATIVO E CONSULTIVOS

Art. 9º- Compete aos membros deliberativos:

  1. comparecer, com regularidade, às reuniões do CG, com Direito a voto;
  2. representar o CG, quando solicitados, mediante delegação de poderes do seu Presidente;
  3. presidir as sessões plenárias da Convenção do Distrito Múltiplo, quando designados delegados do Presidente do CG;
  4. exercer, com plenitude, o seu mandato.     

Art. 10 - Compete aos membros consultivos:

  1. comparecer às reuniões do CG, sem direito a voto;
  2. representar o CG, quando solicitados, mediante delegação de poderes do seu Presidente;
  3. exercer com plenitude suas funções.

TÍTULO V  - DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I  - DAS REUNIÕES

Art. 11 - O CG reúne-se em primeira convocação, com 2/3 (dois terços), no mínimo, dos seus membros deliberativos, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com pelo menos mais da metade dos membros deliberativos, obrigatória e ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Art. 12 - Durante a Convenção Internacional, o CG reunir-se-á em Reunião Especial, sem qualquer reembolso aos seus participantes, a fim de:

  1. dar posse ao Presidente e aos Vice-Presidentes, eleitos na Convenção do Distrito Múltiplo;
  2. referendar os nomes escolhidos pelo Presidente para Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto;
  3. receber as contas da administração anterior, podendo, em casos especiais, transferir este ato para a 1ª Reunião Ordinária.

§ 1º- Se o Presidente e os Vice-Presidentes eleitos, por motivos justificados não estiverem presentes, da mesma forma serão considerados empossados no ato da reunião, sendo a Presidência exercida, no momento, pelo Ex-Presidente Imediato ou pelo membro de maior tempo de filiação em Lions.

§ 2º- Os livros contábeis do CG serão colocados à disposição do novo Presidente a partir da Reunião Especial, mas permanecerão na sede do Conselho.  

Art. 13 - Ao CG, em sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária, cabe, através do voto de sua maioria:

  1. complementar e referendar os atos da Reunião Especial, que por qualquer motivo deixaram de ser postas em prática ou necessitarem dessa providência;
  2. fixar detalhes sobre a próxima Convenção do Distrito Múltiplo e referendar os nomes escolhidos pelo Presidente para Diretor Geral da Convenção e para os demais membros da Comissão Geral, devendo a escolha recair em sócios ativos dos Lions Clubes Anfitriões;
  3. fixar a data para o Diretor-Geral da Convenção comunicar ao Presidente do CG, aos Governadores, às Autoridades Leonísticas e aos Lions Clubes os dias do mês de maio designados para a realização da Convenção;
  4. referendar os nomes escolhidos pelo Presidente para Coordenador e para expositores do Seminário para Governadores Eleitos;
  5. examinar e aprovar o plano de trabalho da Coordenadoria da Delegação do Distrito Múltiplo à Convenção Internacional;
  6. apreciar e julgar as contas da gestão anterior;
  7. apreciar proposições submetidas a sua decisão;
  8. apreciar relatórios que lhe forem apresentados;
  9. referendar os nomes indicados para Secretário-Tesoureiro e demais membros da Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional.

Art. 14 - Ao CG, em sua 2ª (Segunda) Reunião Ordinária, cabe:

  1. resolver os assuntos pendentes, não solucionados em suas reuniões anteriores;
  2. rever, atualizar e consolidar os atos baixados pelo Ex-Presidente Imediato, bem como aqueles emanados do próprio CG;
  3. solicitar ao Presidente o cumprimento das resoluções emanadas do próprio órgão, da Associação Internacional e das Convenções do Distrito Múltiplo e Internacional;
  4. nomear os membros das Comissões de Moções, de Estatutos e Regulamentos, de Credenciais, de Orçamento, de Indicação de Candidatos, de Eleições e de Prêmios da Convenção do Distrito Múltiplo do respectivo Ano Leonístico;
  5. assistir e fiscalizar a publicação da revista “The Lion” em português, conforme orientação da Associação Internacional;
  6. selecionar as cidades que poderão sediar a Convenção do Distrito Múltiplo;
  7. apreciar proposições submetidas a sua decisão;
  8. apreciar relatórios que lhe forem apresentados.

Art. 15 - Ao CG, em sua 3ª (terceira) Reunião Ordinária, cabe:

  1. referendar o nome escolhido pelo Presidente para Coordenador da Delegação à Convenção Internacional do ano leonístico seguinte;
  2. resolver os assuntos pendentes das Reuniões anteriores;
  3. aprovar, “ad referendum” da Convenção do Distrito Múltiplo, por iniciativa do Presidente do Conselho, qualquer proposição reconhecidamente urgente e necessária à administração do Distrito Múltiplo e que, por dispositivos estatutários, necessite da deliberação do plenário da Convenção;
  4. apreciar proposições submetidas à sua decisão;
  5. apreciar a indicação da próxima cidade Sede da Convenção do Distrito Múltiplo.  

Art. 16 - As convocações para as reuniões do CG são feitas pelo Secretário, por determinação do seu Presidente, com antecedência de 30 (trinta) dias, obedecendo ao seguinte calendário:

  1. a Reunião Especial tem lugar no decorrer da Convenção Internacional, imediatamente após a posse dos Governadores;
  2. a 1ª (Primeira) Reunião Ordinária tem lugar no mês de setembro;
  3. a 2ª (Segunda) Reunião Ordinária tem lugar no mês de janeiro;
  4. a 3ª (Terceira) Reunião Ordinária inicia-se antes da Convenção do Distrito Múltiplo, mantendo-se o CG em sessão permanente até o final desse conclave.

§ 1º- Por motivo justificado, as datas da primeira e da segunda reuniões ordinárias poderão ser alteradas, por iniciativa do Presidente, realizando-se nos meses imediatamente anteriores ou posteriores aos fixados no artigo, observado o prazo do art. 24, I, do Estatuto do Distrito Múltiplo LD.

§ 2º- O Secretário deve enviar aos membros deliberativos e consultivos, juntamente com a convocação, uma cópia do temário da reunião;

§ 3º- Caso haja matéria que dependa de prévio estudo por parte dos membros deliberativos e consultivos, estes devem receber, juntamente com a convocação, cópia do documento da referida matéria.

§ 4º- As despesa com as presenças dos Governadores às Reuniões Ordinárias do CG são pagas pela Associação Internacional, e às Reuniões Extraordinárias do CG de acordo com as regras de auditoria da referida Associação.

§ 5º- As despesas com as presenças do Presidente, do Secretário e do Tesoureiro às Reuniões Ordinárias e às Extraordinárias do CG serão pagas por este.     

§ 6º- As despesas com as presenças dos membros consultivos, quando convocados às Reuniões do CG, serão pagas por este.    

§ 7º- As despesas com as presenças dos membros de Assessorias Especiais, Comissões, Comitês, Coordenadorias e outros órgãos eventualmente criados, do Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo e do Coordenador do Seminário para Governadores Eleitos, quando convocados, às Reuniões do CG, serão pagas por este.       

§ 8º- As presenças dos membros deliberativos às Reuniões do CG são obrigatórias, não sendo admitida delegação de poderes;     

§ 9º- Excepcionalmente, desde que se trate de matéria que reclame providência urgente, os membros deliberativos poderão ser consultados, oralmente ou por escrito, adotando o Presidente a orientação expressa pela maioria, sem necessidade de reunião, devendo, porém, essa matéria constar, obrigatoriamente, da pauta da Reunião do CG que se seguir à consulta, para reexame e deliberação definitiva.

CAPÍTULO II  - DO PROCEDIMENTO

Art. 17 - As proposições apresentadas ao CG devem ser encaminhadas ao Presidente e estar consubstanciadas em Projetos de Resoluções, encimados por ementas, com objetivos claros e definidos. Parágrafo Único – A apresentação de proposições é privativa de membro deliberativo ou consultivo do Conselho de Governadores, bem como de Assessor, com referência a assuntos ligados à respectiva assessoria

Art. 18 - As proposições sujeitas à aprovação do CG serão recebidas pelo Secretário até 30 (trinta) dias antes do início da reunião na qual se pretenda que as mesmas sejam apreciadas. Parágrafo único - O Secretário do CG remeterá aos membros da respectiva Comissão, cópia das proposições, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após esgotado o prazo previsto no caput deste artigo.    

Art. 19 - As proposições recebidas fora desse prazo só serão aceitas mediante o reconhecimento de alta relevância por 2/3 (dois terços) dos membros deliberativos.       

Art. 20 - Recebidas as proposições, cabe ao Secretário:

  1. protocolar, numerar e registrar as mesmas em livro próprio, atuando-as para formação dos respectivos processos;
  2. tratando-se de matéria constante de Resolução anterior, anexar ao processo a respectiva cópia;
  3. encaminhar ao Presidente os processos, para despachá-los às Comissões competentes, mediante protocolo.

CAPÍTULO III  - DAS SESSÕES

Art. 21 - As sessões do CG são convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, ou substituto eventual, em local e hora previamente designados.       

Art. 22 – Nas sessões plenárias, nas Comissões Técnicas e nos procedimentos administrativos do CG são adotados os seguintes conceitos:

  1. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do plenário do CG, como indicações, moções, recomendações, requerimentos e emendas e deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos;
  2. Indicação é uma declaração indicativa de candidatos a cargos eletivos, de cidades para sede de Convenções do Distrito Múltiplo ou da criação de Distritos ou desdobramento dos existentes, de acordo com os Estatutos do Distrito Múltiplo;
  3. Moção é a proposição que sugere a manifestação do plenário sobre determinado assunto;
  4. Recomendação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse geral que não caibam em projetos de resolução;
  5. Emenda é a proposição acessória a qualquer parte de outra podendo ser:
    1. supressiva: quando manda erradicar qualquer outra parte;
    2. substitutiva: quando sucedânea de outra;
    3. modificativa: quando se refere apenas à redação de outra sem modificar sua substância;
  6. Emenda de Plenário é a proposição verbal apresentada por um dos membros do Conselho Deliberativo do CG com o objetivo de aditar ou suprimir parte de uma proposição. Não cabe emenda de plenário substitutiva;
  7. Preferência é uma primazia na discussão da matéria ou na votação de proposição sobre outra. O substitutivo originário da Comissão Técnica terá preferência na seguinte ordem:
    1. Supressiva, sobre as demais;
    2. Substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e modificativas;
  8. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto à interpretação do Regimento Interno na sua prática, ou relacionada com os Estatutos, e será resolvida, soberanamente, pelo Presidente;
  9. Questão Prévia é a proposta apresentada antes de se entrar na discussão de qualquer proposição e que tenha por fim a sua rejeição, adiamento ou transformação;
  10. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da sessão sobre o objeto do expediente ou de ordem, por qualquer membro do Conselho ou Comissão Técnica. Pode ser verbal ou escrito e sujeito à deliberação do plenário ou despacho do Presidente:
  1. o requerimento será despachado pelo Presidente sempre que solicitar:
    1. palavra ou desistência dela;
    2. permissão para falar sentado;
    3. observância de disposição regimental;
    4. retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer da Comissão Técnica;
    5. verificação de voto;
    6. justificação de voto;
    7. Votação nominal; votação nominal;
  2. o requerimento dependerá de deliberação do plenário e poderá ser verbal e não sofrerá discussão sempre que solicitar:
    1. prorrogação da sessão por certo prazo a fim de que o orador termine ou inicie explicação pessoal;
    2. destaque de parte da proposição principal ou acessória para fim de ser apreciada em separado;
    3. discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, grupos de artigos ou emendas;
  3. o requerimento será por escrito, sofrerá discussão e será de deliberação do plenário quando:
    1. solicite voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação;
    2. voto de pesar por falecimento;
    3. preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.

Art. 23 – Nas Reuniões do Conselho de Governadores são realizadas tantas sessões plenárias quanto necessárias, cabendo ao Presidente estabelecer o roteiro de cada uma delas, de modo a possibilitar, no conjunto da Reunião e de acordo com dispositivos deste Regimento, manifestações do Presidente, do Secretário, do Tesoureiro, da Direção-Geral da Convenção do respectivo Ano Leonístico, de coordenadorias, de comissões especiais, de assessores, de oradores previamente inscritos ou convidados, de comunicações pessoais, de apresentação de relatórios e de discussão e votação de processos.    

Art. 24 – Na discussão e votação dos processos recebidos das Comissões, será observado o seguinte procedimento:

  1. palavra aos respectivos Relatores para relatar os processos de sua competência;
  2. palavra dos membros deliberativos e consultivos, por ordem de solicitação, sendo o número de oradores e tempo fixados pelo Presidente;
  3. encerramento da discussão e votação.

§ 1º- O plenário do CG aprova ou rejeita as proposições por maioria dos votos dos seus membros deliberativos.    

§ 2º- Ocorrendo empate na votação, caberá ao Presidente o voto de desempate.       

§ 3º- É permitida, mediante requerimento verbal, a apresentação de emendas até o encerramento da discussão, com pedido de preferência na votação.

Art. 25 - As decisões do CG são proferidas sob a forma de Resolução e Recomendação, sobre matéria de sua competência.   

§ 1º- Resoluções são as decisões de caráter normativo ou administrativo.

§ 2º- Recomendações são decisões de caráter orientador e de cumprimento facultativo.

§ 3º- A votação pode ser simbólica ou nominal, admitida esta mediante requerimento verbal.   

§ 4º- A aprovação de uma proposição de conformidade com o parecer das Comissões implica, necessariamente, na aprovação imediata da redação final.        

§ 5º- Sendo aprovada uma proposição com modificações sugeridas por emendas, o processo deve voltar às Comissões para redação final, retornado ao plenário do CG, única e exclusivamente para votação dessa redação.

Art. 26 - A proposição aprovada pelo plenário do CG, se consubstanciada numa Resolução, e os Atos Normativos editados pelo Presidente entrarão em vigor no momento de sua sanção e terão seu inteiro teor publicado no site do Distrito Múltiplo na internet.

Art. 27 – A parte final da última sessão plenária de cada Reunião do CG é reservada para comunicações de seus membros e entrega de relatórios escritos.

TÍTULO VI  - DAS COMISSÕES

Art. 28 - As Comissões do CG são as seguintes:

  1. Moções;
  2. Estatutos e Regulamentos;
  3. Convenções, Eventos e Política Leonística; IV - Finanças e Auditoria;
  4. Distritos, Clubes e Associados.

§ 1º- As Comissões compor-se-ão de 3 (três) membros, designando-se dentre eles, o Presidente, o Secretário e o Relator. 

§ 2º- A Presidência das Comissões enumeradas no caput é prerrogativa dos membros deliberativo.

§ 3º- É privativa dos membros deliberativos e dos Ex-Governadores presentes às reuniões, a composição das Comissões Administrativas e Técnicas.

CAPÍTULO I  - DO PROCEDIMENTO

Art. 29 - Cabe às Comissões:

  1. receber os processos despachados pelo Presidente;
  2. examinar ditos processos;
  3. proferir parecer conclusivo em matéria de sua competência;
  4. devolver aos interessados as proposições rejeitadas, desentranhando-as dos processos respectivos;
  5. reexaminar, por determinação do plenário, as proposições referidas no inciso anterior, com participação direta do interessado;
  6. apresentar ao plenário, por seu Relator, os pareceres nos processos examinados;
  7. dar redação final aos Projetos de Resolução aprovados com emendas pelo Plenário;
  8. lavrar as atas dos trabalhos.

CAPÍTULO II  - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 30 - As Comissões aprovam ou rejeitam as proposições por maioria de voto dos seus membros.

§ 1º- Caso haja rejeição, o interessado pode requerer reconsideração, por escrito e fundamentadamente, participando diretamente da discussão da matéria no âmbito das Comissões.

§ 2º- Mantida a rejeição, o interessado pode, com apoio de no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros deliberativos, concretizado com a assinatura dos mesmos ao pé da proposição, encaminhar o respectivo processo diretamente ao plenário, por intermédio do Presidente.      

§ 3º- Toda matéria que mereça conhecimento e parecer será levada à deliberação do plenário.

CAPÍTULO III  - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 31 - Compete à Comissão de Moções:

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;
  2. estudar formalmente toda e qualquer proposição encaminhada ao CG, que sugira a manifestação do plenário e emitir parecer;
  3. estudar o mérito de toda e qualquer proposição cuja apreciação não seja da alçada das demais Comissões e emitir parecer;
  4. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;
  5. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente do CG.

Art. 32 – Compete à Comissão de Estatutos e Regulamentos:

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;
  2. estudar os Estatutos, Regulamentos e Regimentos vigentes no Distrito Múltiplo;
  3. propor alterações ou revogações desses diplomas;
  4. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;
  5. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente do CG.

Art. 33 – Compete à Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística:

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;
  2. estudar as propostas para cidade sede das Convenções do Distrito Múltiplo e emitir parecer;
  3. estudar, detalhadamente, todos os aspectos desse evento;
  4. sugerir nomes ao Presidente do CG para presidir as plenárias da Convenção, através de delegação de poderes dessa autoridade, e para presidir fóruns de Instrução Leonística;
  5. sugerir nomes para a constituição das Comissões Técnicas da Convenção;
  6. escolher temas e oradores oficiais da Convenção;
  7. opinar a respeito dos nomes escolhidos pelo Presidente do CG para os cargos de Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo e de Coordenador da Delegação à Convenção Internacional;
  8. acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo e do Coordenador da Delegação à Convenção Internacional;
  9. estudar os assuntos pertinentes à Política Leonística Internacional;
  10. estudar assuntos de interesse do Leonismo junto à Associação Internacional;
  11. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;
  12. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente.

Art. 34 – Compete à Comissão de Finanças e Auditoria:

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;
  2. estudar o orçamento do Distrito Múltiplo para o ano e emitir parecer;
  3. estudar o orçamento da Convenção do Distrito Múltiplo e emitir parecer;
  4. estudar o orçamento da Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional e emitir parecer;
  5. estudar a prestação de contas do ex-Diretor Geral Imediato da Convenção do Distrito Múltiplo e do ex-Coordenador Imediato da delegação à Convenção Internacional e emitir parecer;
  6. estudar a prestação de contas do ex-Coordenador Geral imediato do Seminário para Governadores Eleitos e emitir parecer;
  7. estudar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro do CG e emitir parecer;
  8. proceder ao controle e à auditoria das contas apresentadas pelos setores do CG e emitir o respectivo certificado;
  9. fiscalizar e acompanhar as condições de contratação da Revista “The Lion” em português, respeitando-se as determinações constantes no “Policy Manual” da Diretoria Internacional em seu Capítulo XIX, e as cláusulas contratuais;
  10. fiscalizar a circulação da Revista com pelo menos seis (6) edições por ano;
  11. solicitar ao Editor da revista, junto com os balancetes semestrais, também Certificados de Auditoria Financeira e, se for o caso, também, de Auditoria de Circulação na forma do item 6 – Financeiras letra B do “Policy Manual”, os quais já são fornecidos para Lions Internacional;
  12. estudar todas as Resoluções, Recomendações, Portarias e Avisos que se referirem a valores financeiros e emitir pareceres;
  13. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;
  14. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente do CG.

Art. 35 – Compete à Comissão de Distritos, Clubes e Associados:

  1. eleger, no início da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do CG, entre os seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;      
  2. acompanhar o crescimento dos Distritos e Clubes integrantes do Distrito Múltiplo;        
  3. elaborar projetos para o aumento de clubes e de associados no Distrito Múltiplo;    
  4. emitir parecer em todos os assuntos da sua área;
  5. desempenhar outros encargos e funções solicitadas pelo Presidente do Conselho.

TÍTULO VIII  - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – O CG anualmente, no mínimo 15 (quinze) dias antes da sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária, deve distribuir aos membros deliberativos e consultivos, exemplares do Estatuto do Distrito Múltiplo LD, deste Regimento Interno e das suas Resoluções e Recomendações de vigência permanente.  

Art. 37 – São anexos ao presente Regimento Interno:

  1. Regulamento da Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional;[ver]
  2. Regulamento Normativo para as Convenções do Distrito Múltiplo;[ver]
  3. Regulamento da Coordenadoria do Seminário para Governadores-Eleitos. [ver]

Art. 38 – Qualquer alteração deste Regimento poderá ser efetuada mediante proposição por, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros deliberativos, mas sua aprovação só poderá ocorrer pelos votos de 2/3 (dois terços).   

Art. 39 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, à luz dos Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional, do Estatuto do Distrito Múltiplo LD e dos princípios gerais, usos e costumes leonísticos.

Art. 40 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo CG. Caxias do Sul, RS, 25 de fevereiro de 2011.


ANEXO I

REGULAMENTO DA COORDENADORIA DA DELEGAÇÃO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL

 

Art. 1º - O Coordenador da Delegação do Distrito Múltiplo à Convenção Internacional do Ano Leonístico seguinte será nomeado pelo Presidente do Conselho de Governadores, na 3ª (terceira) Reunião Ordinária do Conselho, ouvida previamente a Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística, devendo a nomeação ser, na mesma Reunião, referendada pelo Colegiado.

Art. 2° - A Coordenadoria terá um Secretário-Tesoureiro, nomeado pelo Presidente do Conselho de Governadores, por indicação do Coordenador, na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Conselho no Ano Leonístico em que será realizada a Convenção, oportunidade em que a nomeação deverá ser referendada pelo Colegiado.

Art. 3º - Exigem-se as seguintes condições do candidato a Coordenador: I - ser associado ativo de um Lions Clube do Distrito Múltiplo LD; II - ter sido Governador de Distrito ou estar completando o respectivo mandato; III - ter comparecido a pelo menos a uma Convenção Internacional; IV - falar o idioma inglês; V - manter fácil comunicação com as empresas especializadas no transporte e organização de viagens internacionais.

Art. 4° - O Secretário-Tesoureiro da Coordenadoria deve ser associado ativo de um Lions Clube do Distrito Múltiplo LD, preferencialmente da cidade-sede da Coordenadoria.

Art. 5° - Compete ao Coordenador:

  1. comparecer com regularidade ás reuniões do Conselho de Governadores, sem direito a voto;

  2. indicar o nome do Secretário-Tesoureiro ao Presidente do Conselho de Governadores, para nomeação, “ad referendum” do plenário deste;

  3. indicar o nome dos Coordenadores Regionais ao Presidente do Conselho de Governadores, que os nomeará, “ad referendum” do órgão;

  4. apresentar o plano de trabalho da Coordenadoria ao Presidente do Conselho de Governadores, em tempo hábil para ser conhecido, estudado e aprovado na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do órgão, no Ano Leonístico da Convenção;

  5. indicar ao Presidente do Conselho de Governadores, para nomeação, “ad referendum” do plenário, os nomes dos Membros da Comissão de Recepção da Delegação nos terminais de chegada e nos hotéis reservados, na cidade onde for realizada a Convenção Internacional;

  6. indicar ao Presidente do Conselho de Governadores os membros da Comissão da Sala de Hospitalidade, incumbindo-a da instalação de um Centro de Informações e da distribuição de artigos promocionais e do leonismo do Distrito Múltiplo;

  7. indicar ao Presidente do Conselho de Governadores, para nomeação “ad referendum” do órgão, os nomes dos membros da Comissão de Apoio, para assistência aos Governadores Eleitos e suas Domadoras, no decorrer da Convenção Internacional, notadamente durante o Seminário para Governadores Eleitos;

  8. indicar ao Presidente do Conselho de Governadores, para nomeação “ad referendum” do plenário, os nomes dos membros da Comissão de Desfile, incumbindo-os das providências referentes a bandas de música, bandeiras, estandartes, uniformes e ao mais que for necessário;

  9. enviar cópias do plano de trabalho aos membros deliberativos e consultivos do Conselho de Governadores;

  10. enviar relatório mensal de suas atividades ao Presidente do Conselho de Governadores e cópias aos membros deliberativos do órgão;

  11. apresentar relatórios parciais de suas atividades nas 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Reuniões Ordinárias do Conselho de Governadores, no Ano Leonístico da Convenção, e relatório final para aprovação do Conselho na 1ª Reunião do Ano Leonístico subseqüente à Convenção;

  12. apresentar relatório de suas atividades sempre que o Presidente do Conselho de Governadores solicitar;

  13. remeter, mensalmente, ao Tesoureiro do Conselho de Governadores, balancete com cópias dos documentos originais que deram origem aos lançamentos, acompanhado de relatório financeiro do movimento da Coordenadoria;

  14. tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições, podendo assumir compromissos em nome do Conselho de Governadores, desde que estejam programados no plano de trabalho e no orçamento aprovados;

  15. submeter ao Presidente do Conselho de Governadores, para aprovação pelo órgão, modelo do distintivo e do uniforme da Delegação à Convenção Internacional;

  16. fornecer por escrito, pelo menos 15 (quinze) dias antes da partida de cada Companheiro Leão inscrito, o nome e o endereço do hotel reservado para a delegação;

  17. elaborar um esquema para fotografar e filmar a Convenção Internacional, bem como para fazer cobertura da mesma pela imprensa escrita, falada e televisionada;

  18. providenciar a remessa ao exterior do numerário necessário para a cobertura das despesas orçadas;

  19. instalar um gabinete para o Presidente do Conselho de Governadores e auxiliares diretos, no local da Convenção Internacional;

  20. editar um Boletim Informativo diário durante a Convenção;

  21. obter, junto às empresas de transporte e turismo, propaganda para o Boletim Informativo diário da Convenção;

  22. transmitir todas as informações através de boletins informativos;

  23. administrar, juntamente com o seu Secretário-Tesoureiro e o Presidente do Conselho de Governadores, a verba orçamentária, bem como as taxas, comissões e outras eventuais receitas, a fim de cobrir as despesas programadas, nelas incluído o pagamento da passagem aérea e da estada no exterior, nos dias da Convenção Internacional, do Presidente do Conselho de Governadores, dos Vice-Presidentes e do Coordenador, nesta ordem de preferência, dentro da verba orçada para tal finalidade, não podendo pagar despesas com passagens, estadas ou de outra natureza, total ou parcialmente, de outras pessoas integrantes da Coordenadoria da Delegação ou de pessoas estranhas ao quadro de associados dos Lions Clubes;

  24. receber as passagens de cortesia e distribuí-las, juntamente com o Presidente do Conselho de Governadores, procedendo-se a distribuição com obediência às seguintes prioridades: Presidente do Conselho de Governadores, Coordenador da Delegação, Secretário-Tesoureiro da Coordenadoria, candidato ao cargo de Diretor Internacional, membros das Comissões de Recepção à Delegação, da Sala de Hospitalidade, de Apoio e de Desfile, Secretário do Conselho de Governadores, Governadores de Distrito, Coordenador do Seminário para Governadores Eleitos, membros de comissão especial, de comitês e de outros órgão do Conselho de Governadores, não podendo ser distribuídas passagens a pessoas que não sejam sócias do Lions Clube;

  25. autorizar, juntamente com o Presidente do Conselho de Governadores, “ad referendum” do plenário, de conformidade com o montante da verba orçamentária existente e mais taxas, comissões e outras eventuais receitas, e de acordo com as despesas a serem efetuadas, o pagamento de estada a outros associados de Lions Clubes, integrantes da Delegação, não relacionados no item anterior;

  26. solicitar a colaboração, sempre que necessária, dos Governadores, Dirigentes de Clubes e Leões em geral, convidando-os, sem ônus para o Conselho de Governadores, para auxiliarem nos trabalhos da Coordenadoria;

  27. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente do Conselho de Governadores.

Art. 6° - Compete ao Secretário-Tesoureiro da Coordenadoria:

  1. apresentar o orçamento, o plano de contas e a programação da receita e despesa da Coordenadoria ao Presidente do Conselho de Governadores, em tempo hábil para que sejam aprovados na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Ano Leonístico;

  2. enviar cópias do orçamento, do plano de contas e da programação da receita e da despesa da coordenadoria aos Membros Deliberativos e Consultivos, e ao Tesoureiro do Conselho de Governadores;

  3. apresentar, na 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Conselho de Governadores, para aprovação, balancete referente ao primeiro semestre do Ano Leonístico e relatório de suas atividades;

  4. apresentar, na 3ª (terceira) Reunião Ordinária do Conselho de Governadores, para aprovação, balancete referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, e relatório de suas atividades nesse período;

  5. apresentar relatório das suas atividades sempre que o Presidente solicitar; 

  6. apresentar ao tesoureiro do Conselho de Governadores, até 30 (trinta) dias após o término da Convenção Internacional, prestação de contas da Coordenadoria, a qual será submetida à análise e aprovação do Conselho de Governadores em sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Ano Leonístico  subseqüente ao da Convenção;

  7. manter em dia a correspondência e guardar os documentos dos setores de Secretaria e Tesouraria, transferindo-os ao Secretário e ao Tesoureiro do Conselho de Governadores, respectivamente, após a aprovação do relatório final e da prestação de contas da Coordenadoria;

  8. indicar ao Conselho de Governadores, para aprovação, o estabelecimento bancário onde deverão ser depositados os fundos da Coordenadoria;

  9. abrir, no estabelecimento bancário autorizado, uma conta intitulada “Conselho de Governadores – Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional”;

  10. tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições, podendo assumir, em conjunto com o Coordenador, compromissos em nome do Conselho de Governadores, desde que estejam programados no plano de trabalho e no orçamento aprovados;

  11. apresentar fiador idôneo para o fiel desempenho de seu cargo.

Art. 7° - A conta “Conselho de Governadores – Coordenadoria da Delegação à Convenção Internacional”, deve ser depositária de todas as importâncias recebidas pela Coordenadoria e será movimentada pelo Coordenador em conjunto com seu Secretário-Tesoureiro e, na falta ou impedimento deste, em conjunto com o Tesoureiro do Conselho de Governadores, todos procedendo conforme prescrevem os dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Governadores.

Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Coordenador e do seu Secretário-Tesoureiro, a conta poderá ser movimentada em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro do Conselho de Governadores.

Art. 8° - Cabe à Coordenadoria a parcela de 7,5% (sete, vírgula cinco por cento) das quotas de contribuição para o Distrito Múltiplo LD, da qual o Presidente do Conselho de Governadores autorizará o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), até 30 (trinta) dias após a 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Ano Leonístico da Convenção respectiva, devendo ser entregues os restantes 50% (cinqüenta por cento) ao Secretário-Tesoureiro da Coordenadoria logo após a 3ª (terceira) Reunião Ordinária do mesmo Ano Leonístico.

Art. 9° - A Coordenadoria empregará até 20% (vinte por cento) da verba que lhe é destinada pelo Conselho de Governadores nas despesas com a representação do Brasil perante Lions internacional.

Art. 10 – O orçamento da Coordenadoria, além da verba que lhe é destinada pelo Conselho de Governadores, pode incluir receitas advindas de outras fontes.

Art. 11 – A Coordenadoria, mediante aprovação do Conselho de Governadores, pode contratar uma ou mais empresas especializadas na organização de viagens internacionais, comprovadamente idôneas, desde que elas assumam todos os encargos que lhes forem atribuídos pela Coordenadoria, mediante contrato escrito.

Art. 12 – Os contratos devem ser feitos com assistência de Companheiros Leões com experiência na matéria e mediante parecer das Comissões de Convenções, Eventos e Política Leonística, de Estatutos e Regulamentos e de Finanças e Auditoria.  

Art. 13 – O presente anexo, revisado e aprovado pelo Conselho de Governadores, entrará em vigor na data de sua aprovação. Caxias do Sul,RS,25 de fevereiro de 2011.


ANEXO II

REGULAMENTO NORMATIVO PARA AS CONVENÇÕES DO DISTRITO MÚLTIPLO

 

Art. 1° - O Distrito interessado em sediar uma Convenção em cidade de sua área de abrangência, deve apresentar, com 2 (dois) anos de antecedência, solicitação neste sentido ao Conselho de Governadores, na 2ª (segunda) Reunião Ordinária do órgão.

Art. 2º- O Conselho de Governadores, em razão de solicitações feitas, ou por iniciativa própria, seleciona, com 2 (dois) anos de antecedência, 3 (três) cidades como as de maiores possibilidades de servirem de sede a uma Convenção do Distrito Múltiplo.

Art. 3º- O Conselho de Governadores envia às cidades selecionadas uma Comissão Especial, composta de dois companheiros, sendo um deles membro da Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística e o outro, membro da Comissão de Finanças e Auditoria, para verificação, no local, das condições e meios de que dispõem tais cidades. Parágrafo único - À Comissão é concedido o prazo até a 3ª (terceira) Reunião Ordinária, para esse trabalho, devendo apresentar relatório, nessa ocasião, para aprovação pelo plenário.

Art. 4º- A escolha para a cidade-sede da Convenção basear-se-á fundamentalmente nos seguintes critérios:

  1. capacidade de hospedagem;

  2. padrão de alojamentos;

  3. preços de serviço de hotelaria;

  4. recursos técnicos para a realização dos eventos leonísticos e sociais;

  5. facilidade de acesso.

Art. 5º- O Conselho de Governadores poderá contratar uma ou mais empresas especializadas para a execução dos serviços básicos da Convenção, notadamente:

  1. publicidade do evento;

  2. reserva de alojamento;

  3. Preparação de salas e auditórios necessários à Convenção;

  4. captação de patrocínios;

  5. serviços de secretaria e outros, incluindo áudio, vídeo e gravação sonora.

Art. 6º- Ao Conselho de Governadores cabe atribuir tarefas específicas ao Distrito Anfitrião e ao Clube ou Clubes da cidade-sede da Convenção.

Art. 7º- Ao Conselho de Governadores cabe organizar o roteiro e a estrutura da Convenção do Distrito Múltiplo, bem como o seu esquema de funcionamento, que devem ser observados pelo Diretor-Geral, pela Comissão Organizadora e pela empresa ou empresas eventualmente contratadas para a execução dos serviços básicos.

Art. 8º- As verbas que formam o Fundo da Convenção, compostas de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das quotas de contribuição pagáveis ao Distrito Múltiplo LD, devem ser entregues ao Diretor-Geral da Convenção, dentro das possibilidades da Tesouraria do Conselho de Governadores, a fim de pagar as despesas necessárias, inclusive as de elaboração dos anais do evento por arquivo em meio eletrônico, bem como de sua divulgação.

§ 1º- O Conselho de Governadores é responsável, apenas, pelo limite das verbas orçamentárias destinadas à Convenção, entregues ao Diretor-Geral.

§ 2º- O Diretor-Geral da Convenção submeterá sua prestação de contas ao Conselho de Governadores na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do órgão no Ano Leonístico seguinte ao da Convenção.

Art. 9º - Compete ao Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo:

  1. comparecer com regularidade, após sua nomeação, às reuniões do Conselho de Governadores, sem direito a voto;

  2. apresentar ao Presidente do Conselho de Governadores os nomes dos demais componentes da Comissão Organizadora ou Comissão Geral, constituída segundo a conveniência do Distrito Anfitrião e do Diretor-Geral, e incluindo, no mínimo, um Secretário e um Tesoureiro;

  3. dar conhecimento ao Conselho de Governadores, em sua 2ª (segunda) Reunião Ordinária, do seu plano de trabalho e do andamento das providências já adotadas;

  4. apresentar relatório das suas atividades sempre que o Presidente do Conselho de Governadores o solicitar e, especialmente, após o encerramento da Convenção do Distrito Múltiplo, na 1ª (primeira) Reunião do Conselho de Governadores do Ano Leonístico seguinte ao da Convenção;

  5. receber e movimentar juntamente com seu Tesoureiro, se for o caso, as verbas destinadas para a Convenção, responsabilizando-se, perante o Conselho de Governadores pela sua aplicação;

  6. apresentar ao Tesoureiro do Conselho de Governadores, até o término da Convenção, prestação de Contas das verbas movimentadas, especialmente aquelas que compõem o fundo da Convenção, que será submetida à análise e aprovação do Conselho de Governadores em sua 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Ano Leonístico seguinte.

Art. 10 - O presente anexo, revisado e aprovado pelo Conselho de Governadores, entrará em vigor na data de sua aprovação. Caxias do Sul, RS, 25 de fevereiro de 2011.


ANEXO III

REGULAMENTO DA COORDENADORIA DO SEMINÁRIO PARA GOVERNADORES ELEITOS

 

Art. 1º - O Seminário para Governadores Eleitos será realizado anualmente nos dias que antecedem a Convenção do Distrito Múltiplo, na cidade-sede da Convenção.  

Art. 2º - Paralelamente ao Seminário para Governadores Eleitos será realizado treinamento para Secretários e Tesoureiros Distritais que atuarão no ano leonístico seguinte, bem como para os Vice-Presidentes Eleitos dos Distritos.

§ 1º – Incumbe ao Coordenador do Seminário para Governadores Eleitos, além de elaborar o programa específico para estes, organizar também o programa para treinamento de Secretários e de Tesoureiros Distritais, supervisionando sua aplicação, bem como providenciar locais e material necessários para a realização das palestras e de outros tipos de atividades.

§ 2º - O Treinamento para Vice-Governadores de Distrito Eleitos é incumbência dos Vice-Presidentes do Conselho de Governadores, cabendo ao Coordenador do Seminário providenciar locais e material necessários para sua realização.

Art. 3° - O Coordenador do Seminário para Governadores Eleitos é nomeado pelo Presidente do Conselho de Governadores, na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Ano Leonístico.

§ 1º - A escolha do Coordenador, bem como de um Coordenador-Adjunto, será submetida à Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística para opinar a respeito, com posterior encaminhamento do parecer ao plenário para receber o referendo.

§ 2º - Ao Coordenador-Adjunto incumbe auxiliar o Coordenador, quando solicitado, e substituí-lo, em caso de impedimento.

Art. 4º- O Coordenador é o principal dirigente do Seminário, sendo responsável pelo planejamento, organização e desenvolvimento do programa, a ele competindo:

  1. comparecer, com regularidade às Reuniões do Conselho de Governadores, sem direito a voto;

  2. indicar os nomes dos expositores, que serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Governadores, “ad referendum” do plenário da 2ª Reunião do Conselho;

  3. elaborar um plano de trabalho objetivo para ser aplicado nas palestras e exposições destinadas aos Governadores Eleitos e aos Secretários e Tesoureiros Distritais;

  4. apresentar relatórios de suas atividades sempre que o Presidente do Conselho de Governadores solicitar;

  5. convidar, se necessário, sem ônus para o Conselho de Governadores, Companheiros Leões para auxiliarem nos serviços da Coordenadoria;

  6. assinar os certificados de participação destinados aos participantes do Seminário e das sessões de treinamento, bem como aos expositores;

  7. apresentar, na 3ª (terceira) Reunião Ordinária do Conselho de Governadores, para aprovação, balancete referente aos gastos efetuados até o mês de abril e relatório de suas atividades nesse período;

  8. apresentar ao tesoureiro do Conselho de Governadores, até 30(trinta) dias após a realização do Seminário, prestação de contas da Coordenadoria, a qual será submetida à análise e aprovação do Conselho de Governadores em sua 1ª(primeira) Reunião Ordinária do Ano Leonístico subsequente;

  9. instalar e encerrar o Seminário;

  10. decidir sobre as dúvidas suscitadas durante o desenvolvimento dos trabalhos;

  11. fazer a apresentação dos expositores na Reunião Administrativa e na Aula Inaugural;

  12. escolher e nomear os integrantes da Equipe de Análise e Avaliação;

  13. desempenhar outros encargos e funções solicitados pelo Presidente do Conselho de Governadores.

Art. 5º - A Coordenadoria do Seminário terá um Secretário e um Tesoureiro, ambos nomeados pelo Presidente do Conselho de Governadores, por indicação do Coordenador, de preferência entre Companheiros Leões residentes na mesma cidade do Coordenador ou na cidade-sede do Seminário.

Art. 6º - Ao Secretário da Coordenadoria incumbe:

  1. assinar e expedir a correspondência necessária ao funcionamento do Seminário, salvo quando o Coordenador preferir fazê-lo pessoalmente, hipótese em que deverá ser encaminhada cópia da correspondência ao Secretário para arquivamento;

  2. fazer os contatos necessários, por escrito, via telefone ou por meios eletrônicos, com os expositores e outros colaboradores, bem como com o Presidente, o Secretário ou o Tesoureiro do Distrito Múltiplo, quando solicitado pelo Coordenador;

  3. auxiliar os expositores, pondo a seu dispor os meios necessários para a realização de suas atividades, inclusive extraindo cópias, impressas ou eletrônicas, quando solicitada a extração, de palestras ou de outros documentos para distribuição aos participantes do Seminário ou das sessões de treinamento;

  4. efetuar os registros necessários das ocorrências durante o Seminário e sessões de treinamento, inclusive elaborando listas de presença; V - auxiliar, no que for necessário, à Equipe de Análise e Avaliação;

  5. preencher os certificados de participação, a serem assinados pelo Coordenador, destinados aos participantes do Seminário e das sessões de treinamento, bem como aos expositores e outros colaboradores;

  6. manter em dia a correspondência e guardar os documentos relativos ao Seminário, transferindo-os ao Secretário do Conselho de Governadores após a aprovação do relatório final do Seminário;  

  7. desempenhar outras tarefas solicitadas pelo Coordenador.

Art. 7º - Ao Tesoureiro da Coordenadoria incumbe:

  1. depositar em estabelecimento bancário, em conta específica vinculada ao Seminário para Governadores Eleitos, os fundos entregues pelo Tesoureiro do Distrito Múltiplo à Coordenadoria;

  2. movimentar referida conta e assinar, em conjunto com o Coordenador, os cheques necessários, quando for o caso, ao pagamento de despesas;

  3. guardar os documentos referentes à tesouraria, inclusive balancetes e estratos bancários, transferindo-os ao Tesoureiro do Conselho de Governadores após a aprovação das contas do Seminário;

  4. desempenhar outras tarefas solicitadas pelo Coordenador.

Art. 8º - Ao final de cada palestra será efetuada, pelos destinatários das mesmas, avaliação do conteúdo e de sua exposição.

§ 1º – Para os fins deste artigo, incumbe à Equipe de Análise e Avaliação distribuir e recolher, logo após as palestras, fichas de avaliação, delas constando o nome do expositor, o tema abordado e questões a serem respondidas de modo objetivo.

§ 2º - Com base nas fichas de avaliação e em observações próprias, a Equipe de Análise e Avaliação elaborará relatório sobre o desenvolvimento do Seminário, a ser apresentado ao final deste.

Art. 9º - As sessões do Seminário, com exceção da sessão inaugural e da sessão de encerramento, serão presididas por um moderador, previamente designado, a quem incumbe coordenar as exposições, assegurando o bom andamento dos trabalhos e zelando para o cumprimento dos horários estipulados.

Art. 10 – Além dos expositores para temas específicos, serão também nomeados expositores reservas, denominados “curingas”, escolhidos dentre pessoas versáteis, com qualificação e habilidade didática, para suprir eventual falta de qualquer membro do corpo de expositores do Seminário.

Art. 11 - Todas as despesas com a realização do Seminário serão cobertas pela verba específica consignada no orçamento do Distrito Múltiplo, correspondente a 4% (quatro por cento) do total das quotas recebidas dos Distritos, na conformidade do art. 40, VI, do Estatuto do Distrito Múltiplo LD, vedada a realização de despesas que excedam o montante da referida verba, salvo se cobertas por doações, patrocínios ou outras eventuais fontes de receita.

Art. 12 - A verba destinada às despesas do Seminário será entregue ao Coordenador ou ao Tesoureiro da Coordenadoria dentro das possibilidades da Tesouraria do Conselho de Governadores.

Art. 13 – Este anexo entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Governadores. Caxias do Sul, RS, 25 de fevereiro de 2011.